Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825
EXECUTADO: NB AUTO PART'S LTDA - ME, ANTONIA DE JESUS DA SILVA, LEIDE DE CAMPOS LIMA DESPACHO ID 325898531: Dado o tempo transcorrido desde as últimas pesquisas,
22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003186-27.2018.4.03.6100 defiro nova penhora de ativos em nome dos executados por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, até o montante do débito de R$ 47.266,21 (ID 339679390). Havendo ativos em nome dos executados, deverá a instituição financeira proceder à indisponibilização da quantia correspondente ao valor executado nestes autos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (parágrafo 2º do artigo 854 do CPC), pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre o bloqueio efetuado em suas contas, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Resolução nº 524/2006, do Conselho da Justiça Federal. No entanto, encontrados valores irrisórios, que não alcancem sequer o valor das custas processuais relativas à propositura da ação, considerando-se o valor atribuído à causa e, portanto, não aptos a satisfazer a obrigação da parte executada para com a exequente, nos termos do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil, fica, desde já, determinado o levantamento do referido bloqueio. No mais, defiro, também, a consulta ao sistema RENAJUD para o fim de obter informações sobre a existência de veículos automotores em nome dos executados a fim de registrar restrição judicial de transferência de eventuais veículos encontrados, em âmbito nacional. Após o registro da restrição, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados, bem como intimar os executados para, querendo, apresentar sua impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, não deverá ser efetuado novo gravame se os veículos encontrados já tiverem restrições e informações gravadas em suas matrículas, como diversas penhoras, roubo-furto e alienação fiduciária entre outras que impeçam o processo licitatório. No mais, informe-se à exequente que o CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) é ferramenta para utilização em ações de improbidade onde há pena de dano ao erário, aplicada em caráter liminar para evitar a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em importante mecanismo no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não se prestando para busca patrimonial de executados em ação de cobrança, sendo que essa atribuição pertence à exequente, não devendo transferir para o judiciário o que lhe é peculiar. Cumpra-se. São Paulo, 8 de novembro de 2024.