Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR AUGUSTO DE TOLEDO Advogados do(a)
AUTOR: TALITA TASSIA SILVA SALES - SP301200, VINICIUS VIANA PADRE - SP303270
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1) RELATÓRIO GILMAR AUGUSTO DE TOLEDO ajuizou esta ação, com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.292.032-3, desde a DER. Alega a autora, em suma, que ingressou com pedido na esfera administrativa em 22/08/2019 (NB 42/194.292.032-3), o qual restou indeferido, tendo em vista que as atividades exercidas nos períodos de 05/05/1986 a 26/01/1987, 15/08/1991 a 25/10/1995, 01/12/1995 a 24/06/1997, 17/09/1997 a 31/12/1997, 29/06/2006 a 01/03/2012 e 13/02/2012 a 13/06/2019 não foram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Requereu, outrossim, seja indenizado pelos danos morais sofridos em decorrência do indeferimento do benefício. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID. 45253155 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça, mas indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID. 45484680). O INSS ofereceu contestação pela qual requereu a improcedência total do pedido, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício pleiteado (ID. 52023464). Réplica sob ID. 53650304, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. É o relato do necessário. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida.
Autor: GILMAR AUGUSTO DE TOLEDO
Réu: INSS Sexo (m/f): M TEMPO DE ATIVIDADE Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 CRISTAIS 01/03/82 31/12/82 - 10 1 - - - 2 TABATINGA Esp 05/05/86 26/01/87 - - - - 8 22 3 SÃO JOSE 01/01/88 08/02/91 3 1 8 - - - 4 CINDUMEL 01/07/91 01/08/91 - 1 1 - - - 5 SLICLAR Esp 15/08/91 28/04/95 - - - 3 8 14 6 SLICLAR 29/04/95 25/10/95 - 5 27 - - - 7 ONDULATI 01/12/95 24/06/97 1 6 24 - - - 8 RESILAR 17/09/97 31/12/97 - 3 15 - - - 9 MC RECURSOS 10/12/98 09/03/99 - 2 30 - - - 10 SCALINA 10/03/99 02/07/05 6 3 23 - - - 11 GTP Esp 29/06/06 12/02/12 - - - 5 7 14 12 MUNICIPIO Esp 13/02/12 01/10/18 - - - 6 7 19 13 MUNICIPIO 02/10/18 31/05/19 - 7 30 - - - 14 REAL 19/03/91 15/06/91 - 2 27 - - - Soma: 10 40 186 14 30 69 Correspondente ao número de dias: 4.986 6.009 Tempo total: 13 10 6 16 8 9 Conversão: 1,40 23 4 13 8.412,60 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 37 2 19 Nota: utilizado multiplicador e divisor - 360 2.3) Dos Danos Morais No que tange ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, entendo que a hipótese é de indeferimento. Por dano moral, entende-se toda agressão que importe em lesão a direito da personalidade de outrem, tais como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, ou que cause sofrimento, angústia, vexame ou humilhação excessivos à vítima. Consoante as lições de Carlos Alberto Bittar em sua obra “Reparação Civil por Danos Morais”, reputam-se “como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).” A proteção contra o dano moral vem consagrada na Constituição Federal. Vejamos: Artigo 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Na hipótese dos autos, contudo, não há dano que enseje o ressarcimento postulado pela parte autora. Ora, o indeferimento de pleitos levantados na esfera administrativa é situação corriqueira a que se submete o segurado. Ainda que o entendimento adotado pela autarquia previdenciária tenha sido afastado por meio desta sentença, ainda assim não houve interpretação teratológica do INSS no que se refere ao não reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados. Em suma, para a configuração do dano indenizável, seria imprescindível a demonstração de situação excepcional, apta a acarretar relevantes dificuldades consideráveis na rotina da parte autora, mas nada nesse sentido veio aos autos. Nestes termos, o pedido de indenização por dano moral não há de ser acolhido. 3) DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001273-45.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68. Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional. O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68, e dispôs, no art. 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”. Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a dar-se em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995. Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física. Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29.04.1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29.04.1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos. O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco. A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova. Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos. A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997. Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO. I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso. O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05.12.2003, a partir de 01.01.2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030. Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01.01.2004 também pode dar-se por meio do PPP. Nesse sentido, mais recentemente, os arts. 266, §3º, 267 e 268, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos. Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP. Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento. Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 266. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste. Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 05/05/1986 a 26/01/1987, 15/08/1991 a 25/10/1995, 01/12/1995 a 24/06/1997, 17/09/1997 a 31/12/1997, 29/06/2006 a 01/03/2012 e 13/02/2012 a 13/06/2019. Passo à análise. 1) 05/05/1986 a 26/01/1987 (TABATINGA-EMPRESA DE MAO DE OBRA E CONSTRUCOES LTDA) Nos termos das anotações constantes nas carteiras de trabalho apresentadas ao INSS, durante este vínculo, o autor foi contratado para o desempenho do cargo de servente em estabelecimento de construção civil. É possível a equiparação dos pedreiros, serventes e ajudantes na construção civil à previsão contida no item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. Neste sentido, verifica-se que jurisprudência exarada pelo E. TRF da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. MOTORISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. - Em voto retificador, inicialmente, observo que o correto seria não a reforma da sentença apelada, mas sua anulação, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reconhecimento da especialidade do período posterior a 28/04/1995. - A essa anulação deve se seguir a decisão do mérito, sem necessidade de prolação de nova sentença, aplicando-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §3º, II do Código de Processo Civil. - Consta que no período de 22/02/1968 a 15/08/1968 o autor trabalhou como servente em canteiro de obra, o que permite o reconhecimento da especialidade conforme Código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 ("Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres") - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No caso dos autos, está comprovada a especialidade do período de 09/01/1979 a 30/10/1984 pelo formulário DSS 8030 que atesta que o autor trabalhou como condutor de veículo "pick-up e Kombi" (fl. 34). Nesse sentido: - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 83,7 dB no período de 06/02/1991 a 17/07/2007, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do período de 06/02/1991 a 05/03/1997. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). - Somados os períodos comuns (26/06/1974 a 09/05/1975, 10/05/1975 a 03/03/1976 e 15/03/1978 a 26/10/1978, 01/11/1984 a 21/03/1989, 06/03/1997 a 17/07/2007 e 18/07/2007 a 13/02/2008) e os períodos especiais (22/02/1968 a 15/08/1968, 09/01/1979 a 30/10/1984 e 06/02/1991 a 05/03/1997), devidamente convertidos, chega-se a um total de 34 anos, 11 meses e 17 dias, o que seria insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Consta, entretanto, conforme revela consulta ao CNIS, que o autor continuou trabalhando após o requerimento administrativo, até 09/2017, de forma que cumpriu em 26/02/2008 os 35 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. “ (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973982 - 0008621-10.2008.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2018 ) Portanto, de rigor o acolhimento do pleito. 2) 15/08/1991 a 25/10/1995 (SILCLAR - SEGURANCA PATRIMONIAL S/C LTDA), 01/12/1995 a 24/06/1997 (ONDULATI COMERCIO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA), 17/09/1997 a 31/12/1997 (EMPRESA DE SEGURANCA BANCARIA RESILAR LTDA) e 29/06/2006 a 01/03/2012 (GTP - TREZE LISTAS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA) Com relação ao primeiro vínculo, o registro da CTPS de ID. 45253836, p. 8 indica a contratação para o exercício do cargo de vigilante, sem que tenha havido anotação de eventual alteração de função (ID. 45253836, p. 12). Assim, é possível o enquadramento como atividade especial por categoria profissional até a edição da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, em vista do teor da Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que prevê: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Já com relação ao período posterior a 28/04/1995, em recente decisão proferida pelo c. STJ nos autos do RESP nº 1.831.371/SP (2019/0184299-4), afetado ao rito dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1.031/STJ, foi fixada a tese de que: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. (grifamos) Desse modo, o desempenho da atividade de vigilante, vigia, guarda e afins pode ensejar o reconhecimento da especialidade após 29/04/1995 pela comprovação de que o autor portava arma de fogo em sua rotina laboral, ou, ainda, pela exposição habitual e permanente do trabalhador ao perigo iminente, conforme a análise da documentação apresentada. Ocorre que, quanto aos períodos de 29/04/1995 a 25/10/1995, 01/12/1995 a 24/06/1997 e 17/09/1997 a 31/12/1997, o demandante apresentou apenas cópias da carteira de trabalho, documentos estes insuficientes para a configuração da especialidade, nos termos do aludido entendimento jurisprudencial. Finalmente, para demonstrar as condições ambientais do labor prestado de 29/06/2006 a 01/03/2012, foi acostado o PPP de ID. 45253836, p. 44, assinado por preposta autorizada (ID. 45253836, p. 53), que indica o exercício do cargo de vigilante na Infraero em Guarulhos. O setor relativo à profissiografia descreve as atividades realizadas como vigiar dependências e áreas públicas e privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos como porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, zelar pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas em área de acesso livre e restrito, fiscalizar pessoas, cargas e patrimônio, dentre outras. Há, ainda, a indicação de que trabalhava munido de arma de fogo calibre 38 de modo habitual e permanente. Assim, demonstrados o uso de arma de fogo e o efetivo risco à sua integridade física. Logo, somente é possível o reconhecimento da especialidade de 15/08/1991 a 28/04/1995 e 29/06/2006 a 01/03/2012. 3) 13/02/2012 a 13/06/2019 (MUNICIPIO DE GUARULHOS) Segundo o PPP de ID. 15253836, p. 49, assinado por servidor autorizado em 13/06/2019, o autor exerceu o cargo de auxiliar operacional, tendo, de 13/02/2012 a 01/10/2018, atuado na Secretaria da Saúde, e, de 02/10/2018 a 31/05/2019, no Departamento de Limpeza Urbana. Com relação ao interregno até 01/10/2018, os responsáveis pelos registros ambientais constataram exposição a hidrocarbonetos aromáticos, em virtude do contato com tintas e vernizes. Dentre as atividades desempenhadas, percebe-se a realização de pinturas com esmalte e/ou verniz em equipamentos de parques e a preparação de tinta com o uso de solventes para executar serviços de sinalização horizontal. Nos termos do Anexo 13 da NR 15, a pintura com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos é considerada como insalubre em grau máximo, e a fabricação de vernizes é considerada especial, nos termos dos itens 1.2.4 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.5.6 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Além disso, o subitem ‘d’ do item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/03 considera como especial a utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado de 13/02/2012 a 01/10/2018. Quanto ao labor desempenhado a partir de 02/10/2018, por outro lado, o PPP menciona a exposição, apenas, a agentes biológicos microorganismos. A exposição a agentes biológicos permite o reconhecimento da especialidade da atividade, para fins previdenciários, desde que tenha ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, como é o caso das atividades descritas nos subitens referentes ao item 1.3.0 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e ao item 3.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Nos termos do subitem 3.0.1 do Anexo IV deste decreto, a especialidade decorrente do contato com agentes biológicos pode ser reconhecida por conta das seguintes circunstâncias: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.” No caso, da descrição das atividades, não se verifica correlação entre as atribuições do cargo com as previsões contidas nos subitens 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Isso porque seus afazeres se limitavam ao recebimento de resíduos da construção civil e seus derivados, recebimento de materiais recicláveis, separação e acondicionamento de material, carregamento do material deixado fora do horário de funcionamento por munícipes e preenchimento de planilhas. Logo, não é possível o reconhecimento a partir de 02/10/2018. 2.2) Do cálculo do tempo de contribuição A parte demandante requereu o benefício em 22/08/2019, ocasião em que ainda aplicáveis as regras estabelecidas a partir da edição da Emenda Constitucional n. 20/98, cujo artigo 9º assim estabelece: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º, I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. Já na aposentadoria proporcional do homem e da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos. Essa espécie de aposentadoria – ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei nº 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior, é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Nos termos supra, deve ser reconhecida a especialidade do labor prestado de 05/05/1986 a 26/01/1987, 15/08/1991 a 28/04/1995, 29/06/2006 a 01/03/2012 e 13/02/2012 a 01/10/2018. Somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais àqueles já computados administrativamente como comuns (ID. 45253836, p. 110), a parte autora atinge 37 anos, 02 meses e 29 dias de contribuição em 22/08/2019 (DER), tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Eis o cálculo: Processo n.º: 5001273-45.2021.4.03.6119
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o INSS a averbar a especialidade dos períodos trabalhados de 05/05/1986 a 26/01/1987, 15/08/1991 a 28/04/1995, 29/06/2006 a 01/03/2012 e 13/02/2012 a 01/10/2018; b) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.292.032-3, em favor da parte autora, com DIB em 22/08/2019; c) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença. Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 22/08/2019 – concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 15/11/2021. A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar. Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte ré e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte ré, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 194.292.032-3 Nome do segurado GILMAR AUGUSTO DE TOLEDO Nome da mãe EDELZUITA BISPO DE TOLEDO Endereço Rua Manganês, 108, CEP 07145-040, Primavera Guarulhos, São Paulo/SP RG/CPF 2.233.382-9 SSP/SP / 094.660.248-41 PIS / NIT NIT 1.204.618.250-4 Data de Nascimento 02/02/1967 Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual A calcular pelo INSS DIB 22/08/2019 Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. GUARULHOS, 30 de novembro de 2021.