Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITO JOSE LOPES Advogados do(a)
AUTOR: JOAO PEDRO RITTER FELIPE - SP345796, MARIANA NASCIMENTO LANDINI - SP368277
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A BENEDITO JOSÉ LOPES, qualificado nos autos, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1976 a 21/11/1977 (Usiminas); de 24/07/1982 a 19/10/1982 e de 01/06/1987 a 10/09/1987 (Avante S/A Armazéns); de 23/03/1983 a 13/10/1983 (Enesa Engenharia); de 14/10/1983 a 30/06/1984 (TB Serviços); de 02/07/1984 a 01/07/1985 (Perdigão Agroindustrial); de 04/03/1986 a 09/05/1986 (SGS do Brasil); de 12/05/1986 a 19/10/1986 (Cargill Agrícola); de 21/12/1987 a 10/09/2012 (Unipar Carbocloro), e a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.673.058-4, em aposentadoria especial, desde a DER em 10/09/2012. Pleiteou, igualmente, os benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do INSS no pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros, correção monetária e demais consectários legais decorrentes da sucumbência. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da inicial (id.3168704). Emenda (id. 3685986). Citado, o INSS contestou (id.19340829) e pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados pelo autor, em razão da ausência de comprovação dos requisitos legais para qualificação dos períodos laborados como especiais. Réplica (id. 4767141). Foram expedidos ofícios às empresas Cargill Agrícola S.A, Enesa Engenharia, Grupo TB e SGS do Brasil. Juntados os PPP’s das empresas TB Serviços, Enesa Engenharia, Cargill e SGS do Brasil. A perícia nas empresas Usiminas e Unipar Carbocloro foi determinada, nomeado perito e apresentados os quesitos do Juízo (id. 256383794). O laudo pericial foi acostado (id. 266748940) e as partes se manifestaram (id. 272208603). Diante da impugnação do laudo, o perito foi intimado a se manifestar (id. 276909702). Laudo pericial complementar (id.277488795). As partes se manifestaram (id. 277997061 e 278934956). É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a possibilidade de prevenção com os autos nº 00005765-84.2015.403.6311 e 0000316-14.2016.403.6311, tendo em vista que ambos tratam de revisão de benefício e foram extintos sem resolução de mérito. Acolho a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, para, no caso de eventual procedência do pedido, serem excluídas do cálculo as parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Não há que se falar em decadência, tendo em vista que o benefício foi concedido em 10/09/2012 e não transcorreram 10 anos até o ajuizamento da ação. Da atividade especial A aposentadoria especial é disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Prevê o primeiro dispositivo citado: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. Diante do disposto no artigo referido, impende verificar, conforme a prova dos autos, se cumprido o requisito referente ao tempo mínimo necessário à obtenção da prestação em causa, o que impõe a análise a respeito da comprovação, ou não, da natureza especial da atividade prestada pelo autor. De início, importa salientar que, quanto ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado – se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aplicável a lei vigente à época da prestação do trabalho. O rol das atividades especiais deveria ser estabelecido em lei, conforme exige o dispositivo antes citado, porém, tal lei nunca foi editada. Assim, até o advento da Lei n. 9.032, de 29 de abril de 1995, a demonstração do exercício de atividade especial era realizada mediante a análise da categoria profissional em que se encontrava inserido o segurado, observada a classificação constante dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e do anexo do Decreto n. 53.831/64. O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua Súmula n. 198, já pacificara o entendimento no sentido de que a atividade especial poderia restar caracterizada mesmo que não constasse do Regulamento, desde que houvesse prova da exposição a agentes agressivos por meio de exame pericial. Tal orientação é perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça até os dias atuais. Com a edição da Lei n. 9.032/95, tornou-se exigível a efetiva prova da exposição a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então conferida ao § 4º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, mediante laudo técnico. A partir desse momento, passou a ser desnecessário que a atividade estivesse prevista nos anexos aos Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64. Assim, tem-se que até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade passível de classificação como especial nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); a demonstração de sujeição do segurado a agentes nocivos deve ser feita por qualquer meio de prova (exceto para o agente ruído) – tanto os agentes previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos - desde que mediante perícia técnica judicial, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, deve-se demonstrar, mediante apresentação de formulário, a efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo − 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio probatório, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, Súmula n. 198), desprezando-se, de qualquer modo, o enquadramento por categoria profissional. A contar de 05/03/97, a prova da efetiva exposição aos agentes previstos ou não mencionados no Decreto n. 2.172/97 (Anexo IV) deve ser realizada por meio de formulário−padrão, embasado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, ou por meio de perícia técnica. No sentido da posição ora adotada é a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - O § 5º, do artigo 57 da Lei 8.213/91, passou a ter a redação do artigo 28 da Lei 9.711/98, tornando-se proibida a conversão do tempo de serviço especial em comum, exceto para a atividade especial exercida até a edição da MP 1.663-10, em 28.05.98, quando o referido dispositivo ainda era aplicável, na redação original dada pela Lei 9.032/95. V - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425). Anote-se, no que diz respeito ao ruído, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de embargos de divergência, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o Decreto 83.080/79, foram validados pelos artigos 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92. Nessa linha, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente agressivo. Salientou o voto condutor daquele EREsp que a autarquia previdenciária, por meio da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10/10/2001, reconheceu a prevalência do índice de 80 dB no tocante ao período anterior à edição do Decreto 2.172/97. O INSS, ao expedir a referida instrução, com o objetivo de traçar parâmetros para a aplicação da legislação previdenciária, estabeleceu que até 5/3/1997 o índice de ruído a ser considerado é de 80 dB e após essa data é de 90 dB. Assim, não havendo nenhuma ressalva com relação aos períodos em que os decretos regulamentadores já exigiam os 90 dB, essa instrução deve ser aplicada no âmbito judicial, sob pena de se dar tratamento desigual a segurados em condições iguais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. LIMITE MÍNIMO 80 dB ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. 1. O art. 292 do Decreto n.º 611/92 classificou como especiais as atividades constantes dos anexos dos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79. Havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador, em face do caráter social do direito previdenciário e da observância do princípio in dubio pro misero. 2. Deve prevalecer, pois, o comando do Decreto n.º 53.831/64, que fixou em 80 dB o limite mínimo de exposição ao ruído, para estabelecer o caráter nocivo da atividade exercida. Precedente da Terceira Seção. 3. A própria Autarquia Previdenciária reconheceu o índice acima, em relação ao período anterior à edição do Decreto n.º 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC n.º 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 4. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 441.721/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJ de 20/2/2006). Ressalte-se que o nível de ruído acima de 90 dB, como requisito para definir esse agente como agressivo para fins de aposentadoria especial, vigorou até o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou o código 2.0.1. do Anexo IV, do Decreto 3.048/99, estipulando o ruído superior a 85 dB. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 13/05/2013). No caso dos autos, cabe analisar a possibilidade de reconhecimento da natureza especial dos trabalhos desenvolvidos pelo autor, nos períodos de 01/07/1976 a 21/11/1977 (Usiminas); de 24/07/1982 a 19/10/1982 e de 01/06/1987 a 10/09/1987 (Avante S/A Armazéns); de 23/03/1983 a 13/10/1983 (Enesa Engenharia); de 14/10/1983 a 30/06/1984 (TB Serviços); de 02/07/1984 a 01/07/1985 (Perdigão Agroindustrial); de 04/03/1986 a 09/05/1986 (SGS do Brasil); de 12/05/1986 a 19/10/1986 (Cargill Agrícola); de 21/12/1987 a 10/09/2012 (Unipar Carbocloro). O INSS já reconheceu como especiais os períodos de 21/12/1987 a 02/12/1998, pela exposição ao ruído, como pode se verificar no processo administrativo às fls. 392/394. A controvérsia cinge-se aos períodos de 01/07/1976 a 21/11/1977 (Usiminas); de 24/07/1982 a 19/10/1982 e de 01/06/1987 a 10/09/1987 (Avante S/A Armazéns); de 23/03/1983 a 13/10/1983 (Enesa Engenharia); de 14/10/1983 a 30/06/1984 (TB Serviços); de 02/07/1984 a 01/07/1985 (Perdigão Agroindustrial); de 04/03/1986 a 09/05/1986 (SGS do Brasil); de 12/05/1986 a 19/10/1986 (Cargill Agrícola); de 03/12/1998 a 10/09/2012 (Unipar Carbocloro). Para comprovar a especialidade do período de 01/07/1976 a 21/11/1977, trabalhado na empresa Usiminas, na função de ajudante industrial, o autor acostou o PPP de fls. 117/118 que informou a exposição aos seguintes agentes agressivos: - De 01/07/1976 a 21/11/1977 – ruído acima de 80 dB(A), intensidade de 80 a 112 dB(A). Conforme consta no documento, o autor esteve exposto ao ruído acima do limite permitido. Portanto, o período de 01/07/1976 a 21/11/1977 pode ser reconhecido como especial pela exposição ao ruído acima do limite permitido. Em relação aos períodos de 24/07/1982 a 19/10/1982 e de 01/06/1987 a 10/09/1987, laborados na empresa Avante S/A Armazéns, na função de conferente (cópia da CTPS de fls. 70), não há nos autos documentos que comprovem a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, portanto, os períodos não podem ser considerados especiais. Conforme cópia da CTPS de fls. 66, o autor exerceu a função de ajudante de elétrica na empresa Enesa Engenharia, no período de 23/03/1983 a 13/10/1983. O PPP de fls. 270/271 informa a exposição do autor ao ruído de 92 dB(A) e tensão elétrica acima de 250 volts. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (REsp. 1.306.113/SC representativo de controvérsia, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, Unânime, DJe 07/03/2013). Outrossim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do segurado à energia elétrica pode dar azo à aposentadoria especial, mesmo após a edição do Decreto 2.172, de 5 de março de 1997 (publicado do DOU em 06/03/1997), quando a legislação previdenciária, aparentemente, deixou de prever a periculosidade - ínsita às altas tensões elétricas - como agente agressivo capaz de causar dano à saúde ou à integridade física do segurado. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002888-57.2017.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1306113/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 7/3/2013). PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. O segurado exposto ao agente eletricidade aproveita o respectivo período como atividade especial para os efeitos da contagem de tempo de serviço, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172, de 1997, cujo rol tem caráter exemplificativo. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 161.000/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, j. 3/9/2013, DJe 10/09/2013.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 25/06/2013.) (grifei). Assinalo que, no mesmo sentido, tem se posicionado a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - DECRETO 2.172/97 - PERICULOSIDADE X INSALUBRIDADE - EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 v - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO 1. É possível o reconhecimento do exercício do trabalho em exposição à eletricidade superior a 250 v como atividade especial, desde que devidamente comprovado por meio laudo técnico-pericial, mesmo para o período posterior a 05.03.97. 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (TNU, PEDILEF 200872570037997, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, j. 25.4.2012, DOU 8.6.2012.) Portanto, o período de 23/03/1983 a 13/10/1983 pode ser reconhecido como especial pela exposição ao ruído acima do limite permitido e pela exposição à eletricidade. O período de 14/10/1983 a 30/06/1984, laborado na empresa TB Serviços, na função de ajudante geral, não pode ser considerado especial, tendo em vista que o PPP de fls. 216/217 informou não haver exposição aos agentes nocivos e o LTCAT de fls. 214/215 informou que o autor não esteve exposto a nenhum risco ambiental. Conforme PPP de fls. 115/116, o autor exerceu a função de ajudante de câmara e armazenagem na empresa BRF S/A (Perdigão Agroindustrial, no período de 02/07/1984 a 01/07/1985 e esteve exposto ao agente nocivo frio de -20 a 10º C. A exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, em razão do trabalho exercido no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho, o que permite os enquadramentos pleiteados, nos termos dos códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999. De acordo com o Anexo IX da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à exposição ao agente nocivo frio, cumpre destacar o entendimento proferido pelo E. TRF da 4ª região: "Impende salientar ainda que, não havendo mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. Como o laudo técnico aponta o referido agente nocivo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas". (APELREEX 158408620144049999 SC, Rel. Ministro PAULO PAIM DA SILVA, SEXTA TURMA, julgado em 10.06.2015, DJe 18.06.2015). III - Reconhecida a especialidade do período de 11.11.1999 a 18.11.2003, no qual o autor laborou como magarefe junto à Barra Mansa Comércio de Carnes e Derivados Ltda., cujas atividades eram realizadas em câmara fria, por exposição a frio (de 4ºC a 7ºC), conforme laudo pericial judicial, em condições prejudiciais à sua saúde, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR -15. (...) VI - Apelação da parte autora provida”. (AC nº 5063999-60.2018.4.03.9999, Rel. Des. Federal Sérgio do Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 18/06/2019). Sendo assim, o período de 02/07/1984 a 01/07/1985 pode ser reconhecido como especial pela exposição ao frio. O período de 04/03/1986 a 09/05/1986, laborado na empresa SGS do Brasil, na função de inspetor deve ser considerado especial. O PPP de fls. 319/320 informa a exposição do autor aos seguintes agentes nocivos: - De 04/03/1986 a 09/05/1986: ruído de 84,3 dB(A), carvão, poeiras, tungstênio, ferro, óxido, manganês, dióxido de titânio, cobre, amônia, dióxido de enxofre, níquel, mobilênio, poeira respirável, poeira total e sílica cristalina. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea "b", que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. A exposição aos fumos metálicos (tungstênio e manganês), agentes nocivos previstos nos códigos 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 enseja o enquadramento da atividade como especial. O agente nocivo dióxido de titânio está elencado no código 1.0.19 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99. Outrossim, operações envolvendo o uso de amônia são consideradas como perigosas, devendo sua análise ser pautada pelo critério qualitativo, uma vez que se trata de composto de natureza corrosiva, podendo ocasionar queimaduras, úlceras e mesmo cegueira, decorrentes de seu manuseio. Sendo assim, o uso de equipamento de proteção individual não se mostra apto a neutralizar de modo integral a nocividade desse agente previsto nos itens 1.2.9 (utilização de bases tóxicas) do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 (sínteses químicas) do anexo IV do Decreto 3.048/99. O Decreto n. 53.831/64 no item 1.2.10, o Decreto n. 83.080/79, Anexo I, no item 1.2.12 e o Decreto n. 2.172/97 no item 1.0.18 elenca as operações industriais com desprendimento de poeira capazes de fazerem mal à saúde – sílica, como insalubre. Portanto, o período de 04/03/1986 a 09/05/1986 pode ser reconhecido como especial pela exposição ao ruído acima do limite permitido e pela exposição aos agentes químicos. Em relação ao período de 12/05/1986 a 19/10/1986, laborado na empresa Cargill Agrícola, na função de auxiliar de serviços gerais, não restou comprovada a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos, conforme PPP de fls. 209/210, portanto, o período não pode ser reconhecido como especial. A fim de comprovar a especialidade do período de 03/12/1998 a 10/09/2012, laborado na empresa Unipar Carbocloro, na função de acondicionador, o autor anexou o PPP de fls. 119/120 que informou a exposição aos seguintes agentes nocivos: - De 21/12/1987 a 31/12/1988: ruído de 91,0 dB(A); - De 01/01/1989 a 30/11/1989: ruído de 90,5 dB(A); - De 01/12/1989 a 31/12/1990: ruído de 90,5 dB(A); - De 01/01/1991 a 30/06/1991: ruído de 93,0 dB(A); - De 01/07/1991 a 31/12/1998: ruído de 92,0 dB(A); - De 01/01/1999 a 19/12/2011: ruído de 86,6 dB(A). O laudo produzido nos autos concluiu: “Para a Legislação Previdenciária, a atividade deve ser considerada como ESPECIAL, segundo o enquadramento abaixo: • Período de 21/12/1987 a 05/03/1997, na Carbocloro Indústrias Químicas, atual UNIPAR, na função de acondicionador e ajudante de expedição, conforme a legislação previdenciária Decretos nº 53.831 de 1964 código 1.1.6; • Período de 06/03/1997 a 18/11/2003, na Carbocloro Indústrias Químicas, atual UNIPAR, na função de acondicionador e ajudante de expedição, conforme a legislação previdenciária Decretos nº 2172 de 1997 e 3048 de 1999 código 2.0.1; • Período de 19/11/2003 a 19/12/2011, na Carbocloro Indústrias Químicas, atual UNIPAR, na função de operador, conforme a legislação previdenciária Decretos nº 4.882 de 2003 código 2.0.1. Portanto as atividades laborais do autor durante o período laboral analisado acima são consideradas como ESPECIAIS para o agente físico ruído." E ainda o laudo: "A atividade profissional do autor foi realizada sob condições insalubres, penosas ou perigosas? R.: Sim as atividades do autor são consideradas insalubres conforme previstas na NR 15 e NR16, nos períodos citados. d) Qual ou quais os agentes físicos, químicos ou biológicos determinantes destas condições? Em que caso de exposição a agentes químicos, discriminá-los e indicar a concentração de cada um deles. R.: O autor esteve exposto ao agente físico ruído, no período citado. e) Em caso de exposição a agentes físicos ou químicos, foram ultrapassados os limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1,2,3,5,8,11 e 12 da NR-15 do MTE? R.: Sim. A exposição ao agente físico citado e verificados nos documentos acostados estão acima do limite de tolerância estabelecido. " O laudo complememtar informou: "1- Tendo em vista a atividade fim da empresa periciada (Unipar Carbocloro) e o LTCAT fornecido, o Segurado esteve exposto a risco químico? Quais agentes? O segurado esteve exposto a diversos agentes químicos, dentre os quais podemos citar: cloro, dicloroetano, hidrazina, entre outros. 2- Em vista de não haver qualquer mudança de layout e do pátio de trabalho do Segurando desde o início do labor e em vista dos PPPs trazidos desde o início do processo, há justificativa para a exposição a ruído inferior a 90 dB, somente no período entre março/1997 e novembro/2003? Não, conforme LTCAT." A exposição habitual e permanente aos agentes nocivos cloro e hidrozina autoriza o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964. Acerca do fornecimento e da utilização de EPI, respondeu o perito: “Não foram apresentadas as fichas de entrega de EPIs referente ao período que o autor laborou. No entanto, o mesmo informou que todos os EPIs bem como treinamento eram amplamente fornecidos. ” Portanto, nos termos da perícia realizada, os períodos de 03/12/1998 a 19/12/2011 podem ser reconhecidos como especiais pela exposição ao ruído e agentes químicos, nos períodos acima descritos. Do cômputo do período em gozo de auxílio doença como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recursos especiais repetitivos, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS, classificados como Tema 998, firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Dessa forma, pacificado que o segurado, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo dos períodos como tempo de serviço especial. Segue o julgado do Tema 998: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoais, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.” (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26 de junho de 2019, v.u.). Considerando que a parte autora esteve exposta ao ruído acima do limite permitido, no período de 21/12/1987 a 19/12/2011 faz jus ao cômputo do período de auxílio-doença de 10/10/1992 a 26/10/1992 benefício compreendido entre períodos especiais. Reconhecida a especialidade dos períodos, nos termos da fundamentação supra, passo à análise do direito à aposentadoria especial. Somando-se os períodos ora reconhecidos como especiais de 01/07/1976 a 21/11/1977; de 23/03/1983 a 13/10/1983; de 02/07/1984 a 01/07/1985; de 04/03/1986 a 09/05/1986; de 03/12/1998 a 19/12/2011, 10/10/1992 a 26/10/1992, aos períodos já reconhecidos administrativamente de 21/12/1987 02/12/1998, o autor tem 27 anos, 01 mês e 17 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. Dispositivo Isso posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, julgo extinto o processo em relação ao período de 21/12/1987 a 02/12/1998, posto que já reconhecido administrativamente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer como tempo de contribuição especial os períodos de 01/07/1976 a 21/11/1977; de 23/03/1983 a 13/10/1983; de 02/07/1984 a 01/07/1985; de 04/03/1986 a 09/05/1986; de 10/10/1992 a 26/10/1992 de 03/12/1998 a 19/12/2011, e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.673.058-4, em aposentadoria especial, desde a DER em 10/09/2012, observada a prescrição quinquenal. Além da conversão do benefício, o requerente faz jus também ao pagamento dos atrasados, os quais são devidos desde a data da DER (10/09/2012), observada a prescrição quinquenal. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária desde o dia em que deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 784/22 do CJF, que contempla as alterações provenientes da Emenda Constitucional n. 113/2021. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao INSS, no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3.º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Condeno o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a Súmula 111 do STJ e Tema 1050 do STJ. Tratando-se de causa de natureza previdenciária, não se vislumbra, no caso, condenação superior a 1.000 (mil) salários-mínimos, de modo que, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Tópico síntese do julgado: (Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006 e 144/2011): Segurado: BENEDITO JOSÉ LOPES Benefício concedido: aposentadoria especial RMI e RMA: a serem calculadas pelo INSS DIB: 10/09/2012 CPF: 802.221.298-91 Nome da mãe: Vitalina do Carmo Lopes NIT: 1.072.901.380-1 Endereço: Rua Afonso Veridiano, 55, ap. 05, Embaré, Santos-SP. P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal