Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020906-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem legal de bens penhoráveis, verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. O legislador outorgou posição privilegiada ao dinheiro, ante sua imediata liquidez, fato esse que deve ser assegurado, ab initio. Não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal. Partindo dessa premissa, observa-se a faculdade do exequente em aceitar ou indicar outros bens, considerado seu interesse, e neste caso, admite-se a escolha em desacordo com a ordem legal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos. 4. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o bem ofertado à penhora se revela de dificílima alienação, tanto diante do seu valor quanto em razão da especificidade de sua natureza, revela-se plenamente justificável a recusa por parte da exequente. 5. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, Ag Int no REsp nº 1914982/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. (...) 4. O acórdão recorrido consignou: "De fato, é pacífico na jurisprudência que o Fisco pode recusar a nomeação de bens à penhora quando desobedecida a ordem prevista no art. 11 da LEI 6.830/80 ou quando os bens indicados forem de difícil ou duvidosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido, vejam-se o AgRg no REsp 1200847/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/11 e o EREsp 1116070/ES, 1ª Seção, rel. Humberto Martins, DJe 16/11/10. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que: 'no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível.' (cfe. Informativo de Jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Frise-se que, diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez. Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF." (fls. 159-160, e-STJ, grifos acrescentados). 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. (STJ, Ag Int no AREsp nº 1636118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/09/2020) Esta Sexta Turma vem se posicionando da mesma forma: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA PELA EXEQUENTE DA NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM DE PENHORA COM PREFERÊNCIA SOBRE O DINHEIRO. RECURSO DESPROVIDO. - Obedecendo a penhora ou o arresto de bens a ordem enumerada no art. 11 da Lei n° 6.830/80, vê-se que a penhora recairá, preferencialmente, sobre o dinheiro, nos termos do inciso I, do dispositivo citado. - A recusa da nomeação à penhora pelo juízo da execução não configura violação ao princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido no art. 805 do novo CPC, devendo se levar em conta que a execução se dá também no interesse da satisfação do credor. - Matéria submetida ao regime do art. 543-C do CPC: RECURSO ESPECIAL Nº 1.337.790 - Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN - DJe 07/10/2013. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AI nº 5009813-48.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Intimação via sistema em 15/06/2020). No caso, plausível a recusa da União aos imóveis oferecidos em penhora, porquanto previstos na ordem de preferência no art. 11, IV, da Lei nº 6.830/80, além de localizados em outro Estado (Município de Torres/RS) e pertencentes a terceiro (ID 53602388 e 53602607). Assim, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020906-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO DE AREIA ILHA CAROLINA LTDA. - EPP, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida em autos de execução fiscal, que rejeitou o oferecimento de bens imóveis à penhora, por inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, e deferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros através do sistema eletrônico BACENJUB/SISBAJUD. Sustenta a agravante ilegalidade na recusa de bens imóveis à penhora, ainda que pertencentes a terceiro, porquanto acompanhada do termo de anuência deste. Argumenta que o desatendimento da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 não pode desqualificar a oferta dos imóveis, que possuem valor de mercado e são de fácil comercialização, devendo ser observado o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o consequente provimento do recurso. Pedido de efeito suspensivo indeferido (ID 192763910). Recurso respondido (ID 206032230). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020906-66.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE BENS IMÓVEIS À PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, a penhora recai preferencialmente sobre o dinheiro, ante sua imediata liquidez. 2. Não obstante o princípio da menor onerosidade, a execução é feita no interesse do credor, de forma que o devedor está adstrito à indicação de bens seguindo a ordem legal. 3. Plausível a recusa da União aos imóveis oferecidos em penhora, porquanto previstos na ordem de preferência no art. 11, IV, da Lei nº 6.830/80, além de localizados em outro Estado (Município de Torres/RS) e pertencentes a terceiro. 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.