Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Vara Federal de Santo André com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
KLEUTON SANTOS NEVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RENATO VIDAL DE LIMA
OAB/SP 235460·CPF·Representa: Autor
CICERO NOBRE CASTELLO
OAB/SP 71140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES DESPACHO Petição retro: Nada a deferir, tendo em vista a decisão de id n.º 557274597. Aguarde-s, sobrestado em arquivo, provocação da exequente. Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126
26/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES DESPACHO Autorizo a Caixa Econômica Federal a diligenciar diretamente ao DETRAN para que informe acerca da existência de eventual valor de sobejo oriundo do leilão do veículo Placa: EZR8090, Renavam: 00495876054, utilizando-se este despacho como ofício. Consigno o prazo de 30 dias para cumprimento das diligências. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES DESPACHO Petição id 457196017: Nada a deferir em relação ao levantamento das restrições, uma vez que houve restrições nestes autos. Quanto ao pedido de expedição de ofício para apropriação do saldo obtido em leilão,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 intime-se a exequente para que indique, de forma objetiva, a quem deve ser dirigido o ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, consigno que as diligências devem ser realizadas pela própria exequente, cabendo-lhe comprovar documentalmente eventual necessidade de intervenção judicial para obtenção das informações. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES DESPACHO Autorizo a Caixa Econômica Federal a diligenciar diretamente ao DETRAN para que informe acerca da existência de eventual valor de sobejo oriundo do leilão do veículo Placa: EZR8090, Renavam: 00495876054, utilizando-se este despacho como ofício. Consigno o prazo de 30 dias para cumprimento das diligências. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou localização de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 16:00
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES DESPACHO Petição id 457196017: Nada a deferir em relação ao levantamento das restrições, uma vez que houve restrições nestes autos. Quanto ao pedido de expedição de ofício para apropriação do saldo obtido em leilão,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 intime-se a exequente para que indique, de forma objetiva, a quem deve ser dirigido o ofício, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, consigno que as diligências devem ser realizadas pela própria exequente, cabendo-lhe comprovar documentalmente eventual necessidade de intervenção judicial para obtenção das informações. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. Cabe ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC, a prescrição passará a correr a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. P. e Int. Santo André, data do sistema. GABRIEL HERRERA Juiz Federal Substituto
15/01/2026, 00:00
Mero expediente
14/01/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 15:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2025, 13:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/09/2022, 14:09
Por decisão judicial
30/09/2022, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 Indefiro o pedido de consulta de existência de crédito por meio do sistema SISBAJUD, posto que, em havendo determinação posterior de bloqueio judicial, a constrição recairá sobre o montante disponível no dia da execução da ordem, independentemente dos valores anteriormente encontrados. Assim, a consulta de eventual saldo em conta do executado, como requerido pela exequente, não se mostra eficaz para recuperação do débito exequendo. Proceda-se à pesquisa de bens dos executados mediante os sistemas RENAJUD e MIDAS. Em caso positivo, decreto o SEGREDO DE JUSTIÇA dos documentos, anotando-se. Cumpridas as determinações, dê-se nova vista à exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. P. e Int. Santo André, data do sistema.
07/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 11:27
Expedida/certificada
23/05/2022, 15:50
Mero expediente
23/05/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 14:14
Publicação
10/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES JUSTIÇA FEDERAL - 26ª SUBSEÇÃO DE SÃO PAULO EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS. A Dra. MARCIA UEMATSU FURUKAWA, MMª. JUÍZA FEDERAL DA 2ª VARA DE SANTO ANDRÉ - 26ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, perante este Juízo Federal e Secretaria respectiva, tramita o processo de Execução de Titulo Extrajudicial nº. 0002042-64.2014.4.03.6126, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de KLEUTON SANTOS NEVES - CPF: 372.863.278-36. Frustradas foram todas as tentativas de citação dos executados KLEUTON SANTOS NEVES, por não ter(erem) sido(s) localizado(s), conforme certidão negativa dos respectivos autos. Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de vinte (20) dias, que será publicado na forma da lei, CITA o(s) devedor(es) KLEUTON SANTOS NEVES, para que, no prazo de 03 (três) dias, paguem a dívida, na quantia de R$ 74.943,92, mais acréscimos legais, diretamente à exequente, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil - CPC, ficando ciente que, em caso de integral pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); sob pena de, não o fazendo, serem-lhes penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e acessórios ou, no prazo de 15 dias, oponha embargos, nos termos do art. 915, do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) que, silentes, lhes será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, inc. IV do CPC. E, para que não se alegue ignorância, mandei expedir o presente edital, na forma da lei. EXPEDIDO nesta cidade de Santo André em 07 de março de 2022.
Edital - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/02/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Indefiro a diligência requerida, posto que já foi apreciada e efetivada e não há fato novo nos autos que autorize a medida pleiteada. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. P. e Int. SANTO ANDRé, 29 de outubro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Mero expediente
04/11/2021, 16:54
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES D E S P A C H O Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito. Findo, não havendo manifestação ou, em havendo requerimento exclusivamente da suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução/ação, fica deferido independente de novo despacho, devendo os autos serem sobrestados, aguardando eventual provocação. P. e Int. SANTO ANDRé, 20 de julho de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
22/07/2021, 00:00
Mero expediente
21/07/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES D E S P A C H O Intimada, por duas vezes, a juntar os documentos digitalizados, a exequente quedou-se inerte. Assim, proceda-se ao sobrestamento do feito até a sua regularização. Int. SANTO ANDRé, 28 de junho de 2021.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 09:58
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 17:52
Remessa (outros motivos)
01/06/2021, 14:31
Recebimento
01/06/2021, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Indefiro a dilação de prazo requerida, vez que os autos físicos estão em carga com a Caixa Econômica Federal desde 29/01/2021. Aguarde-se por mais 15 dias a juntada dos autos digitalizados. Silente, remetam-se estes ao Setor de Distribuição para cancelamento da distribuição. Int. SANTO ANDRé, 24 de maio de 2021.
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
27/05/2021, 11:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: KLEUTON SANTOS NEVES D E S P A C H O Tendo em vista o decurso do prazo,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002042-64.2014.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André intime-se a Caixa Econômica Federal a proceder, no prazo de 30 dias, à juntada dos autos digitalizados, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. SANTO ANDRé, 24 de março de 2021.