Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AMBEV S.A. ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOMAR TAVEIRA VILELA - SP162380
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO A manifestação judicial posta como folha 333 dos autos físicos (ID 58161945, página 111) assentou que não houve condenação da Fazenda Nacional acerca de “pagamento de custas e despesas processuais”, determinando a expedição de ofício requisitório somente quanto aos honorários sucumbenciais. A parte executada apresentou, então, Embargos de Declaração sustentando que “a r. decisão de fls. 333, ficou totalmente omissa em relação ao disposto no v. acórdão de fls.”. A Fazenda Nacional, por sua vez, lançou cota no verso da folha 342 (mesmo ID, página 123, aduzindo que “não foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais”. O ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios foi expedido e pago, conforme é possível verificar nas folhas 334 e 335 do referido ID (páginas 113 e 114). Em detida análise dos autos, verifica-se que a verba honorária foi fixada em sede de julgamento da apelação e, conforme constou no v. Acórdão (folhas 144/147 dos autos físicos - ID 58161947, páginas 166/172), “A executada incorreu em despesas na contratação de advogado, gerando danos ao seu patrimônio, de modo que, pelo princípio da causalidade, justifica-se a condenação da Fazenda Nacional no pagamento de verba honorária”, sendo que o montante foi fixado “no valor de R$ 2.400,00”. A irresignação da parte exequente é largamente intempestiva, porquanto deveria ter sido apresentada ao tempo em que pretendesse modificação do referido “v. acórdão de fls.”, sendo despropositada tal pretensão nesta fase de cumprimento de sentença. Ademais, uma decisão omissa, por sua vez, é aquela que chega à sua conclusão sem considerar fundamento que, se enfrentado, poderia conduzir a uma solução diversa. Convém observar que não se impõe que o julgador trate de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que estabeleça um conjunto lógico, coerente e harmônico. Assim sendo, CONHEÇO os Embargos de Declaração, NEGANDO-LHES PROVIMENTO por, absolutamente, não haver a omissão aventada.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0015775-51.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se as partes e, não havendo questões a serem judicialmente apreciadas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)