Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658-A
APELADO: TANIA MARCIA C.GIL, TANIA MARCIA SUCENA GIL Advogado do(a)
APELADO: SILVERIO POLOTTO - SP27199-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009988-75.1999.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658-A
APELADO: TANIA MARCIA C.GIL, TANIA MARCIA SUCENA GIL Advogado do(a)
APELADO: SILVERIO POLOTTO - SP27199-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP (ID. 206041616 - fls. 336/337) contra sentença proferida nos seguintes termos (ID. 206041616 - fls. 124/172): Ex positis, em relação à(s) CDA(s) de fls. 04/07 (anuidades de 2004 a 2007), declaro extinta a presente EF com arrimo no art. 26 da Lei n° 6.830/80 e, quanto às demais CDA's (multa), declaro de ofício suas nulidades e, por consequência, extingo, nessa parte, o presente feito executivo fiscal com fulcro no art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que a citada nulidade foi decretada de ofício, assim como houve o cancelamento administrativo ex officio das anuidades. Custas remanescentes pelo Exequente. Não há penhora ou indisponibilidade a ser levantada. Com o trânsito em julgado, deverá o Exequente, no prazo de 15 dias e sob as penas da Lei, comprovar o cancelamento das CDA's relativas às multas calcadas no art. 24, parágrafo único, da Lei n°3.820/60. Remessa ex officio indevida. P.RI. Alega, em síntese, que: a)
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658-A
APELADO: TANIA MARCIA C.GIL, TANIA MARCIA SUCENA GIL Advogado do(a)
APELADO: SILVERIO POLOTTO - SP27199-A OUTROS PARTICIPANTES: hrc V O T O Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP (ID. 206041616 - fls. 336/337) contra sentença proferida nos seguintes termos (ID. 206041616 - fls. 124/172): Ex positis, em relação à(s) CDA(s) de fls. 04/07 (anuidades de 2004 a 2007), declaro extinta a presente EF com arrimo no art. 26 da Lei n° 6.830/80 e, quanto às demais CDA's (multa), declaro de ofício suas nulidades e, por consequência, extingo, nessa parte, o presente feito executivo fiscal com fulcro no art. 803, inciso I e parágrafo único, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, eis que a citada nulidade foi decretada de ofício, assim como houve o cancelamento administrativo ex officio das anuidades. Custas remanescentes pelo Exequente. Não há penhora ou indisponibilidade a ser levantada. Com o trânsito em julgado, deverá o Exequente, no prazo de 15 dias e sob as penas da Lei, comprovar o cancelamento das CDA's relativas às multas calcadas no art. 24, parágrafo único, da Lei n°3.820/60. Remessa ex officio indevida. P.RI. Alega, em síntese, que: O juiz a quo relatou que o apelante "não se opôs à anulação das CDA's referentes às anuidades de 1994 a 1997, bem como defendeu a legitimidade da cobrança da(s) multa(s) com base no salário mínimo, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito executivo fiscal em relação a ela(s) (fls. 314/ 322v)" e extinguiu o processo, ao fundamento de que a jurisprudência é no sentido de que a multa em comento, estabelecida em salário mínimo, esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71, que assim dispõe em seu artigo 1º, verbis: Art. 1º As multas previstas no parágrafo único do artigo24 e no inciso II do artigo 30 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dôbro no caso de reincidência. O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no RE 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, conforme havia sido assentado na ADI 1.425. Eis a ementa: "Fixação de horário de funcionamento para farmácias no Município. Multa administrativa vinculada a salário mínimo. - Em casos análogos ao presente, ambas as Turmas desta Corte (assim a título exemplificativo, nos RREE 199.520, 175.901 e 174.645) firmaram entendimento no sentido que assim vem sintetizado pela ementa do RE 199.520: "Fixação de horário de funcionamento para farmácia no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo. - Matéria de competência do Município. Improcedência das alegações de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego. Precedente desta Corte. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de que, ao estabelecer o artigo 7º, IV, da Constituição que é vedada a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado". Ora, no caso, a vinculação se dá para que o salário-mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que se enquadra na proibição do citado dispositivo constitucional. - É, portanto, inconstitucional o § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido, declarando-se a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Lei 5.803, de 04.09.90, do Município de Ribeirão Preto". (RE nº 237.965, Rel. Min. Moreira Alves, j. 10.02.2000, Plenário, Dj 31/03/2000) Veja-se ainda outro julgado mais recente da 1ª Turma daquela Corte Suprema: SALÁRIOMÍNIMO - VINCULAÇÃO - Esbarra na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal a tomada do salário mínimo como parâmetro de cálculo de multa. (STF; RE 445.282; Min. MARCO AURÉLIO; j. em 07/04/2009; Primeira Turma). Desse modo, indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV). Destaquem-se os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da fixação da multa pelo CRF SP defendida. Sublinhe-se que, consoante anteriormente articulado em casos análogos, o Código Penal não estabelece que a sanção pecuniária deva ser fixada em saláriomínimo, porque sempre o é em reais ou na moeda vigente. Apenas se cuida de parâmetros limítrofes entre o mínimo e o máximo para o valor da quantia a ser arbitrada na sentença, in verbis: Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior saláriomínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. No que concerne ao pedido subsidiário, a alteração da redação do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 pelo artigo 1º da Lei nº 5.724/71 não produz o efeito repristinatório almejado pela recorrente, de modo que descabida a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há que se falar em relativismo de interpretação constitucional, prevalência do direito à saúde tampouco em violação ao disposto nos artigos mencionados no apelo e ao princípio da segurança jurídica. Por fim, a despeito do decidido pelo STF na ADI 4398/DF, no sentido de que: embora haja precedentes em sentido contrário (RE n. 237.965, Relator o Ministro Moreira Alves, Plenário, DJ 31.3.2000; RE n. 445.282-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 5.6.2009), este Supremo Tribunal já decidiu que a vedação do inciso IV do artigo 7º da Constituição não impede a fixação de multa em múltiplos do salário mínimo, pois o que se visa impedir nessa disposição constitucional é o seu uso como fator de indexação, deve prevalecer o entendimento exarado no acórdão RE nº 237.965, na medida em que, conforme o precedente que ampara a fundamentação, no caso, a vinculação da multa se dá para que o salário mínimo atue como fator de atualização da multa administrativa, que variará com o aumento dele, o que é vedado pela Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009988-75.1999.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
trata-se de embargos à execução fiscal em razão de execução ajuizada com o escopo de cobrar multa decorrente da incidência do artigo 24, parágrafo único, da Lei Federal n.º 3.820/60, combinado com os artigos 3º, 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014; b) o STF, com relação ao artigo 265 do Código de Processo Penal, que permite ao Poder Judiciário aplicar pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ao defensor que abandonar o processo injustificadamente e sem comunicação prévia, conforme julgamento da ADI 4.398, dia 28/09/2020, que reconheceu a constitucionalidade da previsão contida no referido dispositivo, após a vigência da Constituição Federal; c) no Recurso Extraordinário nº 1.318.936, por maioria de votos, consignou-se que é possível a utilização do salário mínimo para fixar valor inicial de multa imposta como sanção pecuniária. Nos RE nº 1.336.467-RJ, 1.366.800 e 1.367.368 afirmam-se que o inciso IV do artigo 7º da Constituição da República refere-se à vedação do uso do salário mínimo como índice indexador de base de cálculo para correção monetária, sendo permitida sua utilização, de maneira referencial, para fixação de sanção pecuniária; d) não se configura a multa administrativa indexador econômico, capaz de influir e prejudicar, não existe óbice para a expressão da referida multa prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960 ser considerada constitucional; e) não se pretende vedar a vinculação do salário mínimo para todo e qualquer fim, inclusive para a proteção dos direitos fundamentais e seus bens jurídicos relevantes, como por exemplo, a saúde e, dentre outros, a Administração da Justiça, principalmente em relação a atos que vulneram o denominado “contempt of court”, isto é, a prática de qualquer ato que tenda a ofender um magistrado ou tribunal na administração da justiça, ou a diminuir sua autoridade ou dignidade, incluir a desobediência a uma ordem; f) subsidiariamente, a previsão contida no artigo 174 da Constituição Federal impõe ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o exercício da função de fiscalização. A previsão, aliada ao princípio da segurança jurídica previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição, culminou com a edição da Lei nº 13.655/2018, que alterou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; g) o entendimento jurisprudencial sempre foi de que a sanção prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, modificado pela Lei nº 5.724/1971, é legal e constitucional, ainda que já se passaram mais de 30 anos da promulgação da Carta Constitucional, anos durante os quais a referida lei foi considerada recebida pela Constituição; h) considerado a necessidade da preservação da segurança jurídica, bem como da função fiscalizadora deste conselho, requer seja atribuído efeito repristinatório tácito, nos termos do artigo 11, parágrafo 2º, da Lei nº 9.868/1999, original do parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, de modo a permitir a valoração da multas aplicada em razão dos autos de infração impugnados no patamar de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), devidamente atualizados pelo IGPM-DI, utilizando-se a mesma gradação aplicada originalmente à penalidade. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões, à falta de advogado. ID. 252128497, decisão desta Corte que determinou a regularização das custas, nos termos da Resolução nº 138 (Tabela de custas), de 06 de julho de 2017, da Presidência desta corte, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Opostos embargos de declaração (ID. 252128497), foram acolhidos para sanar o vício e recebeu a apelação (ID. 254199051). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009988-75.1999.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTIGO 24 DA LEI Nº 3.820/60. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - O juiz a quo relatou que o apelante "não se opôs à anulação das CDA's referentes às anuidades de 1994 a 1997, bem como defendeu a legitimidade da cobrança da(s) multa(s) com base no salário mínimo, pugnando, ao final, pelo prosseguimento do feito executivo fiscal em relação a ela(s) (fls. 314/ 322v)" e extinguiu o processo, ao fundamento de que a jurisprudência é no sentido de que a multa em comento, estabelecida em salário mínimo, esbarra na vedação constitucional do artigo 7º, inciso IV, da CF. - As sanções pecuniárias do Conselho Regional de Farmácia são estabelecidas pela Lei n° 5.724/71. - O Pleno do Supremo Tribunal Federal examinou questão análoga no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 237.965 e considerou que a fixação da multa administrativa nos termos do dispositivo mencionado, vale dizer, em número de salários mínimos, ofende o artigo 7º, inciso IV, da Constituição, conforme havia sido assentado na ADI n.° 1.425. - Indevida a exação em comento, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau, à vista da não recepção da norma prevista no artigo 1º da Lei nº 5.724/71 pela Constituição Federal (CF, artigo 7º, inciso IV). - Os preceitos da Lei Magna que outorgam ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de garantir a inteireza e unificar a interpretação do direito constitucional. Assim, à vista do posicionamento firmado pela Corte Suprema sobre o tema, entende-se superada a constitucionalidade da fixação da multa pelo CRF SP defendida. - Reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há que se falar em relativismo de interpretação constitucional, prevalência do direito à saúde tampouco em violação ao disposto nos artigos mencionados no apelo e ao princípio da segurança jurídica. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR DIAS MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.