Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CARLOS RIGINIK JUNIOR, VIVIAM SILVIA DOS ANJOS DE SOUZA, FLEID UILSON SERENCH, TAISE BORGES DE CARVALHO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MAURO DE PAIVA, TATIANE RODRIGUES ANTUNES SERENCH Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA - SP119361 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - SP371886 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE RIGINIK - SP306381, WALTER GRUNEWALD CURZIO FILHO - SP307458 Advogados do(a)
REU: JOSE DOS PASSOS - SP98550, MARCOS NAKAMURA - SP155393 Advogado do(a)
REU: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO - SP122045 SENTENÇA O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, já qualificados nos autos, pela prática, em tese, da conduta delituosa tipificada na Lei 8.666/1993, artigo 90. Os acusados foram denunciados em função do fato delituoso de crime de fraude à licitação, na contratação de serviços com recursos do convênio 722527/2009, celebrado com o Ministério do Turismo, em 15 de dezembro de 2009, e aplicados nas “Festividades Natalina e Reveillon” do Município de Bom Jesus dos Perdões. A denúncia foi recebida em 19/09/2016 (ID 39604289, fls. 9-10). Os autos vieram à conclusão para julgamento em 04/02/2025. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, entendo que a prescrição em abstrato, causa de extinção da punibilidade (CP, 107, IV; 109), deve ser conhecida pelo Juízo como questão prejudicial de mérito, antecedendo à apreciação da materialidade, autoria e das alegações de defesa. Ainda que os crimes sejam realizados em concurso, o prazo prescricional de cada um é contado individualmente (CP, 119). O crime da Lei 8.666/1993, artigo 90, tinha como pena "... detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa". Nesse patamar, o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, segundo o CP, 109, IV, é de 8 (oito) anos. O crime imputado aos acusados foi consumado anteriormente ao advento da Lei 12.234/2010, que permitia a possibilidade de consumação da prescrição punitiva em abstrato na forma retroativa entre os marcos “data da consumação do crime” e “data do recebimento da denúncia”. Para crimes cometidos depois da vigência dessa nova norma, é possível a incidência da prescrição na forma retroativa apenas entre a “data do recebimento da denúncia” e a "data da prolação de sentença". No presente caso, ainda não houve prolação de sentença, tendo os autos vindo à conclusão para esse fim e alcançado este juiz prolator na data de hoje, 21/05/2025 – além do(s) marco(s) interruptivo(s) já citado(s) no relatório, para fins do CP, 117. Assim, por força da consumação do prazo prescricional completo (8 anos); entre o segundo marco interruptivo (recebimento da denúncia) e a data de hoje, tem-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato em favor dos acusados, quanto ao crime de que foram denunciados, conforme a capitulação da Lei 8.666/1993, artigo 90, antes mesmo da prolação de sentença. Reputo inexistir quaisquer outros crimes imputados neste feito aos acusados.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0002012-67.2016.4.03.6123
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS CARLOS RIGINIK JUNIOR, CPF 012.304.708-08, VIVIAM SILVIA DOS ANJOS DE SOUZA, CPF 382.765.788-10, FLEID UILSON SERENCH, CPF 185.795.738-58 E TAISE BORGES DE CARVALHO, CPF 056.246.539-13, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos da fundamentação. À publicação, registro e intimações. Após o trânsito em julgado, altere-se o cadastramento da nova situação dos acusados (punibilidade extinta); oficie-se aos órgãos de identificação criminal (IIRGD e Polícia Federal); à Justiça Eleitoral; e arquivem-se estes autos eletrônicos. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.