Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TERCEIRIZACAO COMERCIO E TECNOLOGIA EM SEMICONDUTORES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ALCEU FRONTOROLI FILHO - SP151636
REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008955-50.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por TERCEIRIZACAO COMERCIO E TECNOLOGIA EM SEMICONDUTORES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, objetivando a declaração de inexigibilidade de registro junto ao Conselho, ou de contratação de profissional do ramo, bem como a restituição da anuidade de 2016, indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.526,20. Narra desenvolver atividades de importação, exportação e comércio atacadista de componentes eletrônicos, indústria e serviços industriais de usinagem, além de serviços de apoio administrativo. Sustenta, em suma, que as atividades desempenhadas não se enquadram entre aquelas privativas de engenharia, arquitetura ou agronomia, sendo desnecessária a sua inscrição no conselho impetrado. Citado (ID nº 2242023), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo apresenta contestação ao ID nº 2438009. Aduz que a atividade desenvolvida pela autora é sujeita à fiscalização do conselho, sendo necessária a sua inscrição e contratação de profissional qualificado para responder pelas atividades. Instados, o CREA/SP requer a produção de prova pericial a ser realizada por engenheiro metalúrgico (ID nº 2937140); a autora apresenta réplica ao ID nº 2941867, deixando de se manifestar sobre a dilação probatória. O feito é saneado, com a fixação dos pontos controvertidos da lide e o deferimento da produção de prova pericial, com a indicação de perito (ID nº 2608745). Quesitos do CREA/SP ao ID nº 4690276 e da parte autora ao ID nº 4812428. Ao ID nº 23543737 é determinada a destituição do perito anteriormente nomeado, com a nomeação de novo perito. O perito indica a estimativa de seus honorários (ID nº 24199484), não se opondo o CREA/SP quanto ao seu montante (ID nº 24803356); a parte autora resta silente. Instado, o CREA/SP informa o depósito dos honorários periciais (ID nº 29640953). Laudo Pericial ao ID nº 36675853, sobre o qual as partes se manifestaram; o CREA/SP ao ID nº 37330521 e a parte autora ao ID nº 37501416. Levantamento dos honorários periciais ao ID nº 57680554. Instado (ID nº 64753821), o Perito Judicial presta esclarecimentos ao ID nº 70067418. As partes manifestam-se aos IDs nº 84467251 e nº 98565848. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O critério da vinculação de registro nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. A obrigatoriedade de registro de empresa somente se concretiza quando sua atividade básica ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros, inscritas no estatuto social, se caracterizam como privativa de profissional cuja atividade é regulamentada. Assim, estará sujeita à fiscalização dos conselhos profissionais a empresa que execute atividade-fim ligada ao objeto fiscalizado, bem como as pessoas físicas graduadas que executem serviços assim correspondentes. No entanto, estarão excluídas da obrigatoriedade desse registro as empresas que tenham por objeto social (de fato e de direito) atividades diversas das fiscalizadas pelos conselhos, embora possam executar tais tarefas (ainda que de modo regular) como atividade-meio. Cumpre salientar que a empresa desenvolver atividades que envolvam industrialização, ou manter em seu quadro funcionários inscritos junto ao CREA, não acarretam a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao conselho profissional, devendo ser observado o princípio da atividade básica. A Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe sobre as competências privadas de tais profissionais em seu artigo 7º, nos seguintes termos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. No caso em tela, nos termos do contrato social juntado ao ID nº 1688389, o objeto social da empresa é a (i) importação, exportação e comercio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos, tais como válvulas, tubos eletrônicos, semicondutores, microchips, circuitos integrados e circuitos impressos; (ii) indústria e serviços industriais de usinagem (torno, fresa, etc), soldas e semelhantes, por conta e ordem de terceiros e (iii) serviços de apoio administrativo. O perito judicial, ao diligenciar in loco na empresa, constatou que a atividade principal é o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação. Ressalta que, durante a diligência, verificou que a parte autora não executa atividades na engenharia, na arquitetura ou na agronomia e não se utiliza de profissionais da categoria, jamais emitindo ao menos uma ART e recolhido taxas destinada a obras e serviços. Informa, ainda, que a Autora não possui como atividade principal “indústria e serviços industriais de usinagem (torno, fresa, etc.), soldas e semelhantes”. Conclui que a parte autora não possui obrigação e enquadramento no artigo 59 da Lei 5194/66, sendo desobriga do registro e inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), bem como o dos profissionais do seu quadro técnico (ID nº 36675853 - Pág. 19). Adoto, assim, as conclusões do laudo pericial como razões de decidir, eis que devidamente fundamentado e elaborado por pessoa com conhecimento técnico sobre o tema. Desta forma, não caracterizado o exercício de atividade principal privativa de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, de rigor o afastamento da exigência de inscrição da autora junto ao Conselho profissional, e de contratação de profissional do ramo como responsável técnico, bem como a restituição da anuidade de 2016, indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.526,20. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se sujeitar ao registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, ou à contratação de profissional do ramo, bem como condenar a Ré à restituição da anuidade de 2016, indevidamente cobrada, no valor de R$ 2.526,20. Em razão da declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na ADI nº 4.357-DF e nº 4.425-DF e em consonância com as recentes decisões proferidas pelo STJ (Recurso Especial repetitivo n. 1.270.439/PR), as parcelas devidas deverão ser atualizadas através da taxa SELIC, a qual, por sua natureza híbrida, já engloba tanto correção monetária quanto juros de mora. Condeno o CREA/SP ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SãO PAULO, 24 de setembro de 2021.