Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: JDI CONSTRUTORA LTDA - ME, TACIANO FERNANDES CARDOSO D E S P A C H O Conforme requerido(a) pelo(a) exequente, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros dos executados até o montante do valor exequendo (ID 70459160) pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, conforme requerido. Havendo bloqueio, em alguma conta, com o valor de R$ 0,01 (um centavo), respectivo montante não deverá ser desbloqueado, nos termos do Ofício-Circular CNJ 064/GLF/2018, do coordenador do Comitê Gestor do Bacenjud, Conselheiro do CNJ Luciano Frota, uma vez que pode se tratar de ativo não líquido (de valor não apurável de forma imediata), devendo-se aguardar prazo de 30 (trinta) dias para que as instituições financeiras encaminhem, via postal, informações a respeito do aludido bloqueio. Ocorrendo o efetivo bloqueio, não sendo o caso de adoção das providências indicadas nos parágrafos abaixo, proceda-se a juntada aos autos do detalhamento de cumprimento da ordem, e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002923-42.2017.4.03.6128 intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, do CPC/2015 e para que oponha embargos à execução no prazo legal (art. 16, inciso III, da Lei n. 6.830/80). Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, providenciando-se, junto à instituição financeira, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º do CPC/2015) ou para conta única do Tesouro Nacional (Lei Federal n. 9703/98, com alterações introduzidas pela Lei Federal n. 12.099/09), conforme o caso. Apresentada manifestação pela parte executada, não sendo o caso de desbloqueio na forma abaixo determinada, abra-se conclusão, anotando-se a urgência no sistema processual (etiqueta). Fica determinado, desde já, o cancelamento de eventual indisponibilidade que exceda o valor atualizado do crédito executado, no prazo de 24 horas a contar da resposta da instituição financeira, bem como da que atinja o patamar de até quarenta salários mínimos depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente ou em fundos de investimento titularizados por pessoa física ou empresa individual, quando o somatório do saldo existente nas contas bloqueadas não ultrapasse o patamar de quarenta salários mínimos e não haja bloqueio integral, de acordo com o detalhamento de cumprimento da ordem, haja vista sua impenhorabilidade (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). Havendo bloqueio de valores irrisórios, notadamente aqueles que seriam absorvidos pelas custas processuais, deverão ser liberados em favor da parte executada. NÃO OCORRENDO O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD (ou sendo irrisórios), dê-se vista ao(à) exequente para que requeira o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Int. Jundiaí, 20 de outubro de 2021.