Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: L.P. CONSULT EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: OLAVO NOGUEIRA RIBEIRO JUNIOR - SP87044 D E S P A C H O A exequente colacionou documentação comprobatória de que houve adesão ao parcelamento em 14/11/2017 (ID 58072323 -f. 100), todavia, extrai-se dos autos o prévio bloqueio de valores, mais precisamente em 29/06/2016 (ID 58072323 -f. 36). É pacífico no STJ o entendimento de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo (REsp nº 1.229.028/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/10/2011; AgRg no REsp nº 1.208.264/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 10/12/2010; AgRg no REsp nº 1.249.210/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/06/2011). Além disso, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.756.406/PA, 1.703.535/PA e 1.696.270/MG, representativos da controvérsia (TEMA REPETITIVO nº 1012), fixou a tese: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade”. Portanto, caso não haja a comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade para fins de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, mantenha-se em conta judicial o saldo bloqueado, até que haja a quitação do acordo e/ou desafetação/resolução da matéria. Arquivem-se na forma sobrestada, até ulterior provocação e/ou notícia da exclusão/quitação da avença. Int. Bauru, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001315-91.2016.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru