Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
REU: DANIEL RODRIGO SCHNEIDER Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR DOS SANTOS - MS12514 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5001976-76.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal contra Daniel Rodrigo Schneider, objetivando a satisfação do crédito de R$ 74.175,80 (setenta e quatro mil cento e setenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizado até 10.02.2020, referente ao inadimplemento do Contrato de Prestação de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA - Pessoa Física n. 0000000204866064. Citado (ID 45269354), o réu opôs embargos monitórios (ID 46591203), por meio dos quais alegou defeito na representação, carência da ação por ausência de documento essencial, abusividade do contrato, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, limitação dos juros remuneratórios e da capitalização anual dos juros e ilegalidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos. A Caixa Econômica Federal impugnou os embargos monitórios e informou não ter provas a produzir (ID 46748928 e ID 55496580). Intimado a especificar as provas que ainda pretendia produzir, o réu/embargante silenciou a respeito. Na sequência, o réu/embargante peticionou comunicando que as partes compuseram amigavelmente o litígio acerca da dívida objeto do contrato que lastreia a presente lide, na esfera administrativa, e, em decorrência, requereu a extinção do feito pela satisfação total da obrigação (135201029). Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal confirmou a composição amigável entre as partes e a quitação do contrato objeto da lide (ID 244540236). É o relatório. Decido. De logo, cumpre observar que a ação monitória tem natureza de cognição sumária, com força executiva, de sorte que antes da constituição do título executivo judicial e instaurada a fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em extinção do processo com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, que consigna uma das formas de extinção do processo de execução. Em situações como a presente, em que houve oferecimento de embargos, a ação monitória se torna ação de conhecimento regida pelo procedimento ordinário, de modo que eventual composição amigável entre as partes enseja a extinção do processo com base no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, que elenca a transação como uma das formas de extinção do processo de conhecimento. Nessa senda, considerando a composição amigável do litígio acerca da dívida objeto dos contratos descritos na petição inicial, e o integral adimplemento do acordo, conforme confirmado pela própria autora, reputo prescindível maiores dilações sobre o assunto, até porque o objeto da transação, além ser de natureza patrimonial, é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar que estão devidamente assistidos por seus advogados. Dessa forma, feitas tais considerações, não padecendo de qualquer vício formal e presentes os requisitos legais subjetivos e objetivos para sua validade, homologo a transação noticiada e julgo extinta a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme o pactuado. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se estes autos. P.R.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.