Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001927-77.2021.4.03.9301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DIRCEU ALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N, DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalte-se que a possibilidade de concessão de tutela antecipada no âmbito dos Juizados Especiais é matéria pacificada, decorrente de interpretação sistemática e teleológica do artigo 4º da Lei nº 10.259/2001 e artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, há de se sopesar, de um lado, a situação fática de real comprovação nos autos pelo demandante dos requisitos que autorizam o juiz a deferir desde logo a tutela de urgência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/Lei nº 13.105/2015 e artigo 4º da Lei n° 10.259/2001) e, de outro, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da CF/88), que resguardam o direito do demandado, além da presunção de constitucionalidade e legitimidade dos atos administrativos quando este último for ente público. Neste sentido, somente em situações excepcionais onde exista, inequivocamente, atual ou iminente dano irreparável à parte pleiteadora da medida e se vislumbre a conformação das alegações com o demonstrado documentalmente na peça recursal, é que será possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial sem que se dê prévia oportunidade para defesa de seu ex adverso, bem como, eventualmente, a devida dilação probatória no curso regular do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não restaram demonstradas as circunstâncias antes declinadas, pois os documentos juntados são insuficientes para comprovar as alegações da parte autora, sendo necessária a produção de provas sob o crivo do contraditório. Cabe ressaltar, que no presente caso, realizada perícia médica, a jurisperita não constatou a incapacidade laborativa da parte autora (arquivo 27 dos autos principais). Por fim, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001927-77.2021.4.03.9301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, processado neste Juizado Especial Federal como Recurso de Medida Cautelar, interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer benefício por incapacidade nos autos da demanda principal (0060771-96.2021.4.03.6301). Indeferida a liminar. É o relatório. Fundamento e decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 0001927-77.2021.4.03.9301 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Oficie-se ao Juízo do Juizado Especial Federal de Origem, informando o teor da presente decisão. É o voto. E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.