Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013272-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuidam-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 354 e 485, VI do CPC, diante da a ausência superveniente de interesse processual, com condenação em honorários advocatícios à razão de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, em desfavor de cada parte. A parte autora requer a modificação parcial da sentença, com a exclusão da condenação na verba honorária, sustentando que os débitos discutidos já haviam sido objeto de compensação e, requerendo a anulação da cobrança indevida. Sustenta ainda que, informou ao Juízo a iminente penhora nos autos executivos, o que ensejou a interposição dos embargos a execução. A União Federal, por sua vez, salienta que a já houve condenação na verba honorária nos embargos a execução, sendo que o erro adveio de informações errôneas da parte autora e que deve ser afastada a dupla condenação, requerendo a aplicação do artigo 85, § 10 do Código de Processo Civil. Houve apresentação de contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013272-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FORBRASA SA COMERCIO E IMPORTACAO Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é certo que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais se rege pelos princípios da sucumbência e causalidade. Esse princípio mostra-se relevante frente à inaplicabilidade do princípio da sucumbência para solucionar a questão da condenação ao pagamento das despesas processuais nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito, onde caberá decidir sobre quem perderia a demanda se houvesse decisão acerca da matéria de fundo. Esse é o entendimento do C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios ante a perda superveniente do objeto da demanda. 2. Hipótese em que, não obstante a perda do objeto da demanda, o Tribunal de origem declarou que o questionamento era eminentemente de direito e que, na sua quase totalidade, não vinha deferindo as liminares pleiteadas. 3. "É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008)" (AgRg no AREsp 136.345/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 748414 / PR - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - 08/09/2015 - DJe 16/09/2015) In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa à manifestação em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013272-08.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação anulatória foi ajuizada em 01/10/2019, objetivando a nulidade dos débitos tratados no processo administrativo nº 10830.006260/2002-40, que correspondiam ao valor de R$ 112.105,18. Argumenta que procedeu à compensação por meio da entrega da DCOMP nº 08181.98509.080514.1.30.68-9390, transmitida em 08/05/2014 e informou o ajuizamento de execução fiscal em 14/05/2020 (nº 5005637-39.2020.403.6105), referente ao mesmo débito objeto desta ação. Foi informada a interposição em 27/11/2020 (posteriormente à anulatória), dos embargos à execução nº 5012873-42.2020.403.6105, tendo o Juízo verificado que em 10/06/2021 foi proferida sentença, na qual houve homologação do reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal. Verifica-se que o reconhecimento do pedido pela União Federal se deu apenas após a apresentação de embargos à execução. Na hipótese dos autos, a parte autora constituiu advogado para patrocinar a sua defesa nas duas ações. A propósito, colho os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (repetitivo), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em ação conexa (embargos à execução/ação anulatória), de forma relativamente autônoma, sendo vedada a sua compensação e desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307787/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021 “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento sólido do STJ é de que a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade, exatamente como no presente caso. 2. Ademais, os Embargos à Execução fiscal, por serem autênticos processos de cognição, devem conter condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ 3. Recurso Especial não conhecido.”(REsp 1808850/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CANCELAMENTO DA CDA. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser cabível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com a condenação em sede dos embargos do devedor, observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) na somatória das condenações impostas nas referidas ações. 2. Embora a instrução processual tenha se dado basicamente nos autos dos embargos, neste feito, a Municipalidade teve que responder à presente apelação necessitando, para tanto, do trabalho do causídico. Considerando, ainda, o valor envolvido na causa, R$ 536,84 em 12/2004, razoável a manutenção dos honorários arbitrados na sentença, vez que foram fixados no patamar mínimo previsto no art. 85 o CPC. 3. Apelação desprovida.(4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003325-19.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 27/11/2020, Intimação via sistema DATA: 19/01/2021)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para excluir a condenação em horários advocatícios e nego provimento à apelação da União Federal. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA EMBARGADA APÓS OFERECIMENTO DE EMBARGOS. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO ANULATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA UNIÃO FEDERAL. 1. A condenação do vencido nas despesas processuais, na forma do artigo 85, do CPC decorre do fato objetivo da sucumbência. E nem poderia ser diferente, porque os honorários sucumbenciais, os quais ostentam a natureza de verba alimentar, se prestam a remunerar o trabalho do advogado da parte pela prestação do serviço indispensável à administração da Justiça (art. 133, da CF). 2. Ação anulatória interposta anteriormente aos embargos a execução, visando a desconstituição do crédito, objeto de execução fiscal ajuizada em 14/05/2020. 3. Verifica-se que o reconhecimento do pedido pela embargada se deu apenas após apresentação de embargos à execução. Na hipótese dos autos, a parte autora constituiu advogado para patrocinar a sua defesa nas duas ações. 4. Em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa à manifestação em juízo, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. 5. Apelação da parte autora provida e da União Federal desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para excluir a condenação em horários advocatícios e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.