Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007-A, ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: JOSE OLINTO DE ARRUDA CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE OLINTO DE ARRUDA CAMPOS - SP46351 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030124-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: JOSE OLINTO DE ARRUDA CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE OLINTO DE ARRUDA CAMPOS - SP46351 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
APELADO: JOSE OLINTO DE ARRUDA CAMPOS Advogado do(a)
APELADO: JOSE OLINTO DE ARRUDA CAMPOS - SP46351 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Ordem dos Advogados do Brasil é entidade de serviço público “sui generis”. O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94, em especial no artigo 44, dispõe sobre a independência da classe dos advogados, não pairando qualquer dúvida quanto à sua autonomia e independência de vínculos a órgãos ou ministérios federais, confira-se: “Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. § 2º O uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil.” Embora a Ordem dos Advogados do Brasil seja um conselho de classe, ela não se equipara à autarquia propriamente dita e diante da sua natureza intrínseca e especialíssima, as contribuições recebidas pela entidade não possuem natureza tributária. É bem de ver que, diferentemente do entendimento do MM. Juízo de piso, a posição jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil é diversa das demais entidades de fiscalização profissional, o que a exclui da incidência de regras genéricas destinadas a outros conselhos profissionais, conforme decisão do E. Supremo Tribunal Federal, na ADIN 3026, que fixou a posição jurídica da OAB aplicando-se a esta entidade somente as disposições legais específicas. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE. "SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA. COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME JURÍDICO NO MOMENTO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADO PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º, possibilitou aos "servidores" da OAB, cujo regime outrora era estatutário, a opção pelo regime celetista. Compensação pela escolha: indenização a ser paga à época da aposentadoria. 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7. A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional. (ADI 3026-4/ Distrito Federal, Relator Ministro Eros Grau, 8/06/2006 -grifei). O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o instrumento particular que faz prova da dívida relacionada às anuidades da OAB se enquadra no conceito de título executivo extrajudicial e, que tais valores devidos à OAB, não possuem natureza tributária, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. DÍVIDA LÍQUIDA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades pagas à OAB não têm natureza tributária, devendo os títulos executivos extrajudiciais delas decorrentes sujeitarem-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.419.757/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22/3/2017- grifei). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE. NATUREZA CIVIL DO CRÉDITO EXEQUENDO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. Por isso, a pretensão executória de tais verbas observará o prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em relação às anuidades cobradas pela OAB, deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida." (AgRg no REsp 1.562.062/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/12/2015). 4. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1.574.642/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/2/2016- grifei). No mesmo sentido é o entendimento desta E. Corte: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. RITO DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para a cobrança de anuidades.2.O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.026/DF, firmou entendimento no sentido de que a OAB constitui-se "serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro", conferindo-lhe, portanto, natureza jurídica sui generis. 3. Também o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem reconhecido a natureza sui generis da Ordem dos Advogados, bem assim das contribuições por ela cobradas e do próprio procedimento de cobrança (STJ, Segunda Turma, Resp 447124/SC, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 28/06/2006). 4. Desse modo, mostra-se inaplicável a Lei nº 6.830/80 aos procedimentos de cobrança das contribuições à Ordem dos Advogados do Brasil, sendo o rito adequado o previsto pelo Código de Processo Civil. Assim, a sentença deve ser reformada e a execução por título extrajudicial ter o seu prosseguimento normal. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009852-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 05/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. OAB. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RITO DA EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao rito da execução de dívidas cobradas judicialmente pela OAB. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que a OAB é uma autarquia sui generis, cujas dívidas devem ser executadas judicialmente pelo rito do Código de Processo Civil e não por aquele previsto pela Lei nº 6.830/1980 (LEF). Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020965-29.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 02/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/05/2019 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009591-16.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 06/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/02/2019 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200486 - 0009903-28.2013.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 / AC 00027322420074036002, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:. / RESP 200200854440, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:28/06/2006 PG:00230..DTPB:. / RESP 200500893506, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:12/09/2005 PG:00311..DTPB:.). 3. Apelação provida. 4. Reformada a r. sentença para determinar o regular prosseguimento da execução na Vara Cível de origem. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020688-13.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020) Assim, considerando que a anuidade cobrada pela OAB não possui natureza tributária e que a Certidão de Débito emitida pelo Diretor Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil é Título Executivo Extrajudicial, obviamente, deve ser exigida em execução disciplinada pelo Código de Processo Civil, não sendo possível o ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030124-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado de São Paulo em face de José Olinto de Arruda Campos, objetivando a cobrança de anuidades de 2013 a 2017, cujo valor constante na CDA é de R$ 8.648,68 (oito mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos), referente à inadimplência das anuidades de 2013 a 2017. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu a execução ao fundamento de ausência de condição de procedibilidade e inadequação da via processual (execução ordinária no lugar de execução fiscal) Id. 68549475. Apela a OAB/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária, razão pela qual não há que se falar em ajuizamento de Execução Fiscal para sua cobrança (Id 68549478). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia ao e. Relator para divergir, embora anteriormente me manifestasse no mesmo sentido.
Cuida-se de apelação em execução de título executivo extrajudicial em que se objetiva discutir a legislação processual aplicável na cobrança de anuidade devida à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. Em sessão anterior tive oportunidade de, revendo meu entendimento sobre a não aplicação da Lei de Execução Fiscal às cobranças das anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil, acompanhar os fundamentos trazidos pela e. Desembargadora Federal Mônica Nobre, que revelaram, com a devida vênia, equívoco na interpretação pela jurisprudência dominante de que tais anuidades possuem natureza jurídica não tributária em razão do entendimento firmado pelo C. STF no julgamento da ADI 3.026-4, de Relatoria do Ministro Eros Grau. Ocorre que a Suprema Corte, embora reconhecesse que as anuidades dos Conselhos Profissionais, por assumirem natureza de contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal (vide ADI 4697, Relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017), em recentíssima decisão colegiada firmada na resolução do tema 732, fixou a tese, verbis: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. (destaquei) Com efeito, não remanesce dúvida de que o próprio E. Supremo Tribunal Federal ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos art. 2º do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo art. 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). Portanto, em razão de expressa previsão dos artigos 1º e 2º, a Lei de Execução Fiscal é, no meu entender, o diploma normativo aplicável pela OAB na cobrança de suas anuidades diante da natureza tributária, e não as disposições do Código de Processo Civil. Vejamos: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (...)” (destaquei)
Ante o exposto, adotando o entendimento ora exposto, divirjo do e. Relator para negar provimento à apelação, mantendo a r. sentença. É o meu voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030124-59.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a carência da ação e, consequentemente, permitir que a Exequente, ora Apelante, prossiga com a presente demanda. É como voto..VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO (art. 942 do CPC): Nego provimento ao apelo. Apela a OAB/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que as anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil não possuem natureza tributária, razão pela qual não há que se falar em ajuizamento de Execução Fiscal para sua cobrança (Id 68549478). Sucede que as contribuições, chamadas de anuidade, devidas pelos advogados inscritos na OAB possuem nítido caráter tributário, tal como veiculado no art. 3º do CTN, sendo que em momento algum o STF decidiu, expressamente e nesse ponto, de modo diverso. A consideração sobre ser a OAB uma "autarquia especial" não muda a natureza jurídica das anuidades devidas ao órgão. O STF no julgamento da ADI nº 3.026-4/DF asseverou que a Ordem dos Advogados do Brasil -OAB não integra a Administração Indireta da União, embora exerça relevante serviço público de natureza constitucional, porque não se submete ao controle da Administração Federal. Decidiu que a OAB é 'categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro', não se confundido com os conselhos profissionais. Mas não houve afirmação de que as contribuições devidas a esse órgão detém natureza de dívida civil. Sucede que a questão já não comporta dissenso depois do recentíssimo julgado do pleno do STF que resultou no Tema nº 732, a saber: ""É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária" - destaquei (Plenário, Sessão Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020). Isso se deu em ambiente onde foram declarados inconstitucionais a Lei 8.906/1994, no tocante ao art. 34, XXIII, e ao excerto do art. 37, § 2. Nesse sentido passou a se orientar a jurisprudência da 2ª Seção, como se vê de CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5009780-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 19/07/2020, Intimação via sistema DATA: 20/07/2020. Ora, em dicção que passa muito ao longo do mero "obter dictum", o STF reconheceu que as anuidades devidas à OAB têm natureza tributária e por isso a inadimplência dessas anuidades não pode provocar a suspensão do exercício profissional pois isso ensejaria "sanção política" para forçar o devedor ao pagamento, prática odiosa há muito repelida pela Suprema Corte ((Súmulas 70, 323 e 547). E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE DEVIDA À OAB. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. RITO DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. EXTINÇÃO DEVIDA DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal ao assentar a natureza jurídica tributária da anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, encerra discussão acerca da legislação aplicável à cobrança e às obrigações dos inscritos, inclusive quanto à regulação da prescrição, embora a questão tenha atualmente perdido relevância prática diante da paridade do prazo quinquenal estabelecido pelos artigo 2º, do Decreto-lei nº 4.497, de 9 de agosto de 1942, e pelo artigo 206, § 5º, I, do CC (AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011). 2. As cobranças das anuidades da OAB, por possuírem natureza tributária, devem seguir o rito da Lei nº 6.830/80. 3. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA, com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO. Vencidos o Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator) e Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que davam provimento ao apelo para afastar a carência da ação e, consequentemente, permitir que a Exequente, ora Apelante, prosseguisse com a demanda Lavrará acórdão a Des. Fed. MARLI FERREIRA A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO participou da sessão na forma dos artigos 53 e 260, § 1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.