Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL TORRES DO JARDIM III Advogado do(a)
AUTOR: JURANDIR JOSE DAMER - SP215636
REU: JONATHAN SOUZA PINHEIRO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000073-96.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação proposta perante a Justiça Estadual, objetivando a cobrança de cotas condominiais relativamente a imóvel que tem a CEF como proprietária fiduciária. A parte autora, inicialmente, inclui a CEF no polo passivo na condição de ré, contudo, recentemente, emendou a petição inicial excluindo a CEF do polo passivo, argumentando que, na realidade, ela seria “terceiro interessado”, tendo cometido equívoco ao indica-la como integrante do polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a emenda à inicial realizada pela parte autora, porquanto flagrante a ilegitimidade passiva da CEF para responder sobre a cobrança citada na inicial, haja vista a ausência de informações sobre eventual consolidação da propriedade em favor dela. A obrigação exigida nesta demanda apresenta caráter propter rem, aderindo-se à propriedade, sendo exigível do atual proprietário, assim, o valor principal do débito, as multas e os juros moratórios cobrados do proprietário antecessor, conforme art. 1.345 do Código Civil (“Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”). Bem por isso, por ser mera credora fiduciária, a CEF não se mostra legitima para figurar no polo passivo desta lide. Observo, por outro lado, que também não há fundamento hábil para a sua inclusão na qualidade de “terceiro interessado”, porquanto a simples qualidade de credora fiduciária não confere à CEF interesse jurídico para intervir no feito na qualidade de assistente. Outrossim, claramente não se está diante de nenhuma das outras modalidades de intervenção de terceiro previstas no CPC. Saliento que não houve qualquer manifestação da CEF com escopo de ingressar no feito. Consequentemente, este juizado não se mostra competente para o processamento desta demanda, ante o disposto no art. 109 da CF. Assim, EXCLUO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo desta lide, nos moldes supra. Consequentemente determino a devolução dos autos à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ (“Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.”). Intimem-se. PIRACICABA, 7 de março de 2022.