Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
REU: HELENA DALL OLIO, FABIO LAPRANO GIACON SENTENÇA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA move ação monitória contra HELENA DALL OLIO e FABIO LAPRANO GIACON, objetivando a formação de título executivo judicial para o pagamento do débito referente ao contrato de crédito FAT HABITAÇÃO - CONSTRUCARD nº 703460011794. Ação originalmente movida pela CEF. Custas recolhidas. Citada a ré HELENA em 28/09/2020. Citado por edital o réu FABIO em 16/02/2022. Designada a DPU como curadora especial do réu. Embargos monitórios apresentados pelo réu FÁBIO (DPU). Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela autora CEF. Substituição do polo ativo da autora CEF pela a autora EMGEA. Impugnação aos embargos monitórios apresentada pela autora EMGEA. As partes foram instadas para apresentar suas alegações finais. Não foi requerida a produção de provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Da inversão do ônus da prova. Em se tratando de relação consumerista, evidente a incidência do CDC. Assim,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5004633-35.2019.4.03.6126 defiro o pedido de inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC ante a hipossuficiência do consumidor. Do mérito. Da ação monitória. O procedimento de ação monitória consta do art. 700/702 do CPC. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3º É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º. § 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5º Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa. § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos. § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. § 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Do caso concreto. O réu FABIO (DPU) apresenta embargos monitórios por negativa geral, alega abusividade do contrato e anatocismo. Do anatocismo. Anatocismo (ou capitalização de juros ou juros sobre juros ou juros não lineares) é a cobrança de juros atuais sobre juros vencidos e não pagos que passaram a compor o saldo devedor de um contrato de mútuo. O anatocismo é uma consequência da aplicação de juros compostos, a qual se verifica em maior grau, quando há inadimplência. A prática do anatocismo é, em regra, proibida no Brasil, conforme art. 4º do Decreto 22.626/33 (lei da usura) e Súmula 121 do STF. Todavia, não há norma de nível constitucional proibindo o anatocismo, logo exceções podem ser criadas mediante previsão em lei específica A prática do anatocismo pelas instituições financeiras passou a ser permitida a partir da vigência do art. 5º da MP 2170-36/01 (originalmente MP 1963-17) em 31/03/2000 (data da publicação no DOU). A ver: Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Ainda cabe pontuar que o STF na ADI 2316 (trânsito em julgado em 30/08/2024) declarou a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. A jurisprudência, por sua vez, através das súmulas 539 e 541 do STJ, vem a pontuar, todavia, que tal instituto deve ser expressamente pactuado, sendo suficiente a indicação de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. Súmula 539 do STJ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Súmula STJ 541 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Em suma, a despeito de sua proibição genérica, o anatocismo pode ser regularmente praticado em diversas operações financeiras, desde que haja previsão legal para tanto. Ainda, cabe esclarecer que a mera aplicação de determinada forma de cálculo de juros (juros simples ou juros compostos) ou de qualquer sistema de amortização (SAC, Price etc.) não é evidência da prática de anatocismo, a qual deve ser sempre comprovada no caso concreto. Neste sentido (grifo nosso): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) VII - Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. VIII - No caso em tela, a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à embargante. IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv/SP 5001765-91.2017.4.03.6114, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e - DJF3 14/08/2019). CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. JUROS. SEGURO. I. Reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração dos depósitos das cadernetas de poupança ou de atualização monetária do FGTS que não encerram ilegalidade, a cláusula PES-CP tendo seu alcance limitado aos reajustes dos encargos mensais. II. Contrato dispondo sobre taxa de juros em percentual que não se limita ao estabelecido no art. 6º, "e", da Lei nº 4.380/64. Dispositivo legal que estabelece condições para a aplicação da correção do valor monetário da dívida, matéria, por sua vez, objeto de sucessivos diplomas legais que não estatuem sobre o aludido requisito. Validade da cláusula reconhecida. III. A aplicação da Tabela Price como sistema de amortização da dívida por si só não configura o anatocismo. Questão que remete a hipótese de "amortização negativa", que por sua vez configura matéria de fato que não prescinde de comprovação no caso concreto. IV. Abusividade da cobrança do seguro em comparação com as taxas praticadas no mercado não demonstrada. V. Recurso desprovido. (AC 00003071720044036103 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1510761/ Relator(a) - DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR / TRF3 - QUINTA TURMA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2010 PÁGINA: 243 / Data da Decisão - 12/07/2010 / Data da Publicação - 04/08/2010) Do caso concreto. Em se tratando de contrato firmado com instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal de juros torna-se possível conforme o art. 5º da MP 2170-36/01. Em análise ao contrato em questão (ID 21691825), verifica-se que a capitalização está devidamente pactuada, notadamente na fixação da taxa e na cláusula quarta, parágrafo oitavo, que estabelece o pagamento de encargos mensais. O contrato está devidamente assinado pelos corréus. Ademais, não se verificam cláusulas abusivas no contrato, a taxa de juros anula cobrada (9,7% a.a.) ainda se mostra inferior à taxa SELIC da época da assinatura ( 05/2007 - 12,5% a.a.). Em suma, não se constata qualquer abusividade ou conduta predatória no contrato em questão nem e onerosidade excessiva. O fato de se tratar de contrato de adesão não leva à presunção de que se trata de contrato ilegal ou leonino. Não há demonstração de qualquer fato posterior à contratação gerador de circunstâncias extraordinárias imprevisíveis que tenham levado à onerosidade excessiva. Em suma, não há nada que afaste a aplicabilidade dos Princípios da Autonomia da Vontade e do Pacta Sunt Servanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA SAC. TAXA DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. - O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. - Não se justifica a revisão pretendida pela parte autora, pois o contrato livremente celebrado entre as partes prevê expressamente a utilização do sistema SAC, a taxa de juros, o encargo inicial, a forma de amortização e de atualização do saldo devedor. - A contratação do seguro habitacional é obrigatória para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. - Para que a contratação do seguro seja considerada abusiva, é necessário que se comprove que as quantias cobradas a este título são consideravelmente superiores às taxas praticadas no mercado, ou caso a parte autora pretenda exercer sua faculdade de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência, o que não ocorreu no caso. - Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001395-61.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 27/05/2024) Em suma, o contrato em cobrança se mostra válido e legítimo não havendo qualquer razão para que reste afastada a sua efetividade. Imperativa a rejeição dos embargos monitórios.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: 1. CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO do débito referente ao contrato de crédito FAT HABITAÇÃO - CONSTRUCARD nº 703460011794, ID 21691825 (R$ 21.728,13 em 06/09/2019). Após o trânsito em julgado, prossiga-se o feito como Cumprimento de Sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º, I, do CPC. Honorários sucumbenciais fixados em 10% da condenação (art. 85 do CPC). Condeno o pagamento de honorários sucumbenciais em 100% pelo réu FABIO (art. 85 e ss. do CPC). P.R.I.C. SANTO ANDRé, 29 de agosto de 2025.