Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ((159)) Nº Nº 0001633-97.2014.4.03.6123 ESPÓLIO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: RINALDO DA SILVA PRUDENTE - SP186597 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: BERNARDO BUOSI - SP227541 ESPÓLIO: RUBENS MENDES ATIBAIA - ME, RUBENS MENDES DECISÃO Considerando a ausência de manifestação da parte exequente ''Caixa'', a fim de dar prosseguimento em medidas satisfatórias em seu crédito, determino a suspensão do feito. DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC, 921, III e § 1º, c/c 313, § 4º, do mesmo diploma legal, a fim de que a parte exequente promova diligências que entender necessárias para a localização do requerido ou de bens penhoráveis. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado após a aludida inclusão. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa. Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito - independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.