Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA EVENISE RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: JANILSON DO CARMO COSTA - SP188733, GUILHERME ALKIMIM COSTA - SP407948
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010328-22.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, através da qual FERNANDA EVENISE RODRIGUES, devidamente qualificada, pretende subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente, ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (6168361204), desde quando indevidamente cessado, ou, ainda, a concessão do benefício de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional. Após determinações para que fosse promovida a emenda da inicial (ID´s 105736032, 150158036 e 253766812), a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação (ID 258406447). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, a desistência manifestada pela parte autora (ID 258406447), posto ser facultado ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, desde que antes de decorrido o prazo para a resposta (art. 485, § 4º, Código de Processo Civil), conforme verificado nos presentes autos. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 1 de setembro de 2022.