Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RONALDO CESAR BRAGA COSTA, JOSE ALEXANDRE SANTOS DIAS ANTUNES, CARLOS ALEXANDRE BRAGA Advogado do(a)
APELANTE: LAURO FERREIRA BRAGA FILHO - MG36665-A Advogados do(a)
APELANTE: DANIEL VITOR ZANDERICO - SP369055-A, DOUGLAS AMOYR KHENAYFIS FILHO - SP314983-A, EUGENIO EDUARDO ESPOSTE SANT ANNA MARRACHINE - SP465910-A, LUIS ROGERIO MARCON - SP226678-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DE MELO CARVALHO - DF35428, JULIO CESAR MANFRINATO - SP105304-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001002-72.2017.4.03.6116 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ALEXANDRE BRAGA (Id 292843664), com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o v. acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa tem o teor que segue: PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO CIVIL. CONDENAÇÃO. DEMAIS ACUSADOS. PROVAS INSUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. VALOR MANTIDO. SEQUESTRO DE BENS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. 1. A denúncia diz respeito a desvio de recursos públicos federais oriundos do convênio celebrado entre o Município de Paraguaçu Paulista e a União, a indicar a competência da Justiça Federal para o processamento do feito (CR, art. 109, IV). Tendo em vista a independência entre as instâncias administrativa e penal e o fato de que o bem jurídico tutelado pelo art. 312 do Código Penal é também a moralidade administrativa, o parcelamento do débito pelo Município, com início de pagamento de parcelas, não resulta no afastamento da competência da Justiça Federal ao argumento de inexistência de dano à União. 2. A denúncia descreve o fato criminoso e as suas circunstâncias, de modo a atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A circunstância de o relatório policial ter tipificado a conduta no art. 90 da Lei n. 8.666/93 não vincula o Ministério Público Federal, titular da ação penal, cumprindo ao réu defender-se dos fatos narrados na denúncia, não da capitulação legal nela indicada. Não houve supressão de fase processual nem violação ao direito de defesa. As partes não requereram diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e a conversão do julgamento em diligência deu-se exclusivamente à vista do pedido deduzido na denúncia para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à União. Juntados aos autos os documentos considerados necessários à apuração de eventual dano sofrido pela União, o Juízo a quo deu vista às partes para apresentação de alegações finais complementares, de modo que resta observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo fato novo não referido denúncia, não procede a alegação de que a conversão do julgamento em diligência resultaria em reabertura da fase de instrução, com o necessário acolhimento de requerimentos para a produção de prova pericial e acesso a dados bancários dos denunciados. 3. Embora conste da denúncia que o acusado Carlos é funcionário da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo, depreende-se dos fatos narrados que a conduta delitiva a ele imputada decorre de sua alegada participação na apropriação de recursos públicos na condição de presidente da AGMESP. Portanto, não procede a afirmação da defesa de que a denúncia deveria indicar, sob pena de inépcia, os atos de ofício por ele praticados. 4. A sentença não se fundamenta em indevido pagamento antecipado de serviços, mas no fato indicado na denúncia de irregularidade na prestação dos serviços. Portanto, não procede a afirmação da defesa de nulidade da sentença por acolhimento de tese deduzida pela acusação somente em alegações finais. 5. Materialidade delitiva comprovada nos autos. 6. As provas dos autos demonstram que não houve prestação de serviços nos termos da tomada de preços e do contrato firmado com a Prefeitura, de modo que deve ser mantida a condenação do acusado Carlos, presidente da AGMESP, empresa vencedora do certame. As razões que motivaram as testemunhas a noticiarem o desvio de recursos públicos não infirmam as declarações por eles prestadas no que diz respeito à curta duração do curso ministrado pela AGMESP, em especial porque estão em consonância com os documentos dos autos que demonstram o exíguo prazo de 3 (três) meses para a realização do expressivo número de horas-aulas. Não socorre a Carlos a afirmação de impossibilidade legal e fática de apresentação de documentação comprobatória da execução do curso de capacitação. O lapso temporal decorrido não o exime do ônus de apresentar os documentos comprobatórios de suas alegações e a ausência de expressa indicação de listas de presença como documentos obrigatórios não resulta em dispensa de controle dos serviços prestados, sob a justificativa de que competiria à Guarda Municipal. Não há, ainda, prova de que foram ministradas as 432 (quatrocentas e trinta e duas) horas-aulas de oficinas à comunidade indicadas no plano de trabalho. Eventual responsabilidade que recairia sobre o falecido Prefeito (Lei Municipal n. 2.479/06, Lei Orgânica do Município de Paraguaçu Paulista, art. 70), não afasta a responsabilidade do acusado Carlos. A circunstância de terem sido ministradas cerca de 2 (duas) semanas de aulas não permite concluir pelo cumprimento parcial do contrato, uma vez que o curso de capacitação não cumpriu a sua finalidade contratual. Por fim, cumpre registrar que uma vez demonstrada a apropriação de recursos públicos, resta descabida a desclassificação para o delito de prorrogação indevida de contrato administrativo (art. 92 da Lei n. 8.666/92 ou art. 337-H da Lei n. 14.133/21), como pretende a defesa. 7. No que diz respeito aos acusados Ronaldo César Braga Costa e José Alexandre Santos Dias Antunes, os elementos dos autos não são suficientes à conclusão de que teriam praticado a conduta delitiva que lhes é imputada na denúncia. 8. Não há indicativo de que o acusado José Alexandre integrou a comissão de licitação ou que era o responsável pelos pagamentos efetuados à AGMESP. Não houve apuração dos fatos em sede administrativa nem há elementos seguros que permitam afirmar a relação que o acusado manteria com a AGMESP. Em que pese a insuficiência das listas de presença e as irregularidades no controle dos participantes e das aulas efetivamente ministradas, não há prova suficiente de que José Alexandre tenha obrigado os guardas municipais a assinarem listas de presença em aulas que não assistiram. O fato de ter indicado 2 (dois) parentes como instrutores não permite concluir que tenha participado da organização do curso e se apropriado de recursos públicos. 9. O acusado Ronaldo trabalhava no gabinete da Prefeitura de Paraguaçu Paulista em 25.10.07, data em que o Prefeito determinou a abertura de processo de licitação. Em 22.11.07, foi celebrado o contrato com a AGMESP. Ronaldo assumiu o comando da Guarda Municipal somente em 01.09.08, data em que a suposta prestação de serviços já teria ocorrido. Não há elementos nos autos que permitam afirmar de que forma Ronaldo teria simulado as 1.680 (mil seiscentas e oitenta) horas-aula indicadas na denúncia, assim como as tratativas por ele realizadas com a AGMESP. A avaliação funcional negativa dos integrantes da Guarda Municipal, seguida de rescisão dos contratos de trabalho, embora possa ser considerada como indício de participação na prática delitiva, não é suficiente à conclusão de que Ronaldo teria se apropriado de recursos públicos. A circunstância de Ronaldo ter aposto a sua assinatura às notas fiscais de serviço apresentadas à Prefeitura pela AGMESP não prescinde de melhor investigação sobre as funções por ele desempenhadas, em especial no que diz respeito à sua responsabilidade pelos pagamentos realizados sem a efetiva prestação de serviços. As testemunhas ouvidas em sede judicial, em especial os integrantes da Guarda Municipal exonerados, apontam Ronaldo César como o responsável pela elaboração do curso de capacitação, porém não indicam fatos concretos que os levaram a essa conclusão. O mesmo ocorre em relação à conversa por eles mantida, objeto de gravação ambiental, na qual Ronaldo é indicado como a pessoa que “armou o esquema do curso”. 10. Dosimetria da pena revista em relação ao acusado Carlos. 11. Mantida a reparação de danos causados pela infração nos termos fixados pelo Juízo a quo, assim como o sequestro de bens de propriedade do acusado Carlos, deduzido o que a União vier a receber em decorrência do parcelamento realizado Prefeitura, evitando-se o enriquecimento sem causa da União, sem prejuízo de eventual ressarcimento à Prefeitura a ser realizado em sede própria. 12. Mantida a perda do cargo público do acusado Carlos, nos termos do disposto no art. 92, I, a, do Código Penal. 13. Providas as apelações dos acusados José Alexandre e Ronaldo. Provida em parte a apelação do acusado Carlos. PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06). 2. Não há obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas na decisão embargada. 3. Afirmou-se que o parcelamento do débito pelo Município de Paraguaçu Paulista, com início de pagamento de parcelas, não resulta no afastamento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime de peculato ao argumento de inexistência de dano à União. 4. Acrescentou-se que embora a denúncia aponte que Carlos Alexandre era funcionário público, os fatos narrados decorrem de condição diversa, vale dizer, da presidência da Associação das Guardas Municipais do Estado de São Paulo - AGMESP. Portanto, não prospera a afirmação de inépcia da denúncia sob o fundamento de ausência de individualização de condutas e de indicação dos atos de ofício praticados pelo embargante. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada na decisão embargada. Consignou-se que as partes não requereram diligências na fase do art. 402 do Código de Processo Penal e a conversão do julgamento em diligência deu-se exclusivamente à vista do pedido deduzido na denúncia para a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à União. Juntados aos autos os documentos considerados necessários à apuração de eventual dano sofrido pela União, o Juízo a quo deu vista às partes para apresentação de alegações finais complementares, de modo que resta observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Acrescentou-se que inexistindo fato novo não referido denúncia, não procede a alegação de que a conversão do julgamento em diligência resultaria em reabertura da fase de instrução, com o necessário acolhimento de requerimentos não deduzidos em momento oportuno (produção de prova pericial e acesso a dados bancários dos denunciados). 6. A absolvição de Ronaldo César Braga Costa e José Alexandre Santos Dias Antunes resulta da análise das provas e da conclusão de que são insuficientes para a comprovação de que ambos participaram da organização do curso de capacitação e que se apropriaram dos recursos públicos. No caso do Carlos Alexandre Braga, presidente da AGMESP, as provas dos autos foram tidas como suficientes à comprovação da apropriação de recursos públicos, do que não resulta ofensa à teoria monista. 7. O embargante pretende rediscutir a matéria julgada, no que é inviável neste recurso. 8. Embargos de declaração desprovidos. Alega-se, em apertada síntese: a) afronta aos arts. 107, IV, e 109, IV, do Código Penal, por entender a defesa que transcorreu prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal; b) afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para a condenação do recorrente; c) violação ao art. 563 e 573, do Código de Processo Penal; aduz a defesa que o feito é nulo devido à negativa de prestação jurisdicional, posto que não apreciada adequadamente a tese defensiva e indeferido injustificadamente pedido da defesa para a realização de exames em documentos e perícia técnica; d) violação ao art. 327 do Código Penal, não sendo hipótese para a perda do cargo público ou cassação de aposentadoria; e) que a Justiça Federal é incompetente para apreciar o feito e, portanto, nula é o édito condenatório. Contrarrazões no Id 29350645, nas quais o d. Órgão ministerial pugna seja reconhecida a extinção da punibilidade do recorrente devido à prescrição da pretensão punitiva, retroativa, com fundamento no art. 107, IV e art. 109, IV, do Código Penal. DECIDO. Da ocorrência da prescrição punitiva estatal. Por ser matéria de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer momento e grau de jurisdição e, considerando-se a manifestação do Ministério Público Federal pelo reconhecimento da extinção da punibilidade, mesmo nesta fase recursal, é de se analisar a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal. A defesa requer que seja declarada a extinção da punibilidade em face do advento da prescrição, considerada a pena em concreto, com o que concordou o Órgão ministerial, no Id 293506145. Compulsando os autos, constata-se que a denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2018. O crime denunciado ocorreu em 20 de fevereiro de 2009. Entre esses interregnos transcorreram 9 (nove anos), 6 (seis) meses e 8 (oito) dias. Não se verifica causas de interrupção ou suspensão do processo, ou do prazo prescricional. Ausente, também, recurso do órgão de acusação. Por ser norma mais benéfica, aplica-se ao caso destes autos a redação do art. 110 do Código Penal anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei 12.234/2010, em 05/05/2010, portanto, após a data do fato imputado ao recorrente. É o entendimento do C. STJ. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 40 E 63 DA LEI N. 9.605/1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CRIMES COMETIDOS ANTES DE 2010. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 48 DA LEI AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes cometidos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, § 1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2. Se os fatos não ultrapassaram a data de 31/12/2005 e o recebimento da denúncia ocorreu somente em 29/2/2012, verifica-se o transcurso do lapso prescricional de 4 anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal, devendo ser declarada a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva relativamente aos crimes dos arts. 40 e 63 da Lei Ambiental. 3. Quanto ao delito do art. 48 da Lei n. 9.605/1998, o prazo prescricional da pretensão punitiva teve início na data do recebimento da denúncia, em 29/02/2012 e fluiu até 1.º/10/2012, data a partir da qual passou a vigorar o benefício da suspensão condicional do processo, perfazendo, inicialmente, o lapso de 7 meses e 2 dias. Com a revogação do benefício, em 22/04/2013, foi retomada a fluência do prazo. A sentença de 1.º grau reconheceu extinguiu a punibilidade diante da prescrição e, por isso, não interrompeu o prazo prescricional. O acórdão condenatório, por sua vez, datado de 30/6/2016, fixou pena privativa de liberdade inferior a 1 ano, cujo prazo prescricional é de 2 anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.º 12.234/2010). Assim, transcorrido lapso superior a 2 anos entre a data do recebimento da denúncia, em 29/2/2012, até a prolação do acórdão condenatório, em 30/6/2016, desconsiderado o o período de suspensão condicional do processo, resta extinta a punibilidade do réu, também pelo delito do art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, este pela prescrição na modalidade retroativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgRg no HC n. 397.833/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Conforme se lê do acórdão impugnado, ao recurso do recorrente CARLOS ALEXANDRE BRAGA foi dado parcial provimento para, mantida a condenação pela prática do delito do art. 312, caput, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal, reduzir a pena que lhe foi aplicada para de 3 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária e 3 (três) salários mínimos. O prazo prescricional, portanto, é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Por tais fundamentos, de ofício, reconheço a ocorrência da prescrição punitiva estatal e a extinção da punibilidade pela prática do delito previsto no art. 312, caput, do CP, imputado ao recorrente CARLOS ALEXANDRE BRAGA, nos termos dos arts. 107, IV, e 109, IV, do CP. Em face do exposto, devido à ausência de interesse recursal superveniente, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2024.