CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Autor
CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
OAB/SP 156817·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS CAETANO DA SILVA
OAB/SP 317779·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO
OAB/SP 146997·CPF·Representa: Autor
HELENA VICENTINI DE ASSIS
OAB/SP 276685·CPF·Representa: Autor
ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA
OAB/SP 156817·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Petição de ID 304007284: Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerido. Após, nada mais sendo requerido e tendo em vista a certidão de trânsito em julgado da sentença de extinção, arquivem-se os autos. Cumpra-se e
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 22 de março de 2024.
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
25/03/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
22/03/2024, 18:45
Trânsito em julgado
22/03/2024, 18:44
Publicação
05/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id.297636072: A exequente apresenta pedido de desistência do cumprimento de sentença, o que não depende de concordância do executado. Diante disso, homologo a desistência do cumprimento da sentença/acórdão, em conformidade com o art. 775 do Código de Processo Civil. Comprove a parte autora o recolhimento das custas, referente a expedição de certidão de inteiro teor, conforme solicitado id:297636072. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se o processo com as cautelas e formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2023, 13:50
Desistência
02/10/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100
Vistos. Autos baixados da Instância Superior. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Id.297636072: A exequente apresenta pedido de desistência do cumprimento de sentença, o que não depende de concordância do executado. Diante disso, homologo a desistência do cumprimento da sentença/acórdão, em conformidade com o art. 775 do Código de Processo Civil. Comprove a parte autora o recolhimento das custas, referente a expedição de certidão de inteiro teor, conforme solicitado id:297636072. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se o processo com as cautelas e formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data registrada eletronicamente. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100
04/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
03/10/2023, 13:50
Desistência
02/10/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
02/10/2023, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100
Vistos. Autos baixados da Instância Superior. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
20/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/07/2023, 11:34
Mero expediente
19/07/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 22:41
Recebimento
15/02/2023, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos, por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de maio de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100
11/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com efeito, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. De fato, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que os Decretos nos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do PAT, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis, bem como que referido benefício fiscal aplica-se ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. Outrossim, constou da decisão embargada que o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação da verba honorária, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie, bem assim que porquanto ilíquida a sentença, o percentual a que alude os incisos do §3º do mencionado dispositivo será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pela embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS NS. 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, em face da aplicação analógica do disposto no artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 3. Os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes. 4. O incentivo fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes do STJ. 5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente de acordo com a taxa SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a prescrição de eventuais créditos provenientes de recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação cautelar de protesto nº 0026374-42.2015.4.03.6100, bem como o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, dar-se-á pelo regime da lei vigente ao tempo da propositura desta ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 6. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação da verba honorária, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual a que alude o §3º e seus incisos será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Não há que se falar,
no caso vertente, em aplicação do inciso III, do §4º, uma vez que não se trata de ausência de condenação, ou de impossibilidade de mensuração, mas de sua liquidação. 8. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados parcialmente provida. A embargante alega, em síntese, que o v. acórdão embargado restou omisso quanto aos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.321/76, 1º, 2º e 5º do Decreto n° 5/91, 5º da Lei nº 8.849/94, 3º e 13 da Lei nº 9.249/95, 16 da Lei nº 9.430/96, 5º e 6º da Lei nº 9.532/97, 1º do Decreto-Lei nº 2.462/88, 10 da Lei n° 8.541/92, 369 e 581 a 589 do RIR/99, e 111 do CTN, bem como em relação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e equidade na fixação dos honorários de sucumbência. Intimados, manifestaram-se os embargados. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que os Decretos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do PAT, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis, bem como que referido benefício fiscal aplica-se ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. 4. No que concerne aos honorários advocatícios, constou expressamente da decisão embargada que o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação da verba honorária, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre
no caso vertente, bem assim que porquanto ilíquida a sentença, o percentual a que alude os incisos do §3º do mencionado dispositivo será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
09/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELADO: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O O processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos do dia 16 de fevereiro de 2022, às 14:00 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico. Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Nos termos da Portaria 01, de 08 de novembro de 2017, da Presidência da Terceira Turma, disponibilizada no Diário Eletrônico (Seção Administrativa) desta Corte em 13/11/2017, ficam as partes intimadas para, querendo, manifestarem, até o início da sessão, através do email [email protected], interesse em proferir sustentação oral, bem como discordância do julgamento do feito em sessão eletrônica, caso em que o feito será ADIADO, para ser julgado na sessão presencial subsequente, independente de nova intimação. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
10/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Intime-se a embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a fim de que apresente resposta. São Paulo, 18 de maio de 2021.
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A princípio, no que concerne a alegação da União Federal de que o protesto judicial não seria hábil a interromper a prescrição para a ação de repetição de indébito tributário, impende registrar que o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, em face da aplicação analógica do disposto no artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do CTN. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1739044/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Companhia de Transmissão de Energia Elétrica - CTEEP, em 27 de junho de 2016, em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de deduzir, do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, observado o limite de 4% do imposto devido de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.532/97 ou outro percentual aplicável, sem a limitação imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 78.676/76, artigo 1º do Decreto nº 05/91 e artigo 581 do RIR/99, bem como de efetuar a compensação/restituição dos créditos relativos ao IRPJ-adicional de 10% indevidamente recolhido, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Medida Cautelar nº 0026374-42.2015.4.03.6100, e/ou que vier a ser recolhido indevidamente no curso desta ação, atualizados pela taxa SELIC, a partir do seu recolhimento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a inicial, acostou documentos. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, “para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da dedução do PAT diretamente do lucro tributável da autora, inclusive no tocante à base de incidência do adicional da Lei n. 9.249/95, ressalvado o dever da autora de observar o limite do art. 5º da Lei n. 9.532/97 ou outro aplicável, bem como a prerrogativa da Fazenda de lançar para prevenir decadência”. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 82300130 – págs. 15/38). Após a réplica (ID 82300131 – págs. 4/13), foi proferida sentença de procedência do pedido (ID 82300131 – págs. 16/19), “para declarar o direito da autora de deduzir do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e IRPJ-adicional de 10%) o dobro das despesas incorridas com o PAT, ressalvado o dever da autora de observar o limite do art. 5º da Lei n. 9.532/97, sem a limitação imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 78.676/76, artigo 1º do Decreto nº 05/91 e artigo 581 do RIR/99, bem como determinar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no curso da demanda, observado também o prazo prescricional quinquenal, anteriores à propositura da ação cautelar nº 0026374-42.2015.403.6100”, acrescidos da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. A ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela CTEEP (ID 82304032 – págs. 2/5), os quais foram rejeitados. Irresignada, apelou a União Federal (ID 82304032 – págs. 10/34), tempestivamente, pugnando pela reforma in totum da r. sentença. Defendeu, em síntese, que “o protesto judicial não é hábil a interromper a prescrição para a ação de repetição de indébito tributário”, bem como que a dedução do “dobro” dos gastos com a alimentação dos trabalhadores, observado o coeficiente e os limites aplicáveis, deve ocorrer sobre o Imposto devido, jamais sobre o lucro tributável. Apelou também Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados (ID 82304033 – págs. 6/17), tempestivamente, pugnando pela reforma parcial da r. sentença, no que concerne à verba honorária. Alegou, em suma, que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões da União Federal (ID 82304039), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, sustentando ser incabível a utilização de protesto judicial, pelo contribuinte, para a interrupção/suspensão do prazo prescricional, para fins de ação de repetição de indébito. III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou interpretado divergentemente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário' (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; REsp 1.474.402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015. V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o entendimento estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1083717/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (destaquei) Em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, insta salientar que o benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76 deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º, in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Com efeito, os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. No mesmo sentido já decidiu esta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. LEI 6.321/1976. CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. 1. Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN). 2. Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976. 3. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5007847-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI Nº 6.321/76. DECRETOS 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. Há entendimento pacífico no STJ no sentido de que aos mandados de segurança preventivos não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). Precedentes do STJ. 2. Os Decretos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) foram editados com a finalidade de regulamentar a Lei 6.321/76, mas extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do PAT, fazendo-o incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", bem como ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do referido benefício fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O PAT, instituído pela Lei 6.321/76, aplica-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduzem-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o que deverá ser calculado o adicional. Precedentes do STJ. 4. No caso em comento, a ação foi ajuizada após 09.06.2005, de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 168, I, do CTN. 5. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/02, uma vez que era essa a legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda. REsp 1137738/SP. 6. Apelação das impetrantes provida. Apelação da União não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337600, 0009642-25.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018) (destaquei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS Nº 78.676/76 E 05/91. ATOS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Assente a jurisprudência desta Corte Regional na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que os Decretos nº 78.676/76, nº 5/91 e nº 3.000/99, que ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como a alteração da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ devido, extrapolaram sua função regulamentar à Lei nº 6.321/76, ofendendo os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 2. A Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa n.º 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003003-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 01/12/2017, Intimação via sistema DATA: 04/12/2017) (destaquei) Note-se que o benefício fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Neste sentido são os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional (AgInt no REsp. 1.491.935/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. 1.747.097/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.462.963/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. 1.359.814/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019). 2. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp 1833178/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (destaquei) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Julgados: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 2. Não se mostra possível discutir em agravo interno aspectos que não foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.047/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no AREsp 1.152.151/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2018; REsp 1.649.184/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no REsp 1.554.106/BA, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1747097/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019) (destaquei) A compensação deve observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), de acordo com a taxa SELIC, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerando-se prescritos eventuais créditos provenientes de recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação cautelar de protesto nº 0026374-42.2015.4.03.6100, conforme o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Quanto à verba honorária, cumpre observar que o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a sua fixação, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual a que alude o §3º e seus incisos será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Não há que se falar,
no caso vertente, em aplicação do inciso III, do §4º, do dispositivo supracitado, uma vez que não se trata de ausência de condenação, ou de impossibilidade de mensuração, mas de sua liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e dou parcial provimento ao apelo de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS NS. 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, em face da aplicação analógica do disposto no artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 3. Os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes. 4. O incentivo fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes do STJ. 5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente de acordo com a taxa SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a prescrição de eventuais créditos provenientes de recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação cautelar de protesto nº 0026374-42.2015.4.03.6100, bem como o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, dar-se-á pelo regime da lei vigente ao tempo da propositura desta ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 6. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação da verba honorária, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual a que alude o §3º e seus incisos será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Não há que se falar,
no caso vertente, em aplicação do inciso III, do §4º, uma vez que não se trata de ausência de condenação, ou de impossibilidade de mensuração, mas de sua liquidação. 8. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A
APELADO: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, VELLA, PUGLIESE, BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Advogado do(a)
APELADO: HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685-A Advogados do(a)
APELADO: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A princípio, no que concerne a alegação da União Federal de que o protesto judicial não seria hábil a interromper a prescrição para a ação de repetição de indébito tributário, impende registrar que o c. Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, em face da aplicação analógica do disposto no artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO LANÇADO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. No caso de lançamento de ofício, o prazo de prescrição quinquenal para pleitear a repetição de indébito é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, qual seja, a partir do efetivo pagamento do tributo, nos termos do art. 168, inciso I, c/c o art. 156, inciso I, do CTN. Precedentes do STJ. 3. O STJ entende que protesto judicial feito pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, pois aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, do mesmo Diploma legal, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1739044/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) (destaquei) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO APELO NOBRE, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II.
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Companhia de Transmissão de Energia Elétrica - CTEEP, em 27 de junho de 2016, em face da União Federal (Fazenda Nacional), com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de deduzir, do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e, também, do IRPJ-adicional de 10%), o dobro das despesas incorridas com o PAT, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, observado o limite de 4% do imposto devido de que trata o artigo 5º da Lei nº 9.532/97 ou outro percentual aplicável, sem a limitação imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 78.676/76, artigo 1º do Decreto nº 05/91 e artigo 581 do RIR/99, bem como de efetuar a compensação/restituição dos créditos relativos ao IRPJ-adicional de 10% indevidamente recolhido, nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Medida Cautelar nº 0026374-42.2015.4.03.6100, e/ou que vier a ser recolhido indevidamente no curso desta ação, atualizados pela taxa SELIC, a partir do seu recolhimento. Foi atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Com a inicial, acostou documentos. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, “para suspender a exigibilidade de crédito tributário decorrente da dedução do PAT diretamente do lucro tributável da autora, inclusive no tocante à base de incidência do adicional da Lei n. 9.249/95, ressalvado o dever da autora de observar o limite do art. 5º da Lei n. 9.532/97 ou outro aplicável, bem como a prerrogativa da Fazenda de lançar para prevenir decadência”. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 82300130 – págs. 15/38). Após a réplica (ID 82300131 – págs. 4/13), foi proferida sentença de procedência do pedido (ID 82300131 – págs. 16/19), “para declarar o direito da autora de deduzir do seu lucro tributável (base de cálculo do IRPJ de 15% e IRPJ-adicional de 10%) o dobro das despesas incorridas com o PAT, ressalvado o dever da autora de observar o limite do art. 5º da Lei n. 9.532/97, sem a limitação imposta pelo artigo 1º do Decreto nº 78.676/76, artigo 1º do Decreto nº 05/91 e artigo 581 do RIR/99, bem como determinar, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), a compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no curso da demanda, observado também o prazo prescricional quinquenal, anteriores à propositura da ação cautelar nº 0026374-42.2015.403.6100”, acrescidos da taxa SELIC, desde o recolhimento indevido. A ré foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração pela CTEEP (ID 82304032 – págs. 2/5), os quais foram rejeitados. Irresignada, apelou a União Federal (ID 82304032 – págs. 10/34), tempestivamente, pugnando pela reforma in totum da r. sentença. Defendeu, em síntese, que “o protesto judicial não é hábil a interromper a prescrição para a ação de repetição de indébito tributário”, bem como que a dedução do “dobro” dos gastos com a alimentação dos trabalhadores, observado o coeficiente e os limites aplicáveis, deve ocorrer sobre o Imposto devido, jamais sobre o lucro tributável. Apelou também Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados (ID 82304033 – págs. 6/17), tempestivamente, pugnando pela reforma parcial da r. sentença, no que concerne à verba honorária. Alegou, em suma, que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados nos termos do artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Com contrarrazões da União Federal (ID 82304039), vieram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014200-64.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Nacional, sustentando ser incabível a utilização de protesto judicial, pelo contribuinte, para a interrupção/suspensão do prazo prescricional, para fins de ação de repetição de indébito. III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou interpretado divergentemente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. IV. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "'quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário' (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013)" (STJ, REsp 1.540.060/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.572.794/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; REsp 1.474.402/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/02/2015. V. Encontrando-se o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal, não merece prosperar a irresignação recursal, ante o entendimento estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1083717/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (destaquei) Em relação ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, insta salientar que o benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76 deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º, in verbis: Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. Com efeito, os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. No mesmo sentido já decidiu esta Turma: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. PAT. LEI 6.321/1976. CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. DEDUÇÃO DE DESPESAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS INFRALEGAIS. INDEVIDA INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. 1. Os Decretos 78.676/1976, 05/1991 e 3.000/1999, editados com objetivo de regulamentar o benefício fiscal, extrapolaram os limites legais, ao alterarem a forma de dedução dos custos do PAT, fazendo incidir o desconto diretamente sobre o imposto de renda devido, e não sobre o "lucro tributável", conforme previsto na Lei 6.321/1976, gerando majoração do IRPJ devido através de normas infralegais, violando o princípio da estrita legalidade (artigos 150, I, CF, e 97, CTN). 2. Igualmente, ofendem o princípio da estrita legalidade a Portaria Interministerial 326/1977 e a IN RFB 267/2002, pois estabeleceram custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, inovando as regras da própria Lei 6.321/1976. 3. Apelação fazendária e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5007847-83.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/01/2021, Intimação via sistema DATA: 20/01/2021) (destaquei) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. LEI Nº 6.321/76. DECRETOS 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS LEIS. DIREITO À COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DAS IMPETRANTES PROVIDA E APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. Há entendimento pacífico no STJ no sentido de que aos mandados de segurança preventivos não se aplica o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). Precedentes do STJ. 2. Os Decretos 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) foram editados com a finalidade de regulamentar a Lei 6.321/76, mas extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do PAT, fazendo-o incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", bem como ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do referido benefício fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O PAT, instituído pela Lei 6.321/76, aplica-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduzem-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o que deverá ser calculado o adicional. Precedentes do STJ. 4. No caso em comento, a ação foi ajuizada após 09.06.2005, de modo que o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do disposto no artigo 168, I, do CTN. 5. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente, esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/02, uma vez que era essa a legislação vigente na data do ajuizamento da presente demanda. REsp 1137738/SP. 6. Apelação das impetrantes provida. Apelação da União não provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337600, 0009642-25.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018) (destaquei) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS Nº 78.676/76 E 05/91. ATOS E INSTRUÇÕES NORMATIVAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Assente a jurisprudência desta Corte Regional na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que os Decretos nº 78.676/76, nº 5/91 e nº 3.000/99, que ao estabelecerem custos máximos das refeições individuais dos trabalhadores para fins de cálculo da dedução do PAT, bem como a alteração da base de cálculo da referida dedução para fazê-la incidir no IRPJ devido, extrapolaram sua função regulamentar à Lei nº 6.321/76, ofendendo os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. 2. A Portaria Interministerial n.º 326/77 e a Instrução Normativa n.º 267/02, ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei n.º 6.321/76, violaram o princípio da legalidade, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. 3. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5003003-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 01/12/2017, Intimação via sistema DATA: 04/12/2017) (destaquei) Note-se que o benefício fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Neste sentido são os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça, que trago à colação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1o. DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, consolidou o entendimento de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional (AgInt no REsp. 1.491.935/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.5.2020; AgInt no REsp. 1.747.097/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25.9.2019; AgInt no REsp. 1.462.963/PE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2019; e AgInt no AREsp. 1.359.814/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.2.2019). 2. O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo. Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo. Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o. Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ. Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 (AgInt no REsp. 1.695.806/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.8.2018). 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido. (AgInt no REsp 1833178/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (destaquei) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELAS LEIS 6.297/75 e 6.321/76. APLICAÇÃO AO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.249/95. ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que os benefícios concedidos por meio das Leis 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, em que, primeiramente, deve haver a dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Julgados: AgInt no REsp 1462963/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9/8/2019; REsp 1754668/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 2. Não se mostra possível discutir em agravo interno aspectos que não foram objeto do recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1491935/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/1976. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/1975 e 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.628.047/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no AREsp 1.152.151/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2018; REsp 1.649.184/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no REsp 1.554.106/BA, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1747097/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019) (destaquei) A compensação deve observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), de acordo com a taxa SELIC, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.112.524/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, considerando-se prescritos eventuais créditos provenientes de recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação cautelar de protesto nº 0026374-42.2015.4.03.6100, conforme o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. Quanto à verba honorária, cumpre observar que o artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a sua fixação, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual a que alude o §3º e seus incisos será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Não há que se falar,
no caso vertente, em aplicação do inciso III, do §4º, do dispositivo supracitado, uma vez que não se trata de ausência de condenação, ou de impossibilidade de mensuração, mas de sua liquidação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e dou parcial provimento ao apelo de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. LEI Nº 6.321/76. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. DECRETOS NS. 78.676/76, 5/91 E 3.000/99. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. 1. O c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação cautelar de protesto ajuizada pelo contribuinte interrompe o prazo prescricional, em face da aplicação analógica do disposto no artigo 174, inciso II, do Código Tributário Nacional. 2. O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, benefício fiscal previsto pela Lei nº 6.321/76, deve ser deduzido do lucro tributável, conforme disposto em seu artigo 1º. 3. Os Decretos ns. 78.676/76, 05/91 e 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) extrapolaram sua função regulamentar ao alterarem a base de cálculo do referido benefício fiscal, para fazê-lo incidir diretamente sobre o IRPJ devido, e não sobre o "lucro tributável", nos termos da Lei nº 6.321/76, desrespeitando, assim, os princípios da estrita legalidade e da hierarquia das leis. Precedentes. 4. O incentivo fiscal supracitado se aplica ao adicional do imposto de renda da seguinte maneira: procede-se primeiro à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado referido adicional. Precedentes do STJ. 5. A compensação dos valores indevidamente recolhidos, corrigidos monetariamente de acordo com a taxa SELIC, desde o pagamento indevido (Súmula STJ nº 162), observada a prescrição de eventuais créditos provenientes de recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos contados retroativamente do ajuizamento da ação cautelar de protesto nº 0026374-42.2015.4.03.6100, bem como o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, dar-se-á pelo regime da lei vigente ao tempo da propositura desta ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do REsp 1.137.738/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 6. O artigo 85 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a fixação da verba honorária, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, restringindo o comando excepcional do §8º, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo, o que não ocorre na espécie. 7. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual a que alude o §3º e seus incisos será definido apenas por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC). Não há que se falar,
no caso vertente, em aplicação do inciso III, do §4º, uma vez que não se trata de ausência de condenação, ou de impossibilidade de mensuração, mas de sua liquidação. 8. Apelação da União e remessa oficial não providas. Apelação de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo de Vella, Pugliese, Buosi e Guidoni Advogados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.