Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019543-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO R E L A T Ó R I O Remessa oficial e apelações interpostas por Maria do Carmo Campos de Oliveira (Id. 299359728) e pela União (Id. 299359936) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "reconhecer o direito da autora à isenção da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 a partir de 31 de março de 2016, condenando a ré a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente" (Id. 299359715). Opostos embargos de declaração (Id. 299359720), foram rejeitados (Id. 299359726). A autora alega, em síntese, que foi aposentada por invalidez em 05/01/1977 e a doença distrófica de retina que a acometeu é de caráter congênito com progressão ao longo do tempo, tendo origem no nascimento. Dessa forma, faz jus à restituição do imposto de renda a partir de 2013. A União aduz, em suma, que reconheceu expressamente a procedência parcial do pedido, de maneira que deve ser afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. Contrarrazões apresentadas no Id. 299359938 e no Id. 299359942, nas quais as apeladas requerem sejam desprovidos os recursos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019543-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA PROCURADOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELADO: DEVANILDO PAVANI - SP328142-A, PLINIO ANTONIO CABRINI JUNIOR - SP144858-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 12ª VARA CIVEL FEDERAL DE SAO PAULO V O T O Remessa oficial e apelações interpostas por Maria do Carmo Campos de Oliveira (Id. 299359728) e pela União (Id. 299359936) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "reconhecer o direito da autora à isenção da incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 a partir de 31 de março de 2016, condenando a ré a proceder à devolução dos valores indevidamente tributados a este título, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente" (Id. 299359715). Opostos embargos de declaração (Id. 299359720), foram rejeitados (Id. 299359726). 1. Dos fatos Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser a autora portadora de cegueira e a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte nos anos calendários de 2013 a 2016 e parcialmente em 2017 (ano do reconhecimento da isenção), devidamente corrigidos. O juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, pois estabeleceu a isenção a partir de 31/03/2016. Irresignadas, apelam as partes. 2. Do mérito A União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção (Id. 299359204), de maneira que a controvérsia dos autos cinge-se à fixação do termo inicial e da verba honorária. 2.1. Do termo inicial Segundo o disposto no artigo 39, §5º, inciso III, do Decreto nº 3.000/1999, a isenção aplica-se aos rendimentos recebidos: a) a partir do mês da concessão do benefício previdenciário; b) a partir do mês da emissão do laudo que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão do benefício; e c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão e firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 é a data em que foi comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017) No caso dos autos, realizado exame pericial, o expert concluiu (Id. 299359475): "O início biológico da doença distrófica da retina deve ser considerado desde o nascimento, uma vez que se trata de doença de caráter congênito, com progressão variável ao longo do tempo. O tipo de distrofia retiniana da autora, a Retinose Pigmentar, preferencialmente afeta a periferia da retina diminuindo o campo visual bilateral e mantendo boa visão central (acuidade visual), até que se forme ou apareça a catarata ou, ainda, que a macula, ponto central da retina responsável pela acuidade visual, seja comprometida. O relatório médico do Hospital de Olhos de Bauru, datado de 31/03/2016, demonstra claramente o que foi relatado, ou seja, a autora apresentava na ocasião campo visual tubular restrito aos 10 graus centrais no olho E, mas ainda com visão central de 20/200 (20% capacidade visual), além da cegueira do olho D. Cita ainda o termo “facectomizada”, que indica já ter sido operada da catarata de ambos os olhos. O exame de biomicroscopia da avaliação pericial confirmou presença de lentes intraoculares, cirurgia realizada por volta de 2010/2012, segundo relato de sua filha Ana Luzia de Campos Oliveira Nozoie, RG 11.959.205-8, presente ao exame pericial. A Sociedade Brasileira de Visão Subnormal considera como cegueira total o portador de visão “sem percepção luminosa” em ambos os olhos. Já a cegueira legal é considerada como sendo aquela com acuidade visual no melhor olho de 20/200 ou com campo visual reduzido a um ângulo menor que 20º, como ficou caracterizado na avaliação de 2016. Por fim, deve-se citar que o tempo decorrido entre a data da aposentadoria da autora e o ano de início pleiteado para o início do benefício (2013) é, de fato, longo, porém, não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar com segurança existência de cegueira, ainda que a legal, na data indicada de 2013." Vê-se que a doença distrófica de retina tem início desde o nascimento do portador e se agrava ao passar dos anos. O relatório de Id. 299359198, atesta que a autora está em tratamento com o médico que a acompanha desde 28/08/1987, verbis: "A Sr. Maria do Carmo Campos de Oliveira, portadora do CPF nº 194.407.748-00, é seguida conosco desde 28/08/1987. Apresenta retinose pigmentar (CID: H35.5), em ambos os olhos, com diminuição da visão em ambos os olhos, diagnosticada desde a primeira consulta." O documento de Id. 299359933 comprova que a autora foi aposentada por invalidez em 05/01/1977. De outro lado, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 estabelece que, na repetição do indébito, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, considerada a data da propositura da ação 06/08/2018, deve ser adotado como termo inicial 06/08/2013. 2.2. Dos honorários advocatícios A Lei 10.522/02 estabelece: Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: I - à contribuição de que trata a Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, incidente sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de dezembro de 1988; II - ao empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível; III - à contribuição ao Fundo de Investimento Social – Finsocial, exigida das empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei no 7.689, de 1988, na alíquota superior a 0,5% (cinco décimos por cento), conforme Leis nos 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei no 2.397, de 21 de dezembro de 1987; IV - ao imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar no 77, de 13 de julho de 1993, relativo ao ano-base 1993, e às imunidades previstas no art. 150, inciso VI, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Constituição; V - à taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de 1988; VI - à sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações; VII – ao adicional de tarifa portuária, salvo em se tratando de operações de importação e exportação de mercadorias quando objeto de comércio de navegação de longo curso; VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; IX - à contribuição para o financiamento da seguridade social – Cofins, nos termos do art. 7o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996. X – à Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de 21 de novembro de 1986. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; De acordo com as normas colacionadas, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e nos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. Por sua vez, foi editado o Ato Declaratório PGFN nº 05/2016 que determina: O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 701/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 17 de novembro de 2016, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade”. JURISPRUDÊNCIA: MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015; MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010; AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 11/04/2014; AgRg no AREsp 436.073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1235131/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015; AgRg no REsp 1403771/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014; AgRg no AREsp 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014; RMS 47.743/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg no AREsp 701.863/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015. No caso dos autos,
Requerente: MARIA DO CARMO CAMPOS DE OLIVEIRA e outros
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES PROVIDAS. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário ajuizada para assegurar a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ser a autora portadora de cegueira e a devolução dos valores indevidamente retidos na fonte nos anos calendários de 2013 a 2016 e parcialmente em 2017 (ano do reconhecimento da isenção), devidamente corrigidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial da isenção do imposto de renda e se deve ser aplicado o disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão do termo inicial da isenção do imposto de renda e firmou entendimento no sentido de que o termo inicial da isenção de que trata o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/88 é a data em que foi comprovada a doença mediante diagnóstico médico ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. No caso dos autos, restou comprovado que a doença distrófica de retina tem início desde o nascimento do portador e se agrava ao passar dos anos, que a autora está em tratamento com o médico que a acompanha desde 28/08/1987 e que foi aposentada por invalidez em 05/01/1977. De outro lado, o artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 estabelece que, na repetição do indébito, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, considerada a data da propositura da ação 06/08/2018, deve ser adotado como termo inicial 06/08/2013. 4. De acordo com o disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e 2º, incisos V e VII, §§ 3º a 8º, e 7º, da Portaria PGFN nº 502/2016, não haverá arbitramento da verba honorária nos casos em que a União, citada, não contestar o pedido com base em ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos casos de questão já decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo ou já sumuladas. No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019543-82.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de a autora ser portadora de cegueira. Citada, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção (Id. 299359204), de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - OMISSÃO CONFIGURADA - SUCUMBÊNCIA - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 - HIPÓTESE CONFIGURADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO- CABIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, ou seja, quando inexistir litígio com relação à inicial. Precedentes: EDcl no REsp 1092817/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21.8.2009; REsp 1073562/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 26.3.2009. 2. No caso dos autos a União, com base em autorização legal, reconheceu o pleito da contribuinte (exclusão da multa da massa falida). Desse modo, não há configuração de pretensão resistida. Portanto, não ocorreu sucumbência da Fazenda Pública, excluindo-se sua condenação em honorários advocatícios. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL. (EDcl no AgRg no REsp 1004835/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/10/2009)
Ante o exposto, voto para dar provimento às apelações e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e estabelecer como termo inicial de isenção do imposto de renda 06/08/2013, bem como para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019543-82.2018.4.03.6100
trata-se de ação de ação de rito ordinário ajuizada para reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em razão de a autora ser portadora de cegueira. Citada, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção, de maneira que é cabível a aplicação do disposto nos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/02, bem como na Portaria PGFN nº 502/2016. IV. Dispositivo e tese 5. Apelações e remessa oficial providas para reformar em parte a sentença e estabelecer como termo inicial de isenção do imposto de renda 06/08/2013, bem como para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, arts. 18 e 19, Dec. nº 3.000/99, art. 39, §5º, inc. III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento às apelações e à remessa oficial para reformar em parte a sentença e estabelecer como termo inicial de isenção do imposto de renda 06/08/2013, bem como para afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com que votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal