Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO Advogado do(a)
AUTOR: GISELE QUEIROZ DAGUANO - SP257653
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004103-06.2019.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando obter a revisão do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, em 02.12.2009 (n. 129460000322 – id 18721526) Deferida a gratuidade da justiça (id. 18981780). Citada, a CEF apresentou contestação (id. 33226948). Intimado, o autor ofereceu réplica (id. 51882577). Audiências de conciliação infrutíferas (id 52332126, 265311001). Ante a notícia do falecimento do autor (id 332347648), sobreveio decisão para sobrestar o feito com vistas a viabilizar a habilitação dos herdeiros (ids. 350441329). Intimado da decisão, o procurador do demandante deixou de cumprir a determinação do Juízo, manifestando apenas sua ciência (id 366929053). É o relatório. Fundamento e decido. O processo merece ser extinto sem resolução do mérito. Cabe destacar que o falecimento do autor se deu no curso do processo o que enseja a sucessão processual, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, que porta a seguinte redação: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.” Com efeito, o processo foi suspenso e, uma vez intimado o procurador do autor com vistas à sucessão processual para possibilitar a continuidade do feito, decorreu “in albis” o prazo sem manifestação. Nestes termos, ante o falecimento do autor e conferida a oportunidade para a sucessão processual sem que esta ocorresse, o feito deve ser extinto por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal