Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALDECIR ALVES DE ABREU Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO BISI ALMADA - SP266807-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-72.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: VALDECIR ALVES DE ABREU Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO BISI ALMADA - SP266807-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALDECIR ALVES DE ABREU Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO BISI ALMADA - SP266807-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na hipótese dos autos, o autor objetiva sua reinclusão no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020. Relata que possui todos os requisitos objetivos para enquadramento no regime do Simples, previsto na LC 123/06, todavia, foi excluído em setembro do ano de 2019 por ser detentor de débitos tributários. Assim, diligenciou para parcelar os débitos existentes, de modo a retornar ao regime no ano de 2020. Como demonstra na inicial, o autor reconheceu que sua não inclusão decorreu de um lapso em não efetivar o requerimento no prazo estabelecido, de modo que ausente conduta ilícita da União Federal. Há tratamento legislativo específico no sentido de que não é possível a inclusão no referido regime tributário após o prazo legal. Não obstante, o próprio site da Receita Federal aduz que “Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigíveis), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2019) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2020). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.” Posto isso, apesar de deferido o parcelamento, o autor não efetuou o pedido administrativo de opção no prazo legalmente estabelecido, qual seja, até o último dia útil de janeiro, nos termos do art. 16, §2° da LC 123/06. Ademais, a impossibilidade de inclusão da microempresa no regime do Simples Nacional decorreu de conduta imputável exclusivamente ao contribuinte, tendo em vista que o deferimento do parcelamento que motivou sua exclusão do regime no ano anterior foi deferido em 14/01/2020, ou seja, em tempo hábil para realizar a opção na forma da lei, não havendo, portanto, como obrigar a parte requerida a proceder com sua reinclusão em regime de benefício fiscal. O §2º do artigo 16 da Lei Complementar n° 123/2006 que disciplinou as normas gerais relativas ao tratamento diferenciado, através do regime do SIMPLES NACIONAL, trata da opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte: Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário. §1º Para efeito de enquadramento no Simples Nacional, considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte aquela cuja receita bruta no ano-calendário anterior ao da opção esteja compreendida dentro dos limites previstos no art. 3º desta Lei Complementar. [...] §2º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada no mês de janeiro, até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. §3º A opção produzirá efeitos a partir da data do início de atividade, desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste artigo. O regime do Simples Nacional
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-72.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de apelação em ação de obrigação de fazer ajuizada por VALDECIR ALVES DE ABREU, objetivando seja determinado à autoridade coatora – UNIÃO FEDERAL – que proceda à reinclusão do autor no regime do Simples Nacional. Requereu seja deferido o pedido de tutela de urgência, bem como pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Atribuído pela impetrante o valor da causa de R$ 500,00 (quinhentos reais). O MM Juiz de origem concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência. A União Federal apresentou contestação, impugnando o valor da causa e o pedido de justiça gratuita. O autor apresentou réplica. Regularmente processado o feito, o MM. Juiz de primeiro grau rejeitou o pedidos da inicial e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Arbitrando a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, cuja execução deverá permanecer suspensa em razão do deferimento do benefício à gratuidade da justiça. A parte autora interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença prolatada e sua reinclusão no regime tributário do Simples Nacional, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020. Com contrarrazões. Subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000180-72.2020.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de privilégio tributário, que tem a finalidade de facilitar o tratamento ao pequeno empreendedor. Sendo assim, a situação jurídica está sujeita ao princípio da legalidade, consequentemente cada aspecto legal deve ser rigorosamente cumprido, das condições obrigatórias, às formalidades necessárias, ao prazo de adesão, pois decorrem diretamente da Lei, ato de vontade estatal, não cabendo ao magistrado agir como legislador positivo. Ademais, como bem colocado pela r. sentença proferida, “a obrigação descumprida pelo contribuinte foi o prazo, requisito que não se altera anualmente, pelo contrário, a previsão de data limite no art. 16, §2° da LC 123/06 é a mesma desde a edição original da lei, de modo que não é possível alegar desconhecimento desta”. Não obstante, o fato de que as demais empresas tiveram que se satisfazer com os prazos legalmente exigidos, assumindo o risco de perdê-los, como fez o autor, é o mesmo, uma vez que os critérios legais aplicáveis são uniformes para todos, não podendo a microempresa autora ser a única a ser beneficiada com a reinclusão fora de prazo ao regime tributário desejado. Permitir uma exceção às regras estabelecidas desvirtua a sistemática do benefício, bem como o interesse do Estado e dos próprios contribuintes, na medida em que não se revelaria uma segurança quanto à efetiva opção tributária para o ano-calendário. Por fim, não é razoável determinar à União Federal que proceda à reinclusão da parte autora ao regime tributário Simples Nacional, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020. Ante todo exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto. E M E N T A PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADESÃO INTEMPESTIVA. SIMPLES NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese dos autos, o autor objetiva sua reinclusão no regime tributário do SIMPLES NACIONAL, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020. Relata que possui todos os requisitos objetivos para enquadramento no regime do Simples, previsto na LC 123/06, todavia, foi excluído em setembro do ano de 2019 por ser detentor de débitos tributários. Assim, diligenciou para parcelar os débitos existentes, de modo a retornar ao regime no ano de 2020. 2. Há tratamento legislativo específico no sentido de que não é possível a inclusão no referido regime tributário após o prazo legal. Não obstante, o próprio site da Receita Federal aduz que “Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigíveis), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2019) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2020). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.” 3. Posto isso, apesar de deferido o parcelamento, o autor não efetuou o pedido administrativo de opção no prazo legalmente estabelecido, qual seja, até o último dia útil de janeiro, nos termos do art. 16, §2° da LC 123/06. 4. Ademais, a impossibilidade de inclusão da microempresa no regime do Simples Nacional decorreu de conduta imputável exclusivamente ao contribuinte, tendo em vista que o deferimento do parcelamento que motivou sua exclusão do regime no ano anterior foi deferido em 14/01/2020, ou seja, em tempo hábil para realizar a opção na forma da lei, não havendo, portanto, como obrigar a parte requerida a proceder com sua reinclusão em regime de benefício fiscal. 5. O regime do Simples Nacional
trata-se de privilégio tributário, que tem a finalidade de facilitar o tratamento ao pequeno empreendedor. Sendo assim, a situação jurídica está sujeita ao princípio da legalidade, consequentemente cada aspecto legal deve ser rigorosamente cumprido, das condições obrigatórias, às formalidades necessárias, ao prazo de adesão, pois decorrem diretamente da Lei, ato de vontade estatal, não cabendo ao magistrado agir como legislador positivo. 6. Não obstante, o fato de que as demais empresas tiveram que se satisfazer com os prazos legalmente exigidos, assumindo o risco de perdê-los, como fez o autor, é o mesmo, uma vez que os critérios legais aplicáveis são uniformes para todos, não podendo a microempresa autora ser a única a ser beneficiada com a reinclusão fora de prazo ao regime tributário desejado. 7. Por fim, permitir uma exceção às regras estabelecidas desvirtua a sistemática do benefício, não sendo razoável, portanto, determinar à União Federal que proceda à reinclusão da parte autora ao regime tributário Simples Nacional, retroativamente ao dia 1º de janeiro de 2020. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.