Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO, JAIR DIAS TINOCO, EDEVAL GONCALVES, MARIO DOS SANTOS, LUIZ ALVES FERNANDES, FLAVIO RUAS, ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, REINALDO RUAS, RENE RIVALDO RUAS, ROBERTO ANTONIO CARDOSO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659 Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS ALONSO - SP65659
EXECUTADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL Advogados do(a)
EXECUTADO: FRANCINE TAVELLA DA CUNHA - SP203653, JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453, JATYR DE SOUZA PINTO NETO - SP68853, THIAGO PHILLIP LEITE - SP414962 Sentença Tipo "B" S E N T E N Ç A: LUIZ CARLOS ALONSO propôs a presente execução, em face de ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recebimento de valores fixados a título de honorários advocatícios, decorrentes de condenação transitada em julgada. Após o trânsito em julgado, os exequentes apresentaram cálculos de liquidação apurando o valor do débito em R$ 3.758,75, posicionado para 04/2015. Citado a teor do art. 730 do CPC/1973, o executado não se opôs ao valor apresentado. Ciente da expedição de ofício requisitório, o executado requereu o parcelamento do débito, sustentando que se encontrava em desequilíbrio financeiro (id. 12382444 – p. 117/119). Ante a concordância expressa do exequente foi deferido o pedido de parcelamento do débito e cancelado o ofício requisitório expedido (id. 12382444 – p. 133). O executado comprovou pagamento das parcelas acordadas (id. 12382444 – p. 139/141, id. 12072625 e id 12370580). Ciente, o exequente apresentou cálculo complementar, pleiteando o pagamento de saldo remanescente da quantia de R$3.037,84, posicionada para 01/2019, relativa a juros de mora e atualização monetária (id. 13717329). Requereu, outrossim, a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, o que restou deferido. Foi expedido o alvará de levantamento e acostado aos autos o comprovante de liquidação. Ante a alegação da existência de saldo remanescente os autos foram remetidos à contadoria judicial. Pelo setor contábil foi apurada a existência de saldo remanescente em favor do exequente totalizando a quantia de R$ 805,80, posicionada para 01/2019 (id. 40386921), tendo os cálculos da contadoria sido homologados (id 55873626). O executado comprovou o pagamento do saldo remanescente (id 140438026). O exequente requereu a expedição de oficio de transferência eletrônica, o que restou deferido. Expedido o ofício de transferência eletrônica e noticiado o cumprimento, o exequente requereu a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. Em face do pagamento da quantia devida, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe. P.R.I. Santos, 19 de agosto de 2022. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003900-75.2009.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos