Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ORGANIZACAO PENIEL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: THOMAS RODRIGUES CASTANHO - SP243133
REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
REU: PAULO RENZO DEL GRANDE - SP345576, LUCIANO DE SOUZA - SP211620, ALEXANDRE RODRIGUES CRIVELARO DE SOUZA - SP214970 S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004291-68.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, proposta pela ORGANIZAÇÃO PENIEL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, visando a obter provimento jurisdicional para: “(a) confirmar o pedido liminar de obrigação de abster-se de realizar qualquer fiscalização, bem como como multa em face da autora com relação a regularidade de sua inscrição perante o CRECI/SP, não cabendo a dupla filiação; (b) reconhecer que a ilicitude e a falta de motivo das sucessivas fiscalizações, visto que na primeira fiscalização a autora provou sua regularidade, o que deveria implicar no arquivamento do processo administrativo; (c) condenar a ré o pagamento de danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência do transtorno gerado à autora relativo as sucessivas fiscalizações a respeito de objeto já esclarecido anteriormente, ou seja, a vinculação perante o CRECI/SP, não cabendo a dupla filiação de conselhos;”. Narra a autora exercer sua atividade “no ramo de administração de imóveis, além do assessoramento em atividade ligadas a compra, venda e locação de imóveis. Deve-se destacar que a autora não exerce administração de outros bens ou categorias, exercendo exclusivamente a administração de imóveis”. Afirma possuir inscrição perante o CRECI/SP, entidade responsável por fiscalizar a atividade dos profissionais que intermediam relações que envolvem bens imóveis. Assevera, contudo, que “em 14/03/2018, a autora recebeu a Carta CRA/FISC/068715/2018, Ref. Orientação nº. 0752/2018, compelindo a autora a fazer parte do Conselho. Os mesmos termos foram reiterados em 23.05.2018, na Carta CRA/FISC/068715/2018, Ref. Orientação nº. 0752/2018 e na Carta CRA/FISC/081590/2018,Ref. Proc. 010751/2018 datada de 12.07.2018”. Argumenta, outrossim, que “[t]endo em vista as inúmeras cartas; notificações e autos de infrações, a autora procedeu com a contratação de serviços advocatícios para a elaboração das referidas defesas, demonstrando que a autora, exerce a administração de bens imóveis, como atividade preponderante, além da administrar condomínios, motivo pelo qual é devidamente inscrita perante o CRECI/SP”. Por esses motivos, ajuíza a presente ação. Com a inicial vieram documentos. O processo foi inicialmente distribuído perante o d. juízo da 01ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (ID 29816996). O pedido formulado em sede de tutela de urgência restou indeferido pela decisão de ID 29816998, ante a satisfatividade do provimento vindicado. Citado, o CRA/SP apresentou contestação (ID 29816999). Suscitou, em preliminar, a incompetência do JEF para julgamento da lide; a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 0003982-24.2014.403.6301. Asseverou, no mérito, a inexistência de prova do registro da empresa em outro conselho profissional. Sustentou, outrossim, que a autora exercer as atividades de “Administração de Loteamentos, Lançamento e Administração de Condomínio”, realizando a atividade de gestão condominial, o que impõe a obrigatoriedade de seu registro, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/80. Defende o requerido que “a administração de condomínios,realizada de modo profissional, é atividade típica de Administrador, pois realiza administração financeira, elaboração de previsão orçamentária, controle de produtos e serviços, recrutamento e seleção de pessoal, e obrigações acessórias, que caracterizam administração geral, administração financeira, administração de materiais, seleção e administraçãode pessoal e atividades correlatas e de assessoria em geral, nos termos da Lei 4.769/65”. Após alegar a inexistência de dano moral, pugnou pela improcedência da ação. Foi apresentada réplica (ID 29817000). Por meio da decisão de ID 29817451 o r. juízo do JEF declinou de sua competência para julgamento da lide. Instadas as partes, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 33929710); o CRA/SP também manifestou desinteresse na instrução probatória (ID 35038729). O julgamento do feito foi convertido em diligência para determinar que a autora acostasse o número de inscrição recebido perante o CRECI/SP (ID 44262035), cuja providência restou cumprida por meio da petição de ID 44589299, sobre a qual se manifestou o CRA/SP, requerendo a produção de prova pericial contábil para “esclarecer qual a atividade preponderante exercida pela autora, se Corretores ou Administradores, e, por conseguinte, o Conselho a ser registrada” (ID 48411875). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. De início, anoto que a discussão travada na presente demanda – (des)necessidade de inscrição da autora nos quadros do CRA/SP - não é recente, tendo em vista o anterior ajuizamento do processo n. 0003982-24.2014.403.6301, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, cuja pretensão foi julgada improcedente em 22/08/2014. Naquela ação, o juízo decidiu que o então objeto social da autora - “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente, tais como: serviços de preparo de documentos, serviços de digitalização de textos, os serviços de preenchimento de formulários, colocação de selos e despacho de correspondência, inclusive de material de publicidade, serviços de apoio a secretaria, a redação de cartas e resumos, o serviço de transcrição de documentos”. (Alteração Contratual de 13/09/2007) – era bastante genérico, mas que de certa forma guardava similitude com as atividades que compreendem o exercício profissional dos administradores. E, como a alegação de inscrição perante o CRECI/SP restou incomprovada, o pedido foi julgado improcedente. Como o houve alteração do objeto social da autora, ajuíza a presente demanda para ver declarada a inexistência de relação jurídica com o CRA/SP, o que afasta a alegação de coisa julgada, tal como acertadamente constou da decisão de ID 29816997, ante a distintividade das causas de pedir. Assentada tal premissa, vamos ao mérito propriamente dito. A Lei nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece, em seu artigo 1°, que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros” (destaquei). Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, consigna: “Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; (...) Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”. Ao que se verifica, a autora alterou o seu objeto social em 23/07/2018, conforme comprova o documento de ID 29816995. De acordo com a cláusula primeira, o objeto social passou a ter a seguinte redação: “Compra e Venda de Imóveis de Terceiro Avulso, Administração de Alugueres, Administração de Loteamento, Lançamento e Administração de Condomínio.” Por seu turno, consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica que a autora exerce as atividades de “Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis” e de “Gestão e administração da propriedade imobiliária” (ID 29816997). Verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade NÃO configura atividade privativa de profissional de administração, o que torna inexigível sua inscrição no Conselho Regional de Administração. Neste sentido, a jurisprudência: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 20/7/2020 que negou provimento à apelação interposta pela referida autarquia, mantendo a r. sentença que julgou a ação procedente "para declarar a inexistência de relação jurídica entre a CHP ASSESSORIA A CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA. e o Conselho réu, assim como para anular multa aplicada referente ao Auto de Infração nº S008558, no valor de R$ 3.917,45 (três mil, novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), atualizada para junho de 2018". 2. A atividade da autora/apelada/agravada - exploração de organização, manutenção e administração de condomínios - nada tem a ver com o exercício da atividade de administrador. Precedentes: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018188-37.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020; TRF1, SÉTIMA TURMA, AC 0003217-28.2016.4.01.3815, Rel. Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, e-DJF1 24/11/2017; TRF4, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CIVEL 2001.72.00.009108-9, Rel. SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, D.E. 02/05/2007). 3. Agravo interno improvido.” “ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 1º DA LEI N.º 6.839/80. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA INSCRITA NO CRECI. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. REGISTRO INEXIGÍVEL. 1. Consolidada a jurisprudência, forte no que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, que o critério definidor da exigibilidade de registro junto a conselho profissional é a identificação da atividade básica ou natureza dos serviços prestados, entendida como atividade principal, não se exigindo o registro em outras atividades exercidas de forma subsidiárias. 2. Consta dos autos recibo de cobrança de anuidade do Conselho Regional de Corretores de Imóveis em nome da empresa (f. 12), e na cláusula terceira do contrato social da autora, que "a sociedade tem por objetivo social a compra e a venda de imóveis, a construção civil, a administração de bens e de condomínios, a incorporação imobiliária e a intermediação de negócios imobiliários" (f. 15). 3. A atividade básica da empresa, entendida como atividade predominante, não se sujeita ao registro profissional junto ao Conselho de Fiscalização Profissional apelado. 4. A vista de que a atividade básica exercida pela empresa não se sujeita à fiscalização do Conselho de Administração, tem-se como inexigível o registro perante o CRA/SP 5. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, improvidas.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1631093..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0023506-04.2009.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200961000235068..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.00.023506-8,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2014..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA) - REGISTRO DE EMPRESA - IMOBILIÁRIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - DESCABIMENTO DO REGISTRO - LEI Nº 6.839/80. I - A matéria debatida nos autos não envolve conhecimentos técnicos, motivo pelo qual não se mostra necessária a realização de prova pericial. As atividades desempenhadas pela apelada estão consignadas em seu contrato social, inexistindo qualquer razão para se afastar a presunção emanada desse documento. II - A Lei n.º 6.839/80 prevê, em seu artigo 1º, o critério da obrigatoriedade do registro das empresas ou entidades nos respectivos órgãos fiscalizadores ao exercício profissional, apenas e tão-somente, nos casos em que sua atividade básica decorrer do exercício profissional, ou em razão da qual prestam serviços a terceiros. III - De acordo com a documentação acostada aos autos, a empresa apelada tem como atividade a "exploração do ramo de intermediação na compra, venda, hipoteca, permuta, locação, administração de imóveis e condomínios, incorporação e loteamento", ou seja, atuação no ramo de imobiliária, não podendo ser interpretada como atividade ou função específica da administração. IV - A Lei nº 4.769/65 não tem a abrangência perseguida pelo Conselho Regional de Administração, pois dispõe sobre a profissão de Técnico de Administração, profissão que não se assemelha à do profissional da área de imobiliária. O artigo 2º desta lei cuida apenas das atividades desenvolvidas pelo Técnico de Administração, as quais não podem ser interpretadas analogicamente para enquadrar o profissional do setor imobiliário. V - Precedentes da Corte. VI - Apelação improvida.” (APELAÇÃO CÍVEL - 1346010..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0020915-40.2007.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO: 200761000209152..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2007.61.00.020915-2,..RELATORC:, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2010 PÁGINA: 243..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Com efeito, as atividades desempenhadas pela autora estão inseridas no ramo imobiliário, a ensejar o registro perante o CRECI/SP. E, no caso concreto, conquanto a autora tenha formulado pedido inscrição nos quadros do CRECI/SP em 05/12/2019 (ID 29817000 – pág.35), portanto, após o ajuizamento da presente ação (ID 29816996), a mesma comprovou que a inscrição se encontra ativa, consoante ID 47889947 – pág. 02, sendo vedada a dupla filiação, nos termos da jurisprudência pátria. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. In casu, a inscrição da autora perante o CRECI/SP reforça a desnecessidade de sua inscrição perante o CRA/SP. No ponto, a pretensão autoral merece acolhida. Lado outro, a pretensão indenizatória não reúne condições de prosperar. É importante frisar que os conselhos regionais de fiscalização profissional são entidades dotadas de poder de polícia. Por certo tal fato não exime a autoridade administrativa do dever de atuar dentro dos lindes da legalidade, bem como de atentar para a razoabilidade de seus atos, de modo a evitar arbitrariedades e abuso de poder. Concretamente, observo que a alteração do objeto social da autora em 23/07/2018 é posterior ao início do processo fiscalizatório pelo C CRA/SP (ID 29816995 – pág. 05). Além disso, a tese defendida pela autarquia profissional – de que a atividade de administração de condomínios enseja a inscrição em seus quadros – não pode ser considerar abusiva ou desarrazoada, porquanto juridicamente defensável. Somente se cogita de dano quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo, em razão de procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, o que não ocorreu no presente caso, já que a tomada de decisões é inerente à atuação da Administração. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não ensejam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor. Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Diante do exposto: A) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito da fase cognitiva do procedimento, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora ORGANIZAÇÃO PENIEL LTDA e o CRA/SP, e, por conseguinte, determinar ao réu o cancelamento de eventuais penalidades aplicadas. B) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno a autora e o réu ao pagamento da verba honorária à parte adversa, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/10 e posteriores alterações. P.I. 6102 SÃO PAULO, 6 de agosto de 2021.