Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA MARIA PONTES ESGOTE Advogados do(a)
AUTOR: NATALIA MALAGI CARANI FELIPE - SP431935, PAULO SERGIO CARNEIRO - SP264823
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Aparecida Maria Pontes Esgote pleiteou a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, alegando, em síntese, ser portadora de moléstia incapacitante para o trabalho. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou a ação e sustentou que não houve o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Houve perícia médica elaborada por profissional de confiança do Juízo, ocasião em que foi constatada a ausência de incapacidade atual para as atividades habituais e para o trabalho. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. Os requisitos exigidos pela lei para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária (artigos 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991 c/c a Emenda Constitucional n.º 103/2019) são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza e causa; doença profissional ou de trabalho; doenças e afecções especificadas a cada três anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O auxílio por incapacidade temporária será concedido quando o segurado ficar incapacitado total e temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, devendo-se entender como habitual a atividade para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, é devida quando o segurado ficar incapacitado total e definitivamente de desenvolver qualquer atividade laborativa e for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo que este benefício será pago enquanto permanecer nesta condição. No caso dos autos, de acordo com o laudo do exame pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes (Id. 262419015), constata-se que as patologias que acometem a parte autora não a incapacitam totalmente para o desempenho de suas atividades habituais e para o trabalho. Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as fundou nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. Pela mesma razão, desnecessária nova perícia médica ou a complementação daquela já realizada. Incabível a intimação do perito para responder a quesitos complementares para dirimir questão atinente exclusivamente à divergência de opinião em relação ao médico que atende usualmente a parte autora no âmbito ambulatorial. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base noutros elementos de prova constantes dos autos (CPC, artigo 371), o perito médico nomeado por este juízo é profissional qualificado, com habilitação técnica para aferição da propalada incapacidade laboral, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial (cf. TRF-3ªR., 9ªT., Processo 0002454-88.2001.4.03.6113, rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 02/05/2005, v.u., DJU 02/06/2005). Por fim, convém trazer à colação o entendimento cristalizado na Súmula n.º 77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente como para o de auxílio por incapacidade temporária, o benefício não lhe pode ser concedido além dos períodos já deferidos na via administrativa.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004452-20.2021.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal