Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WENCESLAU SENA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO DELOMODARME SILVA - SP342949
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO COMUM COMPROVADO POR MEIO DE CTPS E CNIS. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERIGO À INTEGRIDADE FÍSICA. TEMA 1031. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. WENCESLAU SENA LIMA, nascido em 03/07/1967, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.569.490-3), mediante o reconhecimento de períodos especiais de trabalho, bem como o pagamento de valores em atraso, desde a data de entrada do requerimento administrativo (11/02/2019). Juntou procuração e documentos (fls. 12/98). Alega que a autarquia não reconheceu o período especial laborado como vigilante na empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda. (29/04/1995 a 11/02/2019). Houve reconhecimento administrativo do período de trabalho na Graber Sistemas de Segurança Ltda. (17/07/1992 a 28/04/1995). Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência (fls. 51/52). O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido (fls. 53/60). Instado a se manifestar quanto à contestação apresentada, bem como a especificar provas (fl. 70), o autor deixou transcorrer o prazo, sem ter se pronunciado. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição. Formulado requerimento administrativo em 11/02/2019 e ajuizada a presente ação em 31/03/2021, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Administrativamente, o INSS reconheceu tempo total de contribuição de 33 anos, 6 meses e 5 dias, na data da DER (11/02/2019), nos termos da contagem administrativa (fl. 40) e do comunicado de indeferimento do benefício (fl. 42), admitindo a especialidade do período de trabalho na Graber Sistemas de Segurança Ltda. (17/07/1992 a 28/04/1995). Não houve reconhecimento do período especial laborado como vigilante na empresa Graber Sistemas de Segurança Ltda. (29/04/1995 a 11/02/2019). Do período especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Até a edição da Lei 9.032/95, o enquadramento do tempo especial poderia ser realizado pelo simples exercício de atividade profissional, conforme presente nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. A comprovação do exercício da atividade listada nos anexos dos regulamentos mencionados era suficiente para incidência da presunção legal de exposição ao fator nocivo à saúde, gerando direito ao tempo mais favorável. Outras atividades também poderiam ser consideradas nocivas à saúde, no entanto, exigindo-se a comprovação de exposição aos agentes nocivos também listados nos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal e determinou exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos, permitindo a prova por formulários da Previdência Social, laudos e outros documentos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, a legislação elencou a conclusão favorável apurada em laudo técnico de condições ambientais como pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não é mais possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. Com a Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente; (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). O valor da aposentadoria, antes de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais, nos termos do art. 26, inciso IV, para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I). Agente nocivo ruído A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise. Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Atividade de vigilante As atividades exercidas sobre condições perigosas não constam nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e, considerando regulamentação vigente, em tese, não seriam consideradas nocivas para fins de cômputo do tempo mais favorável. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1831371/SP, pelo rito repetitivo, reafirmou a tese de que o rol de agentes nocivos à saúde dos Decretos não é exaustivo, tendo em visa que o regulamento, no ponto, extrapola o comando constitucional e a legislação de sistema de benefícios (art. 201, §1°, inciso II, da CF e art. 57 da Lei 8.213/91). Nesse sentido, possível o julgador no caso concreto conferir a especialidade do tempo, apurando a exposição aos fatores de insalubridade ou perigosos em conformidade com legislação vigente ao tempo da prestação de serviços. Segundo voto do relator, restaram definidas as seguintes premissas: 1) É certo que a partir da edição da Lei 9.032/1995 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não; 2) o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do Trabalhador; Os pontos acima fixados convergiram na seguinte tese (tema 1031): “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” A tese fixada reafirma o entendimento jurisprudencial sólido quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades perigosas que colocam em risco a integridade física do segurado sem, necessariamente, prejudicar a sua saúde. As condições especiais de trabalho prejudicam a saúde ou colocam em risco a integralidade física do segurado, estando a atividade do vigilante incluída na segunda hipótese. Caso concreto Relativamente ao período de trabalho na Graber Sistemas de Segurança Ltda. (29/04/1995 a 11/02/2019), de acordo com as anotações contidas na CTPS (fl. 35), o autor exerceu o cargo de “vigilante”. Como prova de suas alegações, o autor promoveu a juntada dos PPP’s de fls. 16/17, expedido em 30/03/2021 e de fls. 29/30, expedido em 04/02/2015. Apenas o documento de fls. 29/30, expedido em 04/02/2015, integrou o processo administrativo. No entanto, as duas profissiografias, expedidas pela mesma empresa, descrevem que o autor exercia atividades típicas de vigilante, inclusive, portando arma de fogo. Não houve, portanto, modificação das condições de trabalho, sendo possível, neste caso específico, considerar que, na integralidade do período pleiteado, o autor esteve sujeito aos mesmos agentes nocivos, que, no caso do vigilante, é o risco à integridade física. Vejamos. As profissiografias assim descrevem as atividades exercidas pelo
autor: “Fiscalizam as áreas de uso comum, efetuando rondas perimetrais em áreas externas; Orientam / informam usuários e visitantes; Guarnecem o local de trabalho; Realizam vistorias visuais em veículos e informam ao responsável direto quaisquer ocorrências identificadas durante seu expediente; Posto de trabalho armado, vigiam dependências em áreas privadas com a finalidade de prevenir, controlas a movimentação de pessoas e outras irregularidades. Preservarem a integridade física das pessoas e a segurança do ambiente, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos; recepcionam e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, escoltar pessoas e mercadorias, rondas preventivas e motirizadas, portava arma de fogo calibre 38 durante a jornada de trabalho, de modo habitual e permanente”. O artigo 201, parágrafo 1º, I, assim dispõe: “Art. 201. (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Por sua vez, o artigo 57 estabelece os requisitos essenciais à concessão da aposentadoria especial: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. No caso dos vigilantes, o agente nocivo é a periculosidade, que é avaliada em razão do risco à integridade física do empregado, que deve decorrer das atividades desenvolvidas. De acordo com as descrições acima transcritas, todas as funções exercidas autorizam o reconhecimento da habitualidade e da permanência do risco à integridade física do autor. Isso porque o autor atuava precipuamente na segurança de transporte de mercadorias e de pessoas, na integralidade de sua jornada de trabalho. Não se trata, portanto, de mera presunção legal da periculosidade, mas da efetiva comprovação, por meio de documento formalmente preenchido, de que a função de proteger e inibir ações ofensivas implicam ameaça à integridade do segurado. Neste sentido, cito os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. – Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97. – Demonstrada a sujeição, de forma habitual e permanente, ao risco e à integridade física do segurado, através de PPP, possível o enquadramento requerido. – Apelação autárquica conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2300311 – 0010565-47.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018, grifos acrescidos). ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- Com relação à atividade de guarda ou vigilante, considera-se possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida após 28/4/95, mesmo sem formulário, laudo técnico ou PPP, em decorrência da periculosidade inerente à atividade profissional, com elevado risco à vida e integridade física. Como bem asseverou o E. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, do TRF-4ª Região, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2003.71.00.059814-2/RS: "No que diz respeito ao reconhecimento do tempo de serviço na atividade de vigilante como sendo especial para fins de conversão, cumpre referir que a noção da profissão que se tinha anos atrás, daquela pessoa que, precipuamente, fazia ronda e afugentava pequenos larápios, muitas das vezes inofensivos, hodiernamente deve ser repensada. Efetivamente, cada vez mais as atividades da segurança privada aproximam-se daquelas desenvolvidas pela força policial pública, em razão da elevação do grau de exposição ao risco da ação criminosa, mormente quando uso de arma de fogo. Sempre houve bastante discussão sobre a situação do vigia/vigilante e trabalhadores da área de segurança para fins de aposentadoria especial. No entanto, merece destaque o posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002) que reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto equivalente a dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do trabalhador, independentemente, inclusive, do porte de arma." III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial dos períodos pleiteados. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. V- O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (23/7/04), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal. VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entende-se não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2065783..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001527-74.2014.4.03.6111..PROCESSO_ANTIGO: 201461110015277..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.11.001527-7,..RELATORC: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019..FONTE_PUBLICACAO1: Registro que as informações foram fornecidas pelo empregador e subscritas por pessoa devidamente autorizada em documento que informa os responsáveis técnicos responsáveis. Com base nas referidas informações, constato que o autor desempenhou funções típicas de vigilante armado, colocando em risco a sua integralidade física, o que configura a especialidade pleiteada nos termos da tese reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em sua parte final. Considerando a comprovação documental de exposição a perigo para integridade física, habitual e permanente, reconheço a especialidade do período de trabalho na Graber Sistemas de Segurança Ltda. (29/04/1995 a 11/02/2019), nos termos do entendimento firmado em razão do julgamento do Tema 1031. Do período contributivo Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, o autor contava, na ocasião da data do requerimento administrativo (11/02/2019), com 26 anos, 6 meses e 25 dias de tempo especial e 43 anos e 8 dias de tempo total de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial, nos termos da planilha que segue: Registro que, ao autor, cabe optar pelo benefício mais vantajoso, na fase de liquidação. Dos efeitos financeiros Considerando-se que a profissiografia de fls. 16/17 foi expedida em 30/03/2021, posteriormente à DER (11/02/2019), em observância à questão afetada no Tema nº 1.124/STJ, o termo inicial dos atrasados será fixado na fse de liquidação da sentença, após pacificação jurisprudencial. Dispositivo
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003851-80.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) reconhecer a especialidade do período de trabalho na Graber Sistemas de Segurança Ltda. (29/04/1995 a 11/02/2019); b) reconhecer 26 anos, 6 meses e 25 dias de tempo especial e 43 anos e 8 dias de tempo total de contribuição, na data da DER (11/02/2019); c) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (NB 189.569.490-3) a partir da DER; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados. O termo inicial das prestações em atraso será fixado e apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da causa, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. São Paulo, data da assinatura eletrônica. axu Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): NB – NB 189.569.490-3 RMI: a calcular Tempo reconhecido: a) reconhecer a especialidade do período de trabalho na Graber Sistemas de Segurança Ltda. (29/04/1995 a 11/02/2019); b) reconhecer 26 anos, 6 meses e 25 dias de tempo especial e 43 anos e 8 dias de tempo total de contribuição, na data da DER (11/02/2019); c) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial (NB 189.569.490-3) a partir da DER; d) condenar o INSS ao pagamento de atrasados