Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA S/A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DUTRA GONZAGA JAIME - GO19076 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5022162-59.2020.4.03.6182
Trata-se de execução fiscal em que a parte executada informa encontrar-se em recuperação judicial, pugnando pelo sobrestamento da presente execução fiscal. A exequente refuta as alegações da executada e afirma que o C. STJ decidiu que o processamento de recuperação judicial não ocasiona a suspensão dos executivos fiscais. No que tange à possibilidade de serem praticados atos constritivos no âmbito da execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, o tema 987 foi desafetado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 28/06/2021. Alega a parte exequente, que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial, bem como o novo dispositivo legal apenas ressalva a competência do juízo da recuperação judicial para determinar substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, não se considerando dinheiro como bem de capital. Assim, indefiro o pedido de suspensão da execução. Intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04." Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal