Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE RODRIGUES VITORINO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA DOS REIS - SP130858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, resultando na elaboração da manifestação Id. 103945131. O executado concordou com os cálculos, enquanto o exeqüente impugnou alegando que o índice a ser utilizado é o IPCA-E e que o valor da RMI considerado pela contadoria está errado. Decido. O v. acórdão - Id. 18078863 pág 15 – determinou que a questão da correção monetária se sujeitaria ao desfecho do RE 870.947. E restou pacificado que, no caso de benefícios previdenciários, que é o caso dos autos, deve ser aplicado o INPC. Correto o cálculo da contadoria, também, na utilização apenas dos últimos 36 salários de contribuição na apuração da RMI, conforme Lei 8.213/91. No mesmo sentido em relação aos salários de contribuição de 12/1998 a 07/2000 e de 03/2002, pois não podem ser considerados períodos que não constam no CNIS e que não foram matéria de discussão na fase de conhecimento. Assim, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Posto isso, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos da contadoria Id. 103945131, equivalente a R$96.261,22 (noventa e seis mil, duzentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado até fevereiro de 2020. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte do Executado. Resta, assim, condenado o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$ 459.999,77) e o acolhido por esta decisão (R$96.261,22), consistente em R$36.373,85 (trinta e seis mil, trezentos e setenta e três reais e oitenta e cinco centavos), assim atualizado até fevereiro de 2020. Informe a parte exequente se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório em relação ao principal e requisitório de pequeno valor atinente aos honorários sucumbenciais. Int. SãO PAULO, 1 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005482-09.2005.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo