Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO VALDEMIR MUNHOZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEONE MENDES DA SILVA - SP322475-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO DE JESUS VOLPATO - SP317484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
embargado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. ARTIGO 195, § 5º, CR/1988. NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 É cabível o agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte, o que não foi o caso dos autos. 3. Do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização. 4. Relativamente ao argumento da necessidade da existência de prévia fonte de custeio, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição. 5. A mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar as razões contidas na decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. 6. Agravo interno interposto pelo INSS não provido. (...)” Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que pelo aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho em período posterior a 2.12.1998, não foi levado em conta o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual, EPI eficaz. Isso porque no acórdão embargado restou apreciada a questão relacionada ao EPI, bem assim tratada da aventada alegação autárquica de violação do princípio da precedência da fonte de custeio e da tese firmada no Tema 1.090 do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujas premissas em momento algum o aresto se afastou. Relevante a transcrição de trechos de interesse do acórdão
embargado: “Realmente, inviável o inconformismo autárquico relacionado ao enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico após 2.12.1998, mesmo quando comprovada a utilização do dito "EPI eficaz”. Deveras, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 2.082.072/RS, afetado ao Tema 1.090, fixou o entendimento de que a indicação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz durante o exercício laboral, em princípio, descaracteriza o tempo especial, salvo quando houver dúvida ou divergência relevante quanto à real eficácia do equipamento: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor" (STJ, 1ª Seção, REsp n. 2.082.072/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJEN: 22.4.2025, Grifei) É importante destacar que no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335/SC, afetado ao Tema 555, o excelso Supremo Tribunal Federal consignou expressamente que "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Dessa forma, deve-se observar, na análise do caso em concreto, se a simples anotação, no PPP, de fornecimento de EPI eficaz é suficiente para assegurar a eliminação completa da nocividade presente no ambiente laboral. Havendo dúvida razoável acerca da neutralização da nocividade, a situação deve ser resolvida em favor do segurado. Do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.090, é possível concluir que a análise da eficácia do EPI será realizada no caso em concreto, sendo necessário o registro, no PPP: da sua eficiência na neutralização ou na manutenção dos níveis de agentes nocivos dentro dos limites legais de tolerância; e das informações acerca das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, do prazo de validade, da periodicidade de sua troca definida pelos programas ambientais e da sua higienização. Assim, a ausência expressa de algumas dessas informações essenciais e a existência de dúvida quanto à real eficácia do EPI devem ensejar o reconhecimento da especialidade das condições ambientais de trabalho em favor do segurado. Necessário destacar que, na hipótese de divergência entre formulários, laudos técnicos (LTCAT) ou judiciais, também deve prevalecer a conclusão favorável ao trabalhador, em decorrência do princípio do "in dubio pro misero" ou princípio da precaução. Noutro aspecto, a tese veiculada no Tema 1.090/STJ também não alcança: - a presunção legal de nocividade decorrente do enquadramento por categoria profissional, até 28.4.1995, nos termos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/79; e - os períodos laborais anteriores a 3.12.1998, data de alteração do § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória n. 1.729/1998, que passou a considerar a informação de uso de EPI eficaz para o fim de reconhecimento de tempo especial. Também importa ressaltar que esta Corte se posicionou no sentido de que a informação registrada pelo empregador no PPP, sobre uma pretensa eficácia do EPI, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais. Com efeito, a referida informação reflete declaração unilateral do empregador. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 02/12/1998. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DE EPI. AGRAVO IMPROVIDO. (Omissis) II - Questão em discussão: 4. Há duas questões em discussão: (i) eficácia do EPI aposta no PPP (S/N); (ii) inexistência de comprovação da eficácia do EPI por laudo pericial que ateste a neutralização dos efeitos nocivos. III Razões de decidir: 5. Não há nos autos perícia técnica a atestar a real eficácia do EPI para neutralizar a exposição do trabalhador aos agentes agressivos. Decisão mantida. (Omissis) jurisprudência relevante citada: Tema 1.090, do E.STJ no Resp 1.828.606 cancelado pelo Min. Relator Herman Benjamim; ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, C. Supremo Tribunal Federal." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 6091015-35.2019.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, disponibilização DJ em 15.4.2025) "PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (Omissis) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis) (TRF 3ª Região, Apelação Cível 5147166-.04.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 4.6.2020, disponibilização DJ em 9.6.2020) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (Omissis) - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. (Omissis) (TRF 3ª Região, Nona Turma, Apelação e Remessa Necessária 0001993- 28.2015.4.03.6113, 9ª Turma, Relator Juiz Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 7.3.2018, disponibilização DJ 21.3.2018) "PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (Omissis) IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial, caso dos autos. (Omissis)" (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0001402-75.2015.4.03.6110, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, julgado em 9.5.2017, disponibilização DJ em 17.5.2017) Por fim, no tocante à alegação autárquica da necessidade de prévia existência de fonte de custeio de qualquer benefício previdenciário, importa destacar que o excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 664.335 SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, assim se pronunciou acerca do modelo de financiamento de benefícios de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição decorrente da conversão de tempo especial em comum: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Como se vê, indiscutível, no caso concreto, que a mera irresignação da recorrente não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001279-87.2018.4.03.6109 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra o acórdão (Id 362383401), prolatado pela Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao julgar agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, negou provimento ao recurso e manteve decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação da parte autora para determinar ao INSS a averbação, como especiais, dos períodos de 24.9.1979 a 28.4.1995 e de 1º.1.1999 a 31.5.2001, exercidos junto à empresa “Auto Pira S.A. Indústria e Comércio de Peças”, nas funções de operador de máquinas e tornos, torneiro mecânico e operador de torno CNC, reconhecendo a especialidade do primeiro período por enquadramento por categoria profissional e do segundo pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), determinando a conversão em tempo comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.8.2016. Determinou, ainda, que as parcelas em atraso sejam acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, invertendo o ônus da sucumbência, a fim de condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observados o Tema 1105 do colendo Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 111 do mesmo Tribunal. Nos embargos de declaração, o INSS sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido (Id 367782379), alegando a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição a agente químico após 2.12.1998 quando houver indicação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário, de fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual eficaz. Afirma que o acórdão teria violado a tese firmada no Tema 1.090 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual cabe ao segurado demonstrar a ineficácia do EPI para fins de reconhecimento da especialidade da atividade. Aduz, ainda, a necessidade de observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e da exigência de prévia fonte de custeio prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id 370923346), nas quais sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e visa rediscutir matéria já apreciada pelo Tribunal, pugnando pela manutenção integral do acórdão embargado e pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Há uma questão controvertida em discussão: (1) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a tese do INSS quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 2.12.1998 diante da informação de utilização de EPI eficaz no PPP, especialmente à luz da tese firmada no Tema 1.090 do colendo Superior Tribunal de Justiça e do princípio da prévia fonte de custeio previsto no artigo 195, §5º, da Constituição da República. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, consoante a fundamentação. (...)” Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Desnecessária, outrossim, a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo agravante, sendo suficiente o exame do mérito da controvérsia à luz da legislação vigente para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS, consoante fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À EFICÁCIA DE EPI. TEMA 1.090 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que determinou à autarquia previdenciária averbar como especiais os períodos de 24.9.1979 a 28.4.1995 e de 1º.1.1999 a 31.5.2001, exercidos pela parte autora junto à empresa “Auto Pira S.A. Indústria e Comércio de Peças”, nas funções de operador de máquinas e tornos, torneiro mecânico e operador de torno CNC. O acórdão reconheceu a especialidade do primeiro período por enquadramento por categoria profissional e do segundo pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleo mineral e graxa), determinando a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 18.8.2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação do INSS acerca da impossibilidade de reconhecimento de tempo especial após 2.12.1998 quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário indica fornecimento e utilização de EPI eficaz, à luz do Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da prévia fonte de custeio previsto no artigo 195, §5º, da Constituição da República. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à integração do julgado quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia relativa à eficácia do equipamento de proteção individual e aplicou a orientação firmada no Tema 1.090 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses em que haja dúvida ou divergência relevante quanto à efetiva neutralização do agente nocivo. A decisão também observou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no ARE n. 664.335, segundo a qual a eficácia do EPI deve ser examinada no caso concreto e, havendo dúvida acerca da neutralização da nocividade, a conclusão deve favorecer o segurado. A alegação de ausência de prévia fonte de custeio não procede, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o artigo 195, § 5º, da Constituição da República constitui norma dirigida ao legislador ordinário, não impedindo o reconhecimento judicial de benefício previdenciário previsto na própria Constituição. Inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A análise da eficácia do EPI para fins de reconhecimento de tempo especial deve ser realizada no caso concreto, conforme orientação do Tema 1.090 do STJ e do ARE n. 664.335 do STF. 3. A exigência de prévia fonte de custeio prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República não impede o reconhecimento judicial de benefício previdenciário previsto na própria Constituição.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 195, §5º; Lei n. 8.213/1991, artigo 58, §2º; Código de Processo Civil, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no MS n. 17.963 DF, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe 14.3.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.929.948 SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7.4.2022; STJ, REsp n. 2.082.072 RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN 22.4.2025; STF, ARE n. 664.335 SC, rel. Min. Luiz Fux, repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Relator do Acórdão