Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: KELI CRISTINA DE LIMA PINHEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: SUZANA AMERICO CANAL - SP396872
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5002597-74.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pretende a condenação do réu ao pagamento de benefício mantido pela Seguridade Social. A parte autora deixou de comparecer à perícia médica sem justificar sua ausência, o que caracteriza desinteresse na ação, porque houve a devida intimação da data do exame pericial.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da falta de interesse de agir superveniente. Sem custas e honorários. P.R.I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 9 de janeiro de 2023.