Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006790-31.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DUFRY LOJAS FRANCAS LTDA. Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. A União alega, de início que o acórdão é omissão/contradição no julgado, ante a necessidade de se “esclarecer que a manutenção da exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais”. Todavia, a irresignação não merece prosperar, pois o inteiro teor do voto é bastante claro quanto ao limite da presente demanda, conforme se vê pelos arestos abaixo, senão vejamos: “Cinge-se a controvérsia em saber acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário, bem como sobre a possibilidade de “nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL) caso não tenha ocorrido recolhimento dos tributos em algum exercício dos 5 anos anteriores ao ajuizamento ou durante o trâmite da ação”. (...) Sendo assim, escorreita a sentença na parte que considerou indevida a exigência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic pagos na restituição do indébito. (...)” Como se vê do trecho acima, bem como da petição inicial, não há, no caso concreto, discussão relacionada a juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, é dizer, este tema não compõe a ratio decidendi, tratando-se de matéria estranha a estes autos. Logo, não há o que se esclarecer quanto a este tema, sendo que, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido, por se tratar de indevida inovação recursal. Noutro giro, no tocante ao aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, verifica-se que o acórdão foi suficientemente claro e fundamentado quanto à possibilidade de recuperar os valores reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, bem como sobre a necessidade de observância da legislação aplicada à hipótese quanto à compensação, senão vejamos (destaquei): “No que se refere à apelação do contribuinte, deve ser acolhida sua irresignação, na medida em que a redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL SOBRE SELIC. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS.APELAÇÃO PROVIDA. -O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.138.695/SC (Tema 505), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que os juros de mora incidentes na repetição do indébito tributário, bem como aqueles decorrentes de sentenças judiciais, têm natureza de lucros cessantes e, por isso, configuram acréscimo patrimonial passível de incidência do IRPJ e da CSLL. - O Plenário do STF, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962), com repercussão geral, finalizado em 24/09/2021, predominou o entendimento do Relator, Ministro Dias Toffoli, fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. -Reconhecido o direito à compensação do indébito, e por se tratar de pedido sujeito a procedimento administrativo, fica assegurado ao Impetrante optar pelo pedido administrativo de compensação ou de restituição, como assegura o § 2º do art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/1996, e posteriores alterações. Nesse sentido (STJ, REsp 1642350/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017). -Quanto à prescrição, ajuizada a ação na vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo é de 05 (cinco) anos. -O ajuizamento da ação ocorreu na vigência da Lei 10.637/2002, que passou a admitir a compensação entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornando desnecessário o prévio requerimento administrativo, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001, com a atualização monetária, pela Taxa Selic, desde a data do pagamento indevido, na forma prevista no artigo 39, §4º, da Lei n. 9.250/95. -Considerando que a exclusão da Selic, na restituição de tributos declarados indevidos por decisão judicial ou administrativa, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode levar à majoração do prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa apurado nos respectivos exercícios, deve ser reconhecido o direito da apelante recuperar os valores ora reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, sob pena de violação dos dispositivos que regem a matéria. -Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014953-13.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO FISCAL. 1. Os juros pela taxa SELIC auferidos na repetição de indébitos tributários - na via judicial ou administrativa - devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL (TRF4 - IAI 5025380-97.2014.404.0000 e Tema 956/STF). 2. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito e dos juros sobre depósitos judiciais poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, tal como apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no LALUR, assegurando-se a compensação na escrita fiscal, observada a trava de 30% do lucro líquido ajustado, conforme prevê o art. 42 da Lei 8.981/95, art. 15 da Lei 9.065/95 e art. 35 da IN 11/96. (TRF4 5015667-70.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2022)” Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006790-31.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SELIC. BASE DE CÁLCULO. TEMA 962/STF. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prejudicado o pleito de sobrestamento do feito, vez que houve o julgamento dos Embargos de Declaração da União no RE 1.063.187, ocorrido em 02/05/2022, com publicação em 16/05/2022. 2. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. A redução das receitas obtida pela exclusão dos juros pela taxa SELIC na restituição do indébito poderá ser computada para o efeito de aumentar a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal, assegurando-se a compensação na escrita fiscal nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese. 4. A presente ação foi ajuizada em 02/08/2021. Logo, não se aplica ao caso vertente a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração julgados no bojo do RE 1.063.187. 5. Nos termos da jurisprudência desta Turma Julgadora, inviável a restituição administrativa do indébito, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 00 da Constituição Federal. 6. Remessa necessária parcialmente provida, apelação da União desprovida e recurso do contribuinte provido. Em suas razões de recorrer (ID 261363008), a União afirma ocorrência de omissão/contradição no julgado, ante a necessidade de se “esclarecer que a manutenção da exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC no levantamento de depósitos judiciais”, pois o STF acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional para modular os efeitos da tese (Tema 962). Sustenta, ainda, que o julgado também foi omisso quanto ao fato de que o Mandado de segurança não é meio substitutivo de ação de cobrança, de modo que não é possível o aproveitamento do prejuízo fiscal na via mandamental. Nesse diapasão, alega que “não há espaço para cobrança ou condenação por qualquer forma que seja, admitindo-se apenas a figura da compensação tributária”, sendo que o aproveitamento de prejuízos fiscais, que não se confunde com a compensação, “implica, ainda que indiretamente, a condenação da Fazenda Nacional à restituição de valores”. Entendimento contrário, violaria o disposto na Súmula 213/STJ. Ademais, “o aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa deve valer apenas para o período posterior à impetração, ou seja, no presente caso, prejuízo fiscal apurado em período posterior a 4/8/2021”, sendo que deve ser aplicado o disposto no art. 170-A do CTN, observada a trava de 30%, prevista no art. 42 Lei nº 8.981/95 e no art. 15 da Lei nº 9.065/95, bem como que “os saldos de prejuízo fiscal que teriam deixado de ser registrados e que eventualmente passarão a sê-lo em razão de eventual êxito da empresa nesta ação não poderão, logicamente, ser corrigidos, pela Selic ou por qualquer outro índice, por ausência de previsão legal, conforme já bem lembrado nas informações prestadas pela autoridade coatora”. Com as contrarrazões (ID 261911614), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006790-31.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, conheço parcialmente dos embargos de declaração e, nesta parte, rejeito-os. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há, no caso concreto, discussão relacionada a juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais. Logo, neste ponto, o recurso não deve ser conhecido. 3. No tocante ao aproveitamento de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa, verifica-se que o acórdão foi suficientemente claro e fundamentado quanto à possibilidade de recuperar os valores reconhecidos como indevidos em sua escrituração, nos respectivos anos-calendário, observada a legislação aplicada à hipótese quanto à compensação. Logo, não há que se falar em omissão. 4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. 6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nesta parte, rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente dos embargos de declaração e, nesta parte, rejeitou-os, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.