Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GALANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:28
Publicação
20/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GALANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GALANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que os valores requisitados já foram todos disponibilizados. Dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, devendo ser os autos remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
12/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2025, 11:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/12/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2025, 17:16
Conclusão (para julgamento)
10/12/2025, 16:52
Julgamento em Diligência
10/12/2025, 16:49
Conclusão (para julgamento)
27/11/2025, 14:28
Publicação
20/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GALANO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC (Data do pagamento:01/2023). Nada mais sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 15:37
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se no arquivo (sobrestado) a disponibilização do valor requisitado por PRC. Intimem-se. Campinas, 22 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
23/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/06/2022, 18:30
Por decisão judicial
22/06/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 18:01
Publicação
01/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Por meio da publicação do presente ato, ficam as partes cientes da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais. CAMPINAS, 30 de maio de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
31/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2022, 17:14
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 19 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
20/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2022, 19:25
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 500067673520184036105), no prazo de 48 HORAS, tendo em vista o prazo limite para envio dos precatórios ao TRF da 3ª Região (02/04), ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. Concordando o exequente com os cálculos, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um, no valor de R$ 233.143,90, apurado em março de 2022, em nome da parte autora, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 11.883,14, apurado em março de 2022, na modalidade RPV, devendo o autor indicar em nome de qual patrono deverá ser expedido. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. Cumprida a determinação, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando dos autos que o exequente reside na rua Silvio Rizzardo, 1390, Jd. Paulicéia, Campinas/SP, CEP 13060-077. Após a transmissão, dê-se vista às partes e remetam-se os autos da contadoria para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. Em razão da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, cumpra-se, independentemente do decurso de prazo da presente decisão. Intimem-se.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
25/03/2022, 00:00
Julgamento em Diligência
24/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
24/03/2022, 15:38
Expedida/certificada
24/03/2022, 15:11
Expedição de precatório/rpv
23/03/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência ao exequente acerca das informações contidas na petição ID 244361423, devendo tomar as providências necessárias.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 Intime-se. Campinas, 8 de março de 2022.
09/03/2022, 00:00
Mero expediente
08/03/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:58
Publicação
10/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 8 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105
09/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2022, 15:59
Recebimento
08/02/2022, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON GALANO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542, VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 4 de fevereiro de 2022.
07/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2022, 10:26
Remessa (em diligência)
05/02/2022, 10:26
Mero expediente
04/02/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 16:34
Recebimento
04/02/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GALANO Advogados do(a)
APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GALANO Advogados do(a)
APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GALANO Advogados do(a)
APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço (Id 170601697). Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 192808316). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 01/01/1999 a 10/12/2014 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, nos termos da fundamentação. Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. De fato, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Por outro lado, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - De fato, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GALANO Advogados do(a)
APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
26/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON GALANO Advogados do(a)
APELADO: VALDIR PEDRO CAMPOS - SP110545-A, CAROLINA CAMPOS BORGES - SP307542-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a reconhecer o recolhimento facultativo no período de 11/12/2014 a 28/02/2018, a atividade especial nos períodos de 01/01/2001 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010 e de, 01/01/2013 a 10/12/2014 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação até a data da sentença e do pagamento pela parte autora de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalvada a gratuidade da justiça. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo postulando pela reforma da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial e à concessão da aposentadoria especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006767-35.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo os recursos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. No caso em análise, restou comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária no período de 11/12/2014 a 28/02/2018, uma vez que a parte autora verteu contribuições, como contribuinte facultativo, na alíquota de 20% sobre o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.212/91, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, de maneira que tal período poderá ser computado para fins da aposentadoria por tempo de serviço. No tocante ao reconhecimento de atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97. Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382. Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668); "Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291). O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 01/01/1999 a 10/12/2014. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 132296118, páginas 06/11), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos (névoa de óleo, tolueno, xileno) e poeira metálica. Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e anexo nº13, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário demonstra que o autor, no exercício de sua função, esteve exposto a poeiras metálicas, exposição que, a longo prazo, pode levar a graves doenças pulmonares, inclusive câncer de pulmão, bem assim havia exposição a tolueno e xileno, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre. Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711). Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado descrevem a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares. Em relação à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020). Por fim, extrai-se pela descrição da atividade da parte autora e do laudo técnico que sua exposição ao agente agressivo mencionado ocorria de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício da atividade especial no período de 27/10/1989 a 31/12/1998, restando, portanto, incontroverso tal período (Id 132296124, página 28). Desta forma, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/03/2018 – Id 132296118, página 02), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA para reconhecer a atividade especial no período de 01/01/1999 a 10/12/2014 e conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, nos termos da fundamentação. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, em nome de NELSON GALANO, com data de início - DIB em 27/03/2018 do CPC. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. P. e I.