Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: LINDAURA VIEIRA FILHA Advogado do(a)
EXECUTADO: ABILIO JUNIOR VANELI - MS12327 S E N T E N Ç A I - Relatório Id 239025351:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000370-89.2020.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por LINDAURA VIEIRA FILHA, nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo crédito exequendo refere-se a benefício assistencial pago indevidamente. Alega a irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé. Aduziu, também, que a mesma questão é objeto da ação de conhecimento que tramita perante este mesmo Juízo, sob o n. 0000533-96.2016.4.03.6007. Intimado, o INSS pugnou pela rejeição da exceção. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Saliento, de início, que é possível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de questões que envolvam matérias de ordem pública. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” A questão suscitada pela excipiente, de fato, é objeto do processo n. 0000533-96.2016.4.03.6007, no qual recentemente foi proferida sentença de mérito que julgou procedente o pedido da autora, ora excipiente, para isentá-la de restituir ao INSS os valores recebidos a título de benefício assistencial (doc. anexo). Uma vez declarada indevida a cobrança objeto do título executivo, em sede cognição exauriente, impõe-se, igualmente, a extinção da execução. Superado esse ponto, cabe analisar o pleito de condenação do INSS em honorários de sucumbência. Considerando a singeleza do incidente de Exceção de Pré-Executividade, recentemente o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) firmou tese em IRDR sobre o descabimento de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente (IRDR nº 0000453-43.2018.4.03.0000). No presente caso, embora tenha havido objeção do INSS, esta se deu antes de proferida a sentença de mérito da ação de conhecimento, que anulou o crédito exequendo. Ademais, naquela ação, em que se julgou o mérito da questão aqui suscitada, houve condenação do INSS em honorários de sucumbência. Conclui-se, portanto, que no presente caso a questão se resolveu por uma simples petição informativa, dando conhecimento que havia outra ação em curso em que a controvérsia ora posta seria resolvida em sede de cognição exauriente, não sendo o caso de condenação do INSS em honorários. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação do executado em honorários, nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Cópia desta decisão poderá servir como mandado/ofício. Intime-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.