ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ''
Autor
Advogados / Representantes
ALINE VISINTIN
OAB/SP 305934·CPF·Representa: Autor
SUZANA CREMM
OAB/SP 262474·CPF·Representa: Autor
SILVANA VISINTIN
OAB/SP 112797·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato ordinatório
28/05/2024, 14:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
06/09/2023, 13:21
Publicação
22/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SILVANA VISINTIN - SP112797, SUZANA CREMM - SP262474
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Considerando que remanesce o pagamento do precatório, ARQUIVEM-SE os autos, na condição de sobrestados, até eventual provocação das partes ou comunicação de pagamento pelo TRF da 3ª Região, a teor da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
21/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
18/08/2023, 16:57
Por decisão judicial
17/08/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 17:56
Julgamento em Diligência
28/07/2023, 17:17
Conclusão (para julgamento)
18/07/2023, 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SILVANA VISINTIN - SP112797, SUZANA CREMM - SP262474
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o certificado, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo assinalado, à conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SILVANA VISINTIN - SP112797, SUZANA CREMM - SP262474
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o certificado, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido in albis o prazo assinalado, à conclusão para sentença de extinção. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
27/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2023, 14:09
Mero expediente
22/06/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2023, 17:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
16/09/2022, 00:25
Por decisão judicial
16/09/2022, 00:25
Publicação
13/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) (requisição de pequeno valor ou precatório), conforme art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Cientes que os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do art. 41, da resolução acima referida. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
12/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/09/2022, 19:13
Publicação
28/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s) (requisição de pequeno valor ou precatório), conforme art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. Ficam as partes cientificadas que o(s) precatório(s) foi(ram) expedido(s) e transmitido(s) pela MMa. Juíza Federal Titular desta Vara por conta do prazo exíguo para o prazo fatal para apresentação do ofício requisitório dessa natureza, nos termos do art. 100, §6º, da Constituição da República, que foi prorrogado até o dia 21 de abril de 2022, pelo Conselho Nacional de Justiça, por conta do ataque cibernético sofrido pelo TRF da 3ª Região. Na hipótese de divergência e pedido de retificação do ofício transmitido poderá ser deliberado e analisado pelo Juízo, inclusive com eventual e oportuna comunicação à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. De outro giro, INTIMO AS PARTES, para ciência e eventual manifestação em 15 (quinze) dias, acerca do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) (Requisição de Pequeno Valor), conforme art. 11 da Resolução n. 405/2016 do Conselho da Justiça Federal. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos para transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido os prazos legais e nada sendo requerido, os autos serão mantidos sobrestados, se for o caso, até ulterior comunicação de pagamento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma do art. 42 da resolução acima referida. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
27/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/04/2022, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Chamo o feito à conclusão. Tendo em vista que o numerário devido, atualizado e computado juros até a data da transmissão será superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, apresente renúncia expressa ao valor excedente e consequente expedição de ofício requisitório, independentemente de precatório, a denominada requisição de pequeno valor (RPV). Sobrevindo a resposta, expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 19:54
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 17:51
Publicação
21/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 2424605546: tendo em vista a concordância, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 135595457). Intimem-se as partes. Após, em observância à ordem cronológica dos feitos em idêntica fase processual, providencie a Secretaria, se em termos, a expedição das ordens de pagamento, das quais se dará vista às partes por comuns cinco dias para manifestação. Havendo concordância com os ofícios expedidos, voltem-me os autos para as respectivas transmissões. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
18/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/02/2022, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 19:21
Publicação
11/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALINE VISINTIN - SP305934, SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2015, INTIMO A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, "indique o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, para expedição do respectivo ofício requisitório", conforme determinado em ID 186987664. Após, o feito prosseguirá nos termos da mencionada decisão. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
10/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
APELANTE: SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Retifique-se a autuação para incluir no polo ativo a procuradora ALINE VISINTIN – OAB/SP 305.934, nos termos da petição sob ID 135606701. Proceda a Secretaria à alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença contra a fazenda pública (classe 12078), tendo em vista o trânsito em julgado.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144 INTIME-SE A UNIÃO para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se concorda com os cálculos apresentados ou apresente planilha nos termos da sentença e/ou do acórdão. Havendo concordância com o valor apresentado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique o nome completo, número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) do advogado beneficiário dos honorários sucumbenciais, para expedição do respectivo ofício requisitório. Com as informações, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Caberá à parte requerente informar e comprovar, para fins de prioridade de pagamento, eventual situação de moléstia grave ou de idade superior a 60 (sessenta) anos da(s) pessoa(s) beneficiária(s), nos termos dos artigos 13 a 17 da Resolução sobredita. Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, proceda a parte autora na forma do art. 535 do CPC. Havendo divergência entre as partes quanto ao valor a ser executado, remetam-se os autos à CENTRAL DE CÁLCULOS, na forma do parágrafo 2º, do art. 524, do Código de Processo Civil, a fim de que se apure o montante devido, nos termos da sentença e/ou do acórdão, bem como considerando o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Com a juntada dos cálculos, vista às partes, pelo prazo legal. Após, à conclusão para homologação do valor a ser executado. Intimem-se as partes da Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% digital, estabelecendo que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita". Pelo exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) se concorda(m) que esta demanda tramite pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020 (Juízo 100% digital), no prazo de 15 (quinze) dias e, transcorrido in albis esse prazo, proceda-se nova intimação, por ato ordinatório, concedendo novo prazo de 5 (cinco) dias, sendo que o silêncio importará em aceitação tácita. Com a concordância ou decorridos os prazos acima, proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:54
Evolução da Classe Processual
17/12/2021, 14:51
Mero expediente
17/12/2021, 12:35
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
APELANTE: SUZANA CREMM - SP262474, SILVANA VISINTIN - SP112797
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES quanto ao retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ficam cientificadas de que, não havendo manifestação no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao arquivo (findos). Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144
06/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 09:40
Mero expediente
01/10/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 15:10
Recebimento
27/06/2021, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'', UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA VISINTIN - SP112797-A, SUZANA CREMM - SP262474-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
APELADO: SILVANA VISINTIN - SP112797-A, SUZANA CREMM - SP262474-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'', UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA VISINTIN - SP112797-A, SUZANA CREMM - SP262474-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
APELADO: SILVANA VISINTIN - SP112797-A, SUZANA CREMM - SP262474-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'', UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: SILVANA VISINTIN - SP112797-A, SUZANA CREMM - SP262474-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO BENEFICENTE ''COMUNIDADE DE AMOR RAINHA DA PAZ'' Advogados do(a)
APELADO: SILVANA VISINTIN - SP112797-A, SUZANA CREMM - SP262474-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, a Suprema Corte no exame da ADIN 2.028, Rel. Min. Joaquim Barbosa, considerou inconstitucionais os requisitos de imunidade previstos no artigo 55 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.732/1998, que dispunham de definições para a configuração de entidade beneficente de assistência social, vez que o regulamento de tais aspectos cabe à lei complementar, in verbis: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º). ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência: 1. “[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.”. 2. “Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.”. 3. Procedência da ação “nos limites postos no voto do Ministro Relator”. Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente." Ainda sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente embargos de declaração no RE 566.622, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, em rito de repercussão geral, com efeitos infringentes para: "i) assentar a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória n. 2.187-13/2001; e ii) a fim de evitar ambiguidades, conferir à tese relativa ao tema n. 32 da repercussão geral a seguinte formulação: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Logo, requisitos materiais para gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN. Em contrapartida, apenas aspectos meramente procedimentais, tratados na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos. Na espécie, a autora logrou deferimento de expedição de CEBAS, publicado em 22/12/2014, e respectiva renovação requerida em 20/09/2017 no PA 71000.061631/2017-08 (ID 153227121, f. 2/4; e 153227122, f. 2). Complementarmente, a autora juntou estatuto social, demonstrando ser associação de natureza assistencial e filantrópica sem fins econômicos, voltada à área da saúde (ID 153227119, f. 6/36), com atuação institucional alinhada aos requisitos do artigo 14, CTN, constando, neste sentido, do artigo 45 do estatuto que não distribui ao corpo diretivo ou a qualquer associado resultados obtidos, a título de dividendos, bonificações, participações ou outras denominações, além de reinvestir eventuais resultados operacionais nos objetivos institucionais. Ademais, conforme artigo 47, a autora sujeita-se à realização de auditoria, inclusive externa independente, em relação a resultados e transferências eventualmente repassadas pela Administração Pública. Também juntou: (1) certificados de utilidade pública federal e municipal (ID 153227123, f. 2/4); (2) certificado de regularidade cadastral estadual (ID 153227123, f. 5); (3) certidão positiva com efeitos de negativa de débitos de tributos federais e certificado de regularidade do FGTS (ID 153227124, f. 2/3); e (4) balanço patrimonial e relatório de auditoria (ID 153227341, f. 2/32). Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. Ressalte-se que não foi outra a conclusão exarada pela Turma no julgamento do AI 5005478-49.2018.4.03.0000, interposto contra o deferimento da antecipação de tutela. Assim, a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento de requisitos previstos em lei complementar pela autora para fruição do benefício do artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade ao PIS e do direito, pois, à repetição (precatório) do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela taxa SELIC. Neste sentido: ApCiv 0003452-46.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e - DJF3 23/12/2019: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, §7º DA CF/88. ART. 14 DO CTN. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. OCORRÊNCIA. PRODUTO IMPORTADO. USO EM FINALIDADE ESSENCIAL DA ENTIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Caso em que a apelante - instituição sem fins lucrativos, de caráter beneficente, social e científico - pleiteia imunidade tributária, constante do artigo. 195, §7º, da Constituição Federal, no que tange ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de equipamentos essenciais para a prestação de seus serviços hospitalares. 2. Não restam dúvidas que a Constituição Federal, ao inserir uma regra de imunidade para o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, "atendidos aos requisitos da lei", sendo tais benefícios "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas", quis garantir e prestigiar as atividades desse setor, tendo como parâmetro o art. 196 do texto constitucional vigente. 3. A imunidade, como regra de competência negativa, deve alcançar as situações específicas delimitadas pelo próprio texto constitucional, pois, nesse contexto, se compatibiliza com os demais princípios que a Constituição consagrou. 4. Sistematicamente, a Constituição Federal em diversas passagens atribui ao campo da saúde de modo abrangente mecanismos facilitadores para o seu acesso, sendo especificamente a imunidade um dos seus meios, traçando princípios para a universalidade desse acesso e facilitação da prestação. 5. Tomando-se o preceito constitucional, tem-se que a fruição da imunidade pretendida deverá estar conforme seus ditames e com a legislação infraconstitucional, ou seja, com o veiculado no artigo 14 do Código Tributário Nacional. 6. No caso em comento, diante da documentação acostada à inicial, vislumbra-se que a apelante comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional - recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar. 8. De mais a mais, resta cristalino que as mercadorias importadas descritas na inicial estão relacionadas às finalidades essenciais do apelante, porquanto são instrumentos e equipamentos voltados para a prestação de serviços médico-hospitalares. 9. Assim, comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais, e considerando que a importação foi celebrada com o fito de cumprir os objetivos institucionais da parte apelante, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, §7º da CF. 10. Apelação provida." Neste contexto, ante a natureza declaratória da certificação, nos termos da Súmula 612/STJ, o reconhecimento da imunidade deve ter por base não a data da publicação do deferimento do CEBAS, em 22/12/2014, mas sim a data do requerimento administrativo formulado em 2010 (PA 71000.084437/2010-16). Desta forma, ajuizada a demanda em 20/12/2017, o corte prescricional deve retroagir a 20/12/2012, sendo, pois, procedente o apelo do contribuinte para reformar a sentença no ponto. No tocante aos honorários, embora a União não tenha efetivamente contestado o reconhecimento da imunidade tributária do PIS, conforme Portaria PGFN 502/2016, controverteu sobre o mérito da demanda ao deduzir a não comprovação dos requisitos para gozo da imunidade tributária do artigo 195, § 7º, da CF, cabendo, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais. Ademais, desprovido o recurso, a verba honorária - considerado o trabalho adicional em grau recursal e os critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, CPC, especialmente grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa e tempo exigido de atuação nesta fase do processo - deve ser fixada, pela atuação nesta instância, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser acrescido ao fixado na sentença.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de dupla apelação e remessa necessária, tida por submetida, à sentença de procedência do pedido, reconhecendo imunidade ao PIS (artigo 195, § 7º, CF) para efeito de restituição do indébito fiscal desde a certificação da entidade em 22/12/2014, atualizado pela taxa SELIC, com verba honorária de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Alegou a União: (1) que não houve comprovação do cumprimento da integralidade dos requisitos legais para imunidade no período reclamado, notadamente os previstos no artigo 29 da Lei 12.101/2009 e artigo 14 do Código Tributário Nacional; (2) “deixou de contestar e recorrer quanto ao fundo de direito discutido: inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, com base no art. 19, inciso IV, da Lei 10.522/2002 e art. 2º, V, da PORTARIA PGFN N. 502/2016”, devendo, pois, ser excluída a imposição de verba honorária, nos termos do artigo 19, § 1º, da Lei 10.522/2002. Alegou o contribuinte que: (1) a certificação, nos termos da Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza declaratória, retroagindo à data na qual demonstrado cumprimento dos requisitos estabelecidos para fruição da imunidade; e (2) em que pese o deferimento da renovação do CEBAS tenha ocorrido em 2014, foi protocolizado pedido de renovação em 2010, devendo a restituição retroagir aos cinco anos da propositura da ação (dezembro de 2012). Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002641-53.2017.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à apelação do contribuinte, e nego provimento à apelação fazendária e à remessa necessária. É como voto. E M E N T A DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ. 1. A Suprema Corte assentou que requisitos materiais para gozo de imunidade devem ser previstos em lei complementar, validando, portanto, as exigências do artigo 14, do CTN, sem prejuízo da legislação ordinária quanto a aspectos meramente procedimentais como certificação, fiscalização e controle administrativo. 2. Na espécie, a autora logrou concessão do CEBAS, publicado em 22/12/2014, e renovação da certificação requerida em 20/09/2017 no PA 71000.061631/2017-08, juntando aos autos, ademais, estatuto social, demonstrando ser associação de natureza assistencial e filantrópica sem fins econômicos, com dedicação à área da saúde, e atuação institucional alinhada aos requisitos do artigo 14, CTN. 3. A concessão do CEBAS sinaliza cumprimento dos requisitos previstos por lei complementar para fruição do benefício do artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC. 5. Considerada a natureza declaratória da certificação, a teor da Súmula 612/STJ, o reconhecimento da imunidade deve ter por base não a data da publicação do deferimento do CEBAS, em 22/12/2014, mas sim a data do requerimento administrativo formulado em 2010 (PA 71000.084437/2010-16). Desta forma, ajuizada a ação em 20/12/2017, o corte prescricional retroage a 20/12/2012, sendo, pois, reformada a sentença no ponto. 6. Quanto aos honorários advocatícios, embora a União não tenha efetivamente contestado o reconhecimento da imunidade tributária do PIS, conforme Portaria PGFN 502/2016, houve, porém, controvérsia sobre o mérito da demanda ao deduzir a não comprovação dos requisitos para gozo da imunidade tributária do artigo 195, § 7º, da CF, cabendo, portanto, a condenação em verba sucumbencial, majorada, pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 7. Apelação do contribuinte provida, e desprovidas a apelação fazendária e a remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do contribuinte, e negou provimento à apelação fazendária e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.