Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SONDAR SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO MIZUTANI - SP252666-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015182-15.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SONDAR SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO MIZUTANI - SP252666-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SONDAR SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MAURO MIZUTANI - SP252666-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nenhuma omissão paira sobre o texto hostilizado, restando manifesto o inconformismo meritório, por parte do polo recorrente. Nos termos das informações prestadas, ID 89842067 - Pág. 88, o motivo da negativa de CND foi a falta de entrega de DIPJ e DCTF, portanto apreciada a causa dentro das raias do que apresentado. Além disso, limita-se o mandamus a autorizar a expedição de Certidão exclusivamente se o óbice for a falta de oferta de DIPJ e DCTF, nada mais, conforme o objeto da lide, por isso todo o debate fazendário acaba por se perder. Deste modo, se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. Portanto, diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/15. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE APLICADA NOS TERMOS DO ART. 1.026, § 3°, DO CPC/15. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargantes, na verdade, desejam a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. A referida pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios....”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 992.489/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015182-15.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo particular, ID 253561056, em face do v. acórdão proferido nestes autos, cuja ementa possui o seguinte teor: “EMENTA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DCTF E DIPJ – ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CND – CONCESSÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - Não configurado julgamento “citra petita”, uma vez que o polo contribuinte não debateu a exclusão do SIMPLES em si, mas apontou que este fato deu ensejo à falta de apresentação de DIPJ e DCTF, combatendo, na via mandamental, tão-somente a negativa de expedição de CND, fulcrada na ausência de oferta das declarações. 2 - No Recurso Repetitivo REsp 1042585/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010, decidiu-se que “a Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, determina que o descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito (artigo 32, IV e § 10)”. 3 - Diverso o caso dos autos, porque a Lei 8.212/1991 possui disciplina específica a tratar do assunto, portanto envolta legalidade, enquanto que, na presente, a autoridade fazendária apresentou como fundamento jurídico mera Portaria, ID 89842067 - Pág. 88, instrumento jurídico que tem o condão de regulamentar a lei, jamais o de criar situação imprevista na legislação em sentido estrito, assim inexiste autorização legal para a negativa encampada pela Receita Federal. 4 - Assentado no Texto Constitucional o direito à obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, alínea “b”), clara se revela a classificação das certidões tributárias entre as espécies, quais sejam as puramente negativas, as puramente positivas e as negativas por equiparação legal, também consagradas como positivas com efeito de negativa, isto na forma do art. 206 do CTN, assim a negativa de expedição do documento deve tem amparo em lei em sentido formal, o que não restou evidenciado pela autoridade impetrada, devendo ser mantida a r. sentença. Precedente. 5 - Ausentes honorários recursais, porque indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 6 – Improvimento à apelação e à remessa oficial. Concessão da segurança.” Pretendem os declaratórios sejam admitidos e providos, aduzindo omissão, pois o real motivo para a não emissão da CND a ser o embaraço à Fiscalização promovida pelo Município de São Paulo, decorrendo o ato de exclusão do SIMPLES daquele ente. Não se manifestou o polo adverso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015182-15.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, pelo improvimento aos embargos de declaração, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS 1 - Nenhuma omissão paira sobre o texto hostilizado, restando manifesto o inconformismo meritório, por parte do polo recorrente. 2 - Nos termos das informações prestadas, ID 89842067 - Pág. 88, o motivo da negativa de CND foi a falta de entrega de DIPJ e DCTF, portanto apreciada a causa dentro das raias do que apresentado. 3 - Limita-se o mandamus a autorizar a expedição de Certidão exclusivamente se o óbice for a falta de oferta de DIPJ e DCTF, nada mais, conforme o objeto da lide, por isso todo o debate fazendário acaba por se perder. 4 - Se o polo embargante discorda de enfocado desfecho, deve utilizar o meio processual adequado a tanto, que não os declaratórios em prisma. 5 - Diante da clareza com que resolvida a celeuma, busca a parte recorrente rediscutir o quanto já objetivamente julgado, o que impróprio à via eleita. Precedente. 6 – Improvimento aos declaratórios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.