Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338
REU: ANA CLAUDIA BERTONI Advogado do(a)
REU: PEDRO AMERICO NASCIMENTO DE ALCANTARA - SP266160 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003443-20.2021.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de ação ordinária movida por COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERIAS DE SÃO PAULO (CEAGESP) em face de ANA CLÁUDIA BERTONI, objetivando sua condenação ao pagamento de R$ 33.008,71 (trinta e três mil, oito reais e setenta e um centavos), acrescida de juros moratórios à razão de 1% ao mês, correção monetária a contar do vencimento de cada parcela, bem como condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Citada, a ré apresentou contestação (ID254908147), pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Nestes termos, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. No caso em apreço, verifica-se que foram outorgados à parte ré os termos de permissão remunerada de uso das áreas situadas no Ceasa de Franca – Pavilhão GC – Box 10; Ceasa de Ribeirão Preto – Pavilhão MLP – Módulo 161 e Pavilhão MSVP – Módulo 79 e Ceasa de Sorocaba Pavilhão MSV – Módulo 05 (Termo de Permissão Remunerada de Uso ID 91100875 – fls. 01/24). Alega a parte autora que ré se obrigou, nos termos da cláusula segunda dos referidos documentos, ao pagamento, até o dia 10 de cada mês, dos valores respectivos da permissão remunerada de uso da área referida, além do montante pertinente ao rateio das despesas com serviços de iluminação, telefone, limpeza, vigilância, impostos, taxas e outros. Menciona que a ré, sem qualquer motivo, simplesmente deixou de efetuar o pagamento das respectivas remunerações das áreas e das verbas de rateio, com vencimentos em 10/12/2019; 10/01/2020; 10/02/2020; 10/03/2020; 10/04/2020; 10/05/2020 e 10/06/2020, razão pela qual foi notificada para quitar a totalidade de seus débitos junto à Ceagesp (ID 91100875 – fl. 28). Lado outro, a ré argumenta que foi vencedora em processo licitatório de cessão de uso, contudo não chegou a utilizar o espaço cedido um dia sequer. Este que restou confirmado pela autora (ID 261785548), que mencionou expressamente que a parte ré: “Firmou os TPRUs, recebeu a permissão de uso das áreas; mas nada pagou e sequer desistiu formalmente das outorgas.” Depreende-se do Termo de Permissão Remunerada de Uso: Cláusula 1ª § 1º que a permissão é outorgada pelo período de 05(cinco) anos ininterruptos, sem possibilidade de prorrogação;... § 3º O Permissionário que, na eventualidade, devolver o local antes do período mínimo de permanência de 06 (seis) meses indenizará a Permitente em valor correspondente à remuneração mensal dos meses faltantes para completar o período.” Contudo, verifica-se que ao final do contrato consta Cláusula 13 sobre rescisão do contrato nos seguintes termos: Cláusula 13ª – Considerar-se-á rescindido o presente termo, independentemente de ato especial, retornando a área do imóvel à Permitente, sem direito do Permissionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, dentre outros motivos, se: Vier a ser dado à área permitenda utilização diversa da que a ela foi destinada nos termos deste instrumento; Ocorrer renúncia ao termo ou se o Permissionário deixar de exercer suas atividades específicas ou, ainda, na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência; Houver, em qualquer época, necessidade da Permitente dispor para seu uso, da área vinculada a este termo; Ocorrer inadimplemento de cláusula contratual. Parágrafo único – A rescisão do termo poderá ser determinada também por ato unilateral e escrito da Permitente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei 8666/1993, sendo facultada o exercício da ampla defesa e do contraditório.” Neste artigo consta a possibilidade de se rescindir o contrato, independentemente, de ato especial se o permissionário deixar de exercer atividades específicas. É o caso dos autos em que a parte ré nem chegou a exercer as atividades nos box´s que lhe foram concedidos em cessão de uso pelo Ceagesp.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. Custas na forma da lei. PIRACICABA, 21 de junho de 2024.