Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELINTON SANTOS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016568-38.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos de declaração interpostos por WELINTON SANTOS FERNANDES com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega o embargante que a sentença incorreu em omissão por não ter reconhecido a especialidade de todo o período de 24/02/2003 a 13/04/2006, bem como por ter determinado que cada parte deve arcar com os honorários de seus procuradores, ante a sucumbência recíproca. É o relatório. DECIDO. Não recebo os embargos de declaração por falta do requisito cabimento. Só cabem embargos de declaração contra ato decisório que contenha omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Os documentos constantes dos autos foram apreciados e suficientes para o convencimento do juízo, conforme fundamentado na sentença. Em relação ao período de 24/02/2003 a 13/04/2006, anoto que foi reconhecido apenas o interregno de 18/11/2003 a 13/04/2006, pois consoante PPP já mencionado na sentença, o autor esteve exposto a ruído de 85,2 dB(A) e agentes químicos, com utilização de EPI eficaz. E considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. Em relação ao argumento de que não houve sucumbência recíproca, verifico que o autor requereu a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o reconhecimento de atividade submetida a condições especiais nos interregnos de 18/02/1986 a 21/01/1987, 02/04/1991 a 01/04/1999, 15/05/2000 a 13/07/2000, 18/10/1995 a 20/03/1997, 24/02/2003 a 13/04/2006 e 13/08/2013 a 26/10/2017. A sentença reconheceu apenas a especialidade dos períodos de 18/02/1986 a 21/01/1987, 18/11/2003 a 13/04/2006 e 13/08/2013 a 26/10/2017, que foram insuficientes para a conversão pretendida. Na sentença, foi adotado o entendimento no sentido de que, em caso de sucumbência recíproca, não há que se falar em condenação em honorários, dado que o caput do artigo 86 do CPC prevê apenas a distribuição proporcional das despesas. No presente caso, resta claro que o embargante não está a apontar qualquer contradição, mas mero inconformismo com a sentença.
Diante do exposto, não conheço dos embargos. Pub. Int.