Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO-CNPQ
EXECUTADO: DANILO AUGUSTO SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ABILIO MACHADO SILVA - SP257823 SENTENÇA - TIPO "B" Tratam os autos de execução fiscal movida pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO – CNPQ em face de DANILO AUGUSTO SILVA para a cobrança de valores indicados na CDA 4.019.000071/21/90 (processo administrativo n. 01300.005613/2020-73), referentes a dívida não tributária, para ressarcimento ao erário, com fundamento nos artigos 927 e 944 do CC (v. CDA – fundamentos legais). A ação foi recebida pelo despacho ID 160550823 Citado, o executado ofertou exceção de pré-executividade. Em síntese, alegou que o suposto débito indicado seria oriundo de dois depósitos recebidos em cartão pré-pago durante a vigência de bolsa de estudos. Argumentou que os débitos indicados padecem de exigibilidade, liquidez e certeza. Relatou o excipiente que participou do programa “ciências sem fronteiras” entre setembro de 2013 e dezembro de 2014, tendo concluído o programa com êxito, entregue e validado sua prestação de contas, conforme documentação acostada. No entanto, em 14/05/2020, após o intervalo de 5 anos do último crédito, foi contatado pelo exequente cobrando a suposta dívida. Aduziu que na ocasião o próprio site da instituição estampava que o relatório e a prestação de contas do excipiente haviam sido aprovados. Sustentou que jamais teve qualquer ação ativa no âmbito financeiro e que os créditos partiram da fundação para o cartão de crédito pré-pago, há muito cancelado; que nunca solicitou créditos adicionais ou fez jus a qualquer benefício fora do escopo da bolsa. Argumentou, ainda, que fora informado que os créditos tiveram origem em janeiro de 2015 e setembro de 2013. Que não faz o menor sentido solicitar ao ex-bolsista a devolução de mensalidades pagas em decorrência de sua bolsa de estudos. Contudo, suscitou a prescrição de eventual direito à cobrança relativamente a esses créditos, originados antes da notificação de 14/05/2020. Insurgiu-se também em relação quanto ao valor da cobrança que está indexada em moeda estrangeira na alta cotação atual. Se houve excesso de pagamentos de sua bolsa, por conta do caráter alimentar, não há possibilidade de devolução, mesmo porque não teve ingerência e conhecimento sobre esse eventual erro. Afirmou o excipiente, in verbis: “Em suma, o que foi imposto ao ex-bolsista por e-mail: Após mais de 5 anos da conclusão do programa, cobra-se uma suposta dívida atrelada ao dólar canadense – a Fundação comprou a moeda na época pagando em Reais – porém pretende a devolução na moeda estrangeira, com cotação atual além do dobro da época, devidamente atualizada! Ao ser questionada a Fundação deixou de apresentar o detalhamento da dívida. A postura chega a ser imoral e desnatura por completo o propósito da Fundação frente ao ex-bolsista que cumpriu integralmente seu papel. Novamente cabe destacar que o processo que está sendo executado foi concluído sem ressalvas e a própria CNPQ indicou que o relatório e a prestação de constas haviam sido finalizados e aprovados! (Ata Notarial em anexo). [...] Assim, verifica-se que o processo administrativo teria sido iniciado após o prazo prescricional, além de não ter o Executado recebido qualquer cobrança anterior a distribuição da presente Execução.” Sustentou a prescrição quinquenal, bem como a ausência de liquidez e certeza, uma vez que o CNPQ inscreveu em dívida ativa valores que estavam finalizados e aprovados. Por fim, aduziu que dívidas de natureza não tributárias inscritas em dívida ativa sem o regular procedimento administrativo não podem ser cobradas via execução fiscal, mas sim por ação de conhecimento a fim de se apurar a certeza e liquidez do crédito cobrado. Fechou a exceção de pré-executividade com os seguintes pedidos: 5 – DO PEDIDO Diante do quanto exposto, requer: A) Seja concedida a tutela de urgência nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, para que se profira decisão a fim de que seja determinada a suspensão do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V do CTN; B) Seja intimada a parte contrária, para que, querendo, se manifeste sob pena de revelia; C) Seja julgada procedente a presente exceção de pré-executidade a fim de que seja reconhecida prescrição e a inexigibilidade / cancelamento da CDA n°4.019.000071/21-90, assim como a condenação da Excepta ao pagamento de honorários de sucumbência, bem como custas e demais despesas processuais;” Com a manifestação juntou documentos. A decisão ID 241137823 indeferiu o pedido de tutela de urgência. No mais, determinou a intimação da parte exequente para manifestação sobre a exceção de pré-executividade. Intimado, o Conselho ofertou manifestação na qual reconheceu o pedido da parte executada no tocante a consumação da prescrição para a cobrança dos valores indicados nos autos. Rogou pela extinção da execução fiscal. No mais, pleiteou por sua não condenação em honorários com fulcro no art. 19, §1º, inciso I da Lei n. 10.522/02 e/ou na tese fixada no IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do art. 90, §4º do CPC. FUNDAMENTO e DECIDO. Tendo em vista o reconhecimento pedido efetuado pela parte exequente, no tocante à consumação da prescrição para a cobrança dos valores indicados na petição inicial, descabem maiores ponderações deste Juízo. Assim, o pedido de extinção da execução fiscal deve ser acolhido. Resta, apenas, decidir sobre a condenação da parte exequente em honorários advocatícios. A distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida. No caso dos autos, conforme se verifica foi o exequente (CNPQ) quem deu causa ao ajuizamento tardio da execução fiscal e, consequentemente, sua extinção pela consumação da prescrição. Aliás, a tese foi acolhida pelo CNPQ somente após a contratação de advogado pelo executado e apresentação de impugnação por meio de exceção de pré-executividade. Assim, a parte vencida no caso é o CNPQ e ele deve arcar com os ônus da sucumbência. Não cabe, no caso em análise, a aplicação das disposições constantes do art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/2002, uma vez que o caso não se subsume às hipóteses descritas. A questão versada nos autos diz respeito à prescrição, hipótese que não se enquadra em nenhuma das previsões do dispositivo em exame, até mesmo porque sempre envolve considerações de fato. Dessa maneira, não incide a norma invocada pelo CNPQ. Outrossim, não há se falar em aplicação do quanto decidido no IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, uma vez que não se está a tratar de acolhimento de prescrição intercorrente. Contudo, o pedido subsidiário feito pelo CNPQ deve ser acolhido. O CNPQ, na primeira oportunidade após sua intimação sobre a exceção de pré-executividade, se manifestou nos autos e reconheceu o pedido da parte executada, requerendo a extinção da execução fiscal, reconhecendo a consumação da prescrição. Nesses termos, dada a conduta da parte exequente que não criou ou postergou a solução da lide, entendo perfeitamente cabível a aplicação da disposição constantes no art. 90, §4º do CPC. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PELA METADE. ART.90, §4º DO CPC. RECURSO PROVIDO. - O artigo 90, §4º, do CPC dispõe que "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade." - No caso em tela, inobstante o cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, incide na espécie o disposto no artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Fazenda Nacional, após intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência das alegações da executada, demonstrou o cancelamento da CDA em cobrança e pleiteou a extinção do feito executivo - Esta C. Corte admite a redução dos honorários advocatícios pela metade nas hipóteses em que há reconhecimento do pedido por parte da Fazenda em relação às alegações da excipiente. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032319-47.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 18/10/2021, Intimação via sistema DATA: 25/10/2021) (g.n.) Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a” c.c. inciso II do mesmo artigo, todos do Código de Processo Civil e HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal proclamando a prescrição do direito da parte exequente em cobrar os valores descritos na CDA n. 4.019.000071/21-90. Condeno o CNPQ em honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, uma vez que neste caso aplico sobre a percentagem mínima de honorários prevista no art. 85, §2º do CPC a redução prevista no art. 90, §4º do mesmo Códex, diante do reconhecimento do pedido pelo CNPQ. Atualização nos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da JF em sua versão vigente na data dos cálculos, respeitado o art. 3º da EC 113, de 09.12.2021 (Comunicado 01/2022 - CECALC). Após o trânsito em julgado, fica oportunizada à parte interessada execução de sentença, nos termos do decidido. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Por fim, alerto, desde logo, que embargos de declaração não se prestam para questionar o entendimento do magistrado a respeito da causa (é um direito da parte, mas a forma adequada é outra). Utilizações indevidas dos termos “omissão”, “contradição” e “obscuridade”, bem como manejo de recurso para fins de efeitos infringentes ou prequestionamento (que não se justifica em primeira instância), bem como pedido de reconsideração, que não tem previsão legal, poderão ser sancionados. E multa processual não é acobertada pelo manto da gratuidade. P.I.C. São Carlos-SP, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente)
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001921-37.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos