Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: LETICIA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA. - EPP, ELISANGELA GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALMIR SANTIAGO RODRIGUES SILVA - SP206878 D E C I S Ã O ID 239451268:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006666-92.2017.4.03.6182 Indefiro, por ora, os benefício da justiça gratuita. Para concessão do benefício à pessoa natural, o simples requerimento por petição deverá ser precedido de procuração com poderes específicos para esse fim, nos termos do artigo 105 do CPC, ou de declaração de hipossuficiência firmada pela parte executada, em observância ao artigo 99, §3º do CPC. Requer a parte executada o levantamento dos valores bloqueados junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$7.709,03), sob alegação de impenhorabilidade, eis que oriundos de conta salário, bem como o levantamento da quantia bloqueada junto ao NU PAGAMENTOS S.A. (R$84,38), arguindo sua impenhorabilidade por ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Os documentos juntados com a manifestação ID 239451268 comprovam que o valor de parte do bloqueio judicial (R$5.243,40) junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. advém de vencimentos percebidos pela Executada em 07/01/2022, bem como demonstram movimentação financeira compatível com os gastos que se relacionam ao sustento do devedor ou de sua família. Assim, referido montante é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor remanescente de R$2.466,63, apesar de constar do aplicativo da instituição financeira informação de que possivelmente se trataria de salário, a executada não trouxe aos autos documentos que comprovassem a veracidade da informação. Não obstante isso, remanesceriam bloqueados os valores de R$2.466,63 junto ao Banco Itaú, R$84,38 junto a Nu Pagamentos S.A. e R$14,73 junto à Caixa Econômica Federal (ID 239510412). A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade mencionada não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015, grifo nosso). Por todo exposto, determino a liberação das quantias bloqueadas junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A. (R$7.709,03), NU PAGAMENTOS S.A. (R$84,38) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (R$14,73) por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, conforme disposto acima. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de ordem de desbloqueio no r. sistema. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, por 1 (um) ano ou até ulterior manifestação. Sobrevindo manifestação do exequente concordando com o arquivamento ou no seu silêncio, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo, sem baixa na distribuição, sem que seja necessária abertura de nova conclusão. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.