TECNOPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
TATIANE DE SOUZA PAGAN
OAB/SP 324652·CPF·Representa: Réu
DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO
OAB/SP 287827·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Execução frustrada
02/09/2022, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECNOPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, WAGNER SERVILHA, MARCIA PETRIC Advogado do(a)
EXECUTADO: DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 Advogados do(a)
EXECUTADO: TATIANE DE SOUZA PAGAN - SP324652, DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 D E S P A C H O Considerando a manifestação da Exequente de ID nº 246491946, determino o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 64.020. Oficie-se o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para levantamento da constrição. Cumprido, se em termos, considerando: 1) a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações; 2) a informação de inexistência de qualquer notícia de bens ou direitos da parte executada nos sistemas da PGFN; 3) a inexistência de qualquer garantia útil neste feito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003709-39.2005.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro o pedido da exequente e suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de abril de 2022.
21/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2022, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECNOPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, WAGNER SERVILHA, MARCIA PETRIC Advogado do(a)
EXECUTADO: DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 Advogados do(a)
EXECUTADO: TATIANE DE SOUZA PAGAN - SP324652, DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 D E S P A C H O Considerando a manifestação da Exequente de ID nº 246491946, determino o levantamento da penhora realizada sobre o imóvel descrito na matrícula nº 64.020. Oficie-se o 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para levantamento da constrição. Cumprido, se em termos, considerando: 1) a criação do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, por meio da publicação da Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 396, de 20 de abril de 2016, e suas posteriores alterações; 2) a informação de inexistência de qualquer notícia de bens ou direitos da parte executada nos sistemas da PGFN; 3) a inexistência de qualquer garantia útil neste feito,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003709-39.2005.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo defiro o pedido da exequente e suspendo o curso da presente execução fiscal nos termos do artigo 40 da LEF, conforme previsão do artigo 20 da citada Portaria 396/2016. Remetam-se os autos ao arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão o decurso do prazo prescricional SãO BERNARDO DO CAMPO, 19 de abril de 2022.
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:47
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECNOPERFIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, WAGNER SERVILHA, MARCIA PETRIC Advogado do(a)
EXECUTADO: DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 Advogados do(a)
EXECUTADO: TATIANE DE SOUZA PAGAN - SP324652, DEISE CRISTINA PIZZONI MORENO - SP287827 D E C I S Ã O ID 244519452:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003709-39.2005.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de pedido formulado pelo coexecutado Wagner objetivando a sustação dos leilões designados nestes autos em relação ao bem imóvel objeto da matrícula de nº 64.020 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. O argumento de seu pedido está fundamentado na impenhorabilidade do bem de família. Juntou documentos. Da leitura do documento de ID 244519460, bem como da análise dos autos da execução fiscal de nº 1511763-95.1997.4.03.6114, constato que a arguição de impenhorabilidade em razão de ser o bem utilizado como moradia já foi objeto de apreciação deste juízo. Naqueles autos, na data de 26/03/2019, a União Federal protocolizou manifestação por meio da qual expressamente afirmou que “Analisando a documentação acostada, em especial os extratos de consumo de serviços como telefonia e internet, é possível concluir que se trata de imóvel utilizado como moradia para o executado e sua família, estando, assim, protegido pela impenhorabilidade da Lei 8.009/90” (processo nº 1511763-95.1997.4.03.6114 – ID 25989203 – pp. 144/145). Consta ainda naqueles autos, mesmo ID - pp. 154/155, decisão determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o referido bem imóvel. Assim, a sustação dos leilões designados é medida de rigor. Não obstante, antes de determinar o levantamento da penhora sobre referido bem imóvel, determino a abertura de vista dos autos à parte exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao pedido de liberação da constrição. Consigno, por fim, que recai sobre a parte exequente o ônus de comprovar a alteração da situação que ensejou o reconhecimento da impenhorabilidade, no caso de pretender a manutenção do gravame sobre o imóvel. Decorridos, independente de manifestação, voltem conclusos. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 8 de março de 2022.