Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRIGORIFICO BORDON S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO PIRES - SP77034, FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B, MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A, VALERIA DA CUNHA PRADO CAMPIGLIA - SP129051
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Remanesceu a penhora no rosto dos autos da 12ª Vara de Execuções Fiscais, oriunda do processo n. 0024772-47.2004.403.6182. A parte exequente requereu a intimação da União para que informe o exato saldo devedor para possibilitar a transferência para o Juízo da penhora, com a consequente liberação dos valores remanescentes depositados neste processo em seu favor (169857776). A União informou que as CDA 80 7 03 030958-00 e 80 6 03 082721-34 encontram-se parceladas, "[...] não sendo possível identificar o saldo devedor individualizado, somente o saldo devedor total do parcelamento" (num. 243442972). O Juízo da 12ª Vara das Execuções Fiscais confirmou que o número do processo objeto da penhora no rosto dos autos partiu da Execução Fiscal n. 0024772-47.2004.403.6182, mas não informou quais os valores que deverão ser transferidos (num. 244137918). A exequente juntou cálculos do saldo devedor das CDA's e pediu a transferência do valor que seria incontroverso para conta de sua titularidade e, a intimação da União para informar se concorda com os valores por ela indicados (num. 244293282). Intimada, a União alegou não poder concordar com os valores propostos pela parte em sua manifestação id 244293282, já que não é possível atestar, no momento, qual o montante remanescente para cada inscrição. Contudo, requereu a desistência da penhora em razão de todos os débitos em nome da parte estarem ou parcelados ou garantidos. Requereu a exequente a transferência do importe de R$ 114.615,21 para garantia do Juízo da execução fiscal nº 0024772-47.2004.4.03.6182, com posterior transferência do saldo remanescente, indicando dados bancários. É o relatório. O débito objeto da execução fiscal n. 0024772-47.2004.4.03.6182 encontra-se parcelado, tendo a União inclusive, se manifestado pela desistência da penhora realizada no rosto dos presentes autos. Eventual pedido de substituição de garantia deverá ser realizado nos autos da execução fiscal e deverá ser analisado naquele feito. Neste processo, não há impedimento ao levantamento por parte da autora. Decido. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033388-15.1994.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de transferência do importe de R$ 114.615,21 para garantia do Juízo da execução fiscal n. 0024772-47.2004.4.03.6182. 2. Intime-se a exequente para informar o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, alíquota de IR ou declare que não configura hipótese de incidência. 3. Cumprido o item 2, e decorrido o prazo para eventual recurso, oficie-se à CEF para realizar as transferências dos valores depositados em IDs 111561621, 111561640, 111561758 e 111561774, no prazo de 05 (cinco) dias, com a observação de que a importância deverá ser atualizada monetariamente. 4. Noticiadas as transferências, dê-se vista às partes e arquive-se findo. Int.