Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GISELE FELIZARDO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: REINALDO PAIVA DA SILVA - MS12891
REU: MARCOS VINICIUS LIMA DRESCH, EDSON LUIS DRESCH, DAYANE OLIVEIRA DO CARMO BATISTA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 Advogados do(a)
REU: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 Advogado do(a)
REU: JANE JOCELIA DE OLIVEIRA MARECO - MS5481 Advogado do(a)
REU: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 D E C I S Ã O GISELE FELIZARDO DE SOUZA ajuizou a presente ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, MARCOS VINICIUS LIMA DRESCH, EDSON LUIS DRESCH E DAYANE OLIVEIRA DO CARMO BATISTA pela qual busca a rescisão contratual do mútuo firmado com a CEF, com restituição dos valores já pagos pela parte autora e devolução, pelos réus, do valor recebido da CEF; bem como a indenização por danos materiais e morais sofridos. Subsidiariamente, pede a condenação das rés a proceder os reparos no imóvel. Narrou, em breve síntese, ter adquirido o imóvel registrado sob matrícula n. 55.085, do Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis, mediante contrato de financiamento para a aquisição de um imóvel, subsidiado pelo programa Minha Casa Minha Vida. Os dois primeiros réus particulares alienaram o imóvel, mediante mútuo fornecido pela CEF, enquanto que Dayane foi a engenheira responsável pela obra. Contudo, no mês de outubro de 2013 foi surpreendida com o surgimento de diversos defeitos estruturais de construção. Contatados os três primeiros réus, foi enviada uma equipe para realizar reparos, que não solucionaram os problemas existentes. Além disso, a autora e sua família foram tratadas com indiferença e menosprezo, pois embora reclamasse com frequência sobre os danos, era atendida de 6 em 6 meses. O transtorno da autora e sua família aumenta conforme se passam os dias, por estarem vivendo em imóvel impróprio. Além disso, contratou serviço de arquitetura que constatou a necessidade de reparos severos no imóvel, os quais não pode custear e são responsabilidade dos réus. Juntou documentos. O pedido de urgência foi parcialmente deferido, para suspender a exigibilidade contratual em relação às prestações do financiamento habitacional em discussão e antecipar a produção da prova pericial (fls. 95/100-pdf). Contra essa decisão, a CEF apresentou interpôs embargos de declaração (fls. 116/118-pdf), a fim de sanar omissões referentes à incidência de juros no mútuo durante o período de suspensão e possibilidade de acréscimo da dívida em desfavor da parte autora. Regularmente citada, a CEF apresentou a contestação de fls. 122/143-pdf, onde arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a inicial não questiona o mútuo firmado com a instituição bancária, mas apenas vícios de construção com os quais não possui nenhuma relação, pois não construiu o imóvel, apenas emprestou o dinheiro para que os autores o adquirissem. No mérito, destacou a inexistência de responsabilidade em relação a eventuais vícios de construção, notadamente nos contratos de PMCMV Faixas II ou III, posto que não participou dessa fase do empreendimento, limitando-se a emprestar o dinheiro para sua aquisição pelos autores. Destacou, ainda, a inexistência dos requisitos do dever de indenizar. Juntou documentos. Audiência de conciliação infrutífera (fls. 190/191-pdf). A parte autora se manifestou sobre os declaratórios da CEF, requerendo sua rejeição (fls. 194/197-pdf). A ré Dayane de Oliveira do Carmo apresentou a contestação de fls. 119/161-pdf, onde destacou não ter mantido qualquer relação jurídica com a parte autora, sequer tendo acompanhado a obra. Apenas formalizou contrato de prestação de serviços profissionais de confecção e execução de projeto arquitetônico, recebendo R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) pelo serviço. Quanto aos vícios apontados, afirmou que outros fatores podem ter contribuído para seu aparecimento, não tendo ela relação com nenhum deles. Afirmou não estarem presentes os requisitos do dever de indenizar. Juntou documentos. Edson Luis Dresch e Marcos Vinícius Lima Dresch apresentaram contestação às fls. 228/243-pdf, onde arguiram a inépcia da inicial; carência da ação, por ausência de ato ilícito por parte dos réus; e, no mérito, a inexistência de dever de indenizar, uma vez que não deram causa a nenhum dano à autora. Quando chamados para reparar alguns poucos defeitos no imóvel, prontamente mandou equipe para esse intuito; nunca negou atendimento às demandas autorais. Reforçou a ausência de ato ilícito de sua parte e do dano moral propriamente dito. Juntaram documentos. Contra a decisão de urgência a CEF interpôs o agravo de instrumento de fls. 254/260-pdf. Às fls. 267/268-pdf a parte autora pleiteou autorização para pagamento do mútuo diretamente à CEF ou mediante depósito nos autos. Consequentemente, este Juízo revogou a decisão antecipatória de fls. 95/100-pdf, autorizando o depósito nos autos ou diretamente junto à CEF (fls. 269/270-pdf). O laudo pericial foi juntado às fls. 276/295-pdf. Sobre ele os réus particulares se manifestaram às fls. 253/255-pdf, a CEF às fls. 256/259-pdf e a parte autora às fls. 260-pdf. Réplica às fls. 303/316-pdf, onde requereu a produção de prova oral. A ré Dayane se manifestou sobre o laudo às fls. 327/330-pdf e os réus Edson e Marcos Vinícius às fls. 331/345-pdf, onde requereram nova perícia e resposta a quesitos complementares. Laudo complementar foi apresentado às fls. 352/368-pdf. A CEF se manifestou sobre os laudos às fls. 371/373-pdf; os réus Edson e Marcos Vinícius não se opuseram, informando que estão disponíveis para efetuar os reparos necessários e a autora se manifestou às fls. 375/378-pdf, onde requereu a realização de nova perícia em partes do imóvel. Foi indeferida a realização de nova perícia (fls. 389-pdf), seguida de determinação sobre a proposta de consertos no imóvel. A parte autora se manifestou às fls. 391/393-pdf, requerendo a formalização da proposta de acordo e outras considerações para o caso de sentença final. Juntou documentos. Nova manifestação da CEF onde afirmou que não possui qualquer relação com o vendedor do imóvel, não fez projeto, não comprou material, não contratou mão de obra. Também não há informação nos autos de que a autora tenha acionado o Programa de Olho na Qualidade da Caixa, pelos meios adequados. Nova manifestação dos réus Edson e Marcos Vinícius, onde destacaram que passados mais de 7 anos após a entrega do imóvel à autora, não é possível agora imputar aos réus todas as novas supostas falhas no imóvel, as quais podem ocorrer com o tempo, pois como é possível denotar das novas fotos apresentadas pela autora, que não se sabem nem quando ao certo foram tiradas, o imóvel encontra-se abandonado e sem qualquer manutenção, não podendo ser, agora, responsabilizados pelo abandono do imóvel (fls. 426/428-pdf). Manifestação da ré Dayane (fls. 430/431-pdf) onde impugnou a necessidade de nova perícia e reforçou a ausência de responsabilidade de sua parte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004556-09.2016.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação pela qual a parte autora busca ver rescindido o contrato de mútuo e de compra e venda, firmados com os réus e, subsidiariamente, reparado seu imóvel. Pediu, ainda, indenização pelos danos morais e materiais sofridos, tudo em decorrência de vícios existentes no imóvel adquirido. I – DA ILEGITIMIDADE PARCIAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COM RELAÇÃO AO DEVER DE REPARAR DANOS E INDENIZAR Melhor analisando os autos, a CEF alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que figurou apenas como agente financeiro no presente caso, concedendo financiamento para compra de um imóvel escolhido pelo mutuário. De fato, tal argumento merece acolhida, visto que a CEF não participou do negócio jurídico quando o imóvel ainda estava sendo construído, não tendo financiado o empreendimento, com recursos do FGTS e do programa governamental antes referido. Sua atuação se limitou, no caso concreto, à de mera agente financeira, que empresta o dinheiro ao mutuário para aquisição da casa própria. Assim, forçoso reconhecer que não tem responsabilidade pela existência de vícios de construção verificados no imóvel em apreço. Nesse sentido assim já foi decidido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais, e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo destinatário final. 2. Tenha-se em vista que a construtora terá responsabilidade por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel, comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor. 3. De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual, o que não ocorre no presente caso.... 6. In casu, não há que se falar em responsabilidade direta da CEF, porquanto atuou esta não como agente executor de políticas públicas habitacionais, mas estritamente como agente financeiro, conforme se depreende da análise do documento de ID 145048073 (Contrato de Venda e Compra de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH – Sistema Financeiro da Habitação), não podendo, portanto, ser responsabilizada por eventuais vícios de construção. 7. Apelação a que se nega provimento. TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013893-20.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, DJEN DATA: 11/02/2021 No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORADIA POPULAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANDO AGIR COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp 1516085/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021 RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. [...] RESP 200902048149, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:31/10/2012 Conclui-se, então, que a responsabilidade da CEF, seja pela reparação de vícios ou mesmo de entrega de novo bem, só se caracteriza quando ela financia a construção do imóvel ou quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, o que não ocorreu no caso concreto. Como já dito, a parte autora escolheu voluntariamente o imóvel, sem qualquer interferência ou ingerência da CEF seja na escolha ou na construção do mesmo. A atuação da instituição financeira se limitou ao fornecimento do valor para pagamento, mediante a formalização do contrato de mútuo com alienação fiduciária. Assim, é de ser aplicado o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder apenas nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Não sendo esse o caso dos autos, a CEF se afigura parte passiva ilegítima para o presente feito, impondo-se sua extinção sem resolução de mérito com relação a ela. II - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO AOS DEMAIS REQUERIDOS No mais, tendo em vista que os demais requeridos se tratam de particulares, não constando do rol do art. 109, da Carta, está revelada a incompetência absoluta deste Juízo para prolação de sentença final. Por fim, destaco que, muito embora o art. 327 do CPC/15 permita a cumulação de pedidos, referido dispositivo legal impõe a presença de alguns requisitos: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326. No caso dos autos, após a extinção do feito com relação à CEF, este Juízo não se revela competente para apreciar a questão remanescente relacionada à eventual responsabilidade dos demais réus. Assim, não estando presente nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109, da Constituição Federal, a conclusão pela incompetência desta Justiça Federal no caso dos réus MARCOS VINICIUS LIMA DRESCH, EDSON LUIS DRESCH E DAYANE OLIVEIRA DO CARMO BATISTA, é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com relação à Caixa Econômica Federal, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15, dada sua ilegitimidade passiva. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da CEF, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por se tratar de beneficiários da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Com relação à lide remanescente, declino da competência para processar e julgar a presente ação, devendo, por decorrência, os autos ser remetidos a uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.