Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROBERTO ALI DIB BOUDANI - ME, ROBERTO ALI DIB BOUDANI Advogado do(a)
EXECUTADO: AIRTON CAZZETO PACHECO - SP149621 S E N T E N Ç A (TIPO B)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006684-21.2006.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba Vistos em sentença.
Trata-se de execução fiscal entre as partes mencionadas. A exequente requer a extinção da execução, vez que o(s) crédito(s) em cobrança se encontra(m) extinto(s) por prescrição intercorrente. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, na ARE 709212, reconheceu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento, realizado em 13/11/2014, o E. STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento. Na hipótese ora versada, ante à inexistência de bens penhoráveis, este executivo fiscal foi remetido pela última vez ao arquivo em 11/2014 (ID 244573787, pág. 95), e desarquivado em 09/2021, vindo a digitalização dos autos físicos se dar no ano seguinte (ID 244573789). De acordo com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. E, da análise dos autos, verifico que eles ficaram paralisados por mais de cinco anos, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Posto isso, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconhecendo-se a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que esta execução fiscal restou paralisada por mais de cinco anos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Não há constrições a serem levantadas. Face ao aqui decidido, cancelo o decreto de indisponibilidade sobre bens e direitos da(s) parte(s) executada(s) - ID 244573787, pág. 53. Desnecessária a intimação da exequente acerca desta sentença, conforme solicitado (ID 333424553). Decorrido “in albis” o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. Araçatuba, data lançada eletronicamente no sistema. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal