Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALERIA DE FATIMA PAIVA FONSECA STRAUCH ADVOGADO do(a)
APELANTE: CEZAR AUGUSTO CASSALI MIRANDA - SP168344-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIZA DE FATIMA DOS SANTOS - SP332274-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIAO ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE BARBOSA ALVES - SP415402-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE MARQUES DE OLIVEIRA - MG108268-A DECISÃO Relatório
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001195-54.2021.4.03.6118 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VALERIA DE FÁTIMA PAIVA FONSECA STRAUCH em face do CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA QUARTA REGIÃO – MG. A execução fiscal ajuizada pelo r. Conselho, em 26/04/2018, visa à cobrança de anuidades dos exercícios de 2013 a 2016, no valor total de R$ 2.280,95, atualizado em 28/03/2018 (ID 369459480, fls. 78). A r. sentença (ID 369459659), JULGOU IMPROCEDENTE o pedido e deixou de reconhecer a inexigibilidade do título que instrumenta a ação de execução fiscal n. 5000498-38.2018.403.6118. Houve condenação ao pagamento dos honorários, fixados em 10% do valor da causa. Apelação da embargante em duplicidade (ID 369459670 e 369459672), alegando ter solicitado sua transferência do CRP4/MG para o CRP6/SP em 1994. Afirma também que, em 08/03/1996, requereu o cancelamento de sua inscrição, deixando de ser contribuinte do CRP/SP, devendo ser extinta a execução fiscal. Contrarrazões (ID 369459679). É o relatório. Decido Anoto, em sede preliminar, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei nº 13.105/2015 - Novo CPC. Para além disso, a 6ª Turma desta Corte Regional tem defendido que a “possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso” (TRF-3, 6ª Turma, AI 5020916-81.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2020, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO). A controvérsia recursal cinge-se ao registro perante o Conselho de Fiscalização profissional e à cobrança de anuidades em execução fiscal, ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA QUARTA REGIÃO – MINAS GERAIS (CRP4-MG) em face de VALERIA DE FÁTIMA PAIVA FONSECA STRAUCH, que alega ter solicitado sua transferência do CRP4-MG para o CRP6-SP em 1994 e, posteriormente, em 1996, teria solicitado o cancelamento da inscrição e deixado de ser contribuinte. Com efeito, a inscrição no conselho profissional pode ocorrer de forma voluntária ou compulsória, em cumprimento à determinação legal de fiscalização da atividade por certo Conselho. De fato, com a inscrição voluntária, a atuação fiscalizatória é provocada, sendo que o administrador atua por força de dever legal e constitucional. É nesse sentido a orientação desta Corte: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. (destaquei) 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a existência de registro no respectivo conselho profissional dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar anuidades. (destaquei) 3. A Autora não comprovou a formalização do pedido de baixa de sua inscrição junto ao conselho de classe, a corroborar as razões aduzidas para afastar a cobrança das anuidades em testilha. (destaquei) 4. Não tendo havido a comprovação, por parte da Apelada, de ter realizado o procedimento formal de cancelamento do seu registro junto ao conselho de fiscalização, não há como acolher a pretensão de inexigibilidade das anuidades, haja vista que a sua inscrição permaneceu ativa. (destaquei) 5. Em que pese a afirmação da Apelada de que sua atividade não a obrigava a manutenção de registro junto ao conselho, não há nos autos comprovação do requerimento de baixa do registro junto à autarquia, de modo que à época dos fatos geradores permanecia vinculada ao CREA, o que torna legal a exigência do tributo. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5000714-87.2022.4.03.6108, j. 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023, Rel. Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. INEXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL PARA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. TUTELA INDEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Não se vislumbra a ausência da análise de qualquer questão relevante no decisum, que, embora sucinto, traz em seu bojo o necessário para a compreensão de seus fundamentos. 2. Dispõe o caput do artigo 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. A Carta Magna, no art. 5º, XIII, consagra o livre exercício profissional, condicionando, entretanto, determinados ofícios a qualificações e condições legais, justamente no intuito de proteção dessas atividades laborais. Qualquer restrição nesse sentido demandaria lei em sentido formal, em obediência ao princípio da legalidade constitucional a que se submete o Administrador Público. 4. O critério legal de obrigatoriedade de registro de empresas nos Conselhos Profissionais, previsto na Lei nº 6.839/80, bem como a contratação de profissional legalmente habilitado em área específica, vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços por ela prestados. (destaquei) 5. Já a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 6. Assim, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. (destaquei). 7. No caso dos autos, a parte autora admite que procedeu a contratação de profissional na área de química para atuar como responsável técnico por suas atividades, efetivando o registro perante o conselho. 8. O fato da atividade da requerente eventualmente não estar enquadrada dentre aquelas que exijam a presença de profissional técnico registrado junto ao Conselho de Química, anterior ao pedido de cancelamento da inscrição, não lhe aproveita. 9. Não há nos autos documentos que comprovem o pedido de cancelamento de sua inscrição junto ao conselho. 10. Nesse passo, em que pesem os argumentos trazidos pela parte, não verifico a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento. 11. Considerando a inexistência, ao menos em sede de cognição sumária, de ilegalidade a ser combatida, de rigor a manutenção da decisão que indeferiu a tutela requerida. 12. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-3, 6ª Turma, AI 5021658-04.2022.4.03.0000, j. 24/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, a embargante e ora apelante sustenta não ser mais contribuinte do Conselho Regional de Psicologia desde 1996. Junta como prova do cancelamento o documento (ID 369459478). No r. documento, ainda que pouco legível e sem data de emissão, é possível ler que, de fato, o registro da apelante foi cancelado em 1996 no CRP6-SP. No entanto, no mesmo documento, lê-se também que o registro permanecia ativo no CRP4-MG desde 10/03/1994. A apelante também junta documentos (IDs 369459474 e 369459475). Nos r. documentos, que são formulários emitidos pelo CRP6-SP, a apelante assinala a opção transferência, e que teria solicitado o cancelamento. Compreende-se disso que a apelante deveria ter solicitado o cancelamento do seu registro diretamente junto ao CRP4-MG, não bastando tão só o pedido de transferência feito no CRP6-SP, é o que se confirma com a leitura dos e-mails (ID 369459479). Assim, diante do que consta dos autos, não é possível concluir que a apelante tenha mesmo solicitado o cancelamento do seu registro no CRP4-MG. Assim, sem prova da efetiva solicitação do cancelamento, é devida a cobrança das anuidades.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. Negado provimento ao recurso, majoro em 1% os honorários advocatícios arbitrados na sentença Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal