Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO - SP485937-A
EXECUTADO: PLASTICOS DOUBLE DO BRASIL LTDA - ME, CELIO ROBERTO FALCAO, ELISANGELA CRISTINA MASIERO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003180-34.2021.4.03.6126
Trata-se de impugnação interposta nos IDs 367444986 e 402965334 à penhora efetuada pelo sisbajud no ID 364316089, nas contas de ELISANGELA CRISTINA MASIERO. Alega, em síntese, que as contas bloqueadas são poupança, portanto, impenhoráveis, e que uma delas é na verdade de sua genitora, onde ela é apenas a segunda titular. No extrato apresentado no ID 402965336, a conta tem como titular Doraci Pinheiro. No extrato da CEF apresentado no ID 367444992 comprova-se ser poupança, sem grandes movimentações. Entretanto, no extrato anexado ao ID 367444987, embora tenha alegado ser poupança, está claro que se trata de conta onde a executada efetua suas movimentações financeiras, com recebimentos de várias empresas e pessoas diferentes, além de praticar inúmeras compras, tal como conta corrente fosse. Instada a se manifestar, a exequente não concorda com os desbloqueios, requerendo, alternativamente, a manutenção do bloqueio de ativos no importe de 30% (trinta) por cento, bem como a verificação financeira e/ou extratos financeiros dos últimos 06 (seis) meses da Executada, a fim de certificar se esta utiliza-se da conta poupança como ‘’blindagem patrimonial’’, ou até mesmo com intuito de fazer jus ao uso da regra da impenhorabilidade. Além disso, requereu também pesquisas nos sistemas Renajud, Infodjud e Serp-jud. Diante do verificado, temos que: 1. O art. 833, inciso X, do CPC, estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, cuja característica principal é a permanência do valor ali depositado com a finalidade de economia e utilização futura dos rendimentos percebidos. No caso de desvirtuamento da conta poupança com a utilização de movimentações bancárias incomuns, afastando a natureza de reserva financeira, a impenhorabilidade prevista em nosso ordenamento jurídico pode ser afastada, com a consequente autorização de penhora de valores. Dessa forma, indefiro o requerido pela executada no tocante ao bloqueio no Banco Bradesco no valor de R$ 960,87 (ID 367444987). Proceda-se à transferência dos saldos de R$ 960,87 (Bradesco) e R$ 6,33 (Banco Inter) para conta judicial. Quanto à conta mantida junto ao Bradesco. de titularidade de Doraci Pinheiro, o extrato acostado ao ID 402965336 estampa conta com características reais de mera poupança, sendo verificada a manutenção quase que constante do mesmo valor. Ademais, a CEF não questiona a origem dos valores depositados, apesar de se tratar de conta conjunta, aquiescendo, tacitamente, portanto, que pertencem à titular da conta, DORACI, a qual não se identifica como devedora da exequente, razão pela qual não há obstáculo ao desbloqueio, não havendo fundamento jurídico para bloqueio de 30%, o que teria cabimento na hipótese de reserva de valores à subsistência do verdadeiro devedor, o que não é o caso. Já a conta bloqueada conforme ID 367444992, de titularidade da devedora, apresenta-se com características próprias de conta poupança, em valor módico e pouco alterado ao longo de anos, pelo que deve ser desbloqueada. Defiro o requerido e determino o imediato desbloqueio dos valores (total da CEF e remanescente do Bradesco), vez que o titular é estranho aos autos. Em relação aos bloqueios nas contas dos executados PLASTICOS DOUBLE DO BRASIL LTDA e CELIO ROBERTO FALCAO, tendo decorrido prazo de manifestação, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial, conforme determinado no despacho ID 353959112. Cumpram-se, ainda, as demais determinações do despacho ID 353959112. 2. Indefiro a pesquisa pelo Serpjud, uma vez que tal procedimento não está previsto na Resolução 584/2024 do CNJ, que dispõe sobre o uso dos sistemas de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial. 3. Efetue-se a busca de bens pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme requerido. Restando positiva a pesquisa no RENAJUD, autorizo o bloqueio da transferência do(s) bem(ns) a terceiros, desde que útil(eis) à satisfação do crédito, ficando determinada a constatação, penhora e nomeação de depositário por mandado. Constatado e penhorado, registre-se a penhora no RENAJUD. Ato contínuo, intime-se o executado da penhora para impugnação. Se positiva a diligência no INFOJUD, diante da natureza das informações requisitadas, decreto sigilo dos documentos. Anote-se. Ato contínuo, dê-se vista ao exequente para que manifeste no que entender de direito, no prazo de 10 dias, seguindo-se os comandos abaixo determinados para ausência de manifestação. Negativas as diligências RENAJUD e INFOJUD, dê-se vista à exequente para manifestação no prazo de 30 dias. Sendo requerido novo prazo, fica o mesmo deferido automaticamente por mais 15 dias, ficando a exequente intimada desde já de tal prazo, findo o qual os autos serão remetidos ao arquivo sobrestados até manifestação apta ao prosseguimento do feito ou a ocorrência de prescrição. 4. Saliento que é dever do credor efetuar as diligências necessárias à satisfação de seu crédito, bem como analisar o processo antes de sua manifestação, a fim de dar prosseguimento ao feito com o pedido adequado à fase processual. Tais providências atendem aos princípios da celeridade e economia processuais, assim também ao interesse do próprio credor, de modo a viabilizar a satisfação de seu crédito. Portanto, caso o pedido realizado nos autos contrariar o trâmite e fase processuais, os endereços indicados ou eventuais diligências já tiverem sido objeto de apreciação e cumprimento, se antecipada a inutilidade do ato requerido, bem como pretender a expedição de documentos repetidos, fica desde já indeferido, sem necessidade de nova conclusão para apreciação. Nestes casos, fica determinado desde já o arquivamento do feito como sobrestado, independente de nova intimação, aguardando-se manifestação apta ao prosseguimento, ou o decurso do prazo prescricional. Intimem-se. Santo André, 9 de dezembro de 2025. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal