Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESCOLA VIVA: ARTE EXPRESSAO E EDUCACAO INFANTIL S.A., ESCOLA VIVA: ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO S/A, ATELIER CURSOS LIVRES EIRELI, ESCOLA VIVA PARTICIPACOES S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a)
APELANTE: LUIZ RAPHAEL VIEIRA ANGELO - SP285032-A, WILLIAM MIRANDA DOS SANTOS - SP264660-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATELIER CURSOS LIVRES EIRELI, ESCOLA VIVA PARTICIPACOES S.A, ESCOLA VIVA: ARTE EXPRESSAO E EDUCACAO INFANTIL S.A., ESCOLA VIVA: ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO S/A Advogados do(a)
APELADO: LUIZ RAPHAEL VIEIRA ANGELO - SP285032-A, WILLIAM MIRANDA DOS SANTOS - SP264660-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 263492040:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023840-30.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de petição intercorrente apresentada por PMA INNOVA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. e outra contra decisão que determinou o sobrestamento do feito até a resolução do RE 592.616/RS, vinculado ao tema 118. Sustenta a embargante a impossibilidade de suspensão do feito, ao argumento de não haver ordem oriunda do Poder Judiciário que verse sobre o sobrestamento de feitos como o presente. Alega que a Suprema Corte, no RE 574.706/PR, firmou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, dado que o tributo estadual não incorpora ao patrimônio do contribuinte, sendo mero ingresso financeiro, que é posteriormente repassado ao Poder Público estadual. Diz que o referido entendimento aplica-se igualmente ao ISS. Decido. O Código de Processo Civil autoriza, de forma expressa, na dicção de seu art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático dos Embargos de Declaração quando "opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal". Com base nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes aclaratórios. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, omissão, contradição, erro material ou obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73, com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral, decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, esse sistema permite à instância a quo sobrestar o curso do processo em caso de haver recurso repetitivo (STJ) ou de repercussão geral (STF) com tese jurídica que envolve o caso concreto e cujo julgamento está pendente nas Cortes Superiores. A medida é expressa no art. 1.030, III, do CPC/15. No caso em análise, a decisão desta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito em razão da afetação de parte da matéria em discussão ao seguinte Tema de Repercussão Geral: 118 (“Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS”), ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A ausência de determinação específica do STF para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes (art. 1.035, § 5º, do CPC) não impõe à Vice-Presidência a apreciação imediata dos recursos que versem sobre o tema, pois a regra do art. 1.040 atribui-lhe competência para exercer o juízo de admissibilidade apenas após a publicação do acórdão vinculante. A imperativa disposição do art. 1.030, III, do CPC segue a mesma linha: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; - (destaque nosso) Com efeito, no âmbito da competência dessa Vice-Presidência, a existência de discussão de caráter repetitivo afeta à sistemática do art. 1.036 do CPC e ainda não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal impõe o sobrestamento do processo, a teor das disposições legais mencionadas, cabendo unicamente suspender a marcha processual, até que se ultime o julgamento do recurso representativo de controvérsia.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Int. Após, retornem-se ao sobrestamento. São Paulo, 20 de abril de 2023.