Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: STAY WORK SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO AMORIM DE LIMA - SP163710 SENTENÇA (Tipo M) Relatório Neste feito, desenvolvido entre as partes indicadas, prolatou-se sentença, que extinguiu a execução em razão do reconhecimento do decurso do lapso temporal da prescrição intercorrente (folha 65 dos autos físicos – ID 57634261 – página 71). A parte executada opôs Embargos de Declaração, alegando que o julgado incorreu em contradição ao deixar de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais (folha 67 dos autos físicos – página 74 do ID supramencionado). Assim os autos vieram conclusos para nova sentença. Fundamentação O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, estabelece o cabimento de embargos de declaração para: (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (III) corrigir erro material. Considera-se, pois, obscuro o texto do qual não se pode extrair fundamentos correlacionados a determinadas conclusões, afigurando-se insuficiente que apenas se traga conclusão diversa, supostamente partindo dos fundamentos invocados na decisão atacada. É necessário que se aponte alguma inconsistência lógica na decisão atacada. É contraditório o texto que contém partes que se contrapõem, o que não se verifica pelo cotejo entre a decisão de origem e algum elemento de prova ou norma supostamente aplicável. Há de ter-se conflito entre partes da decisão. Omissão, de molde a ensejar cabimento de embargos de declaração, verifica-se quando a manifestação judicial de origem não contém abordagem acerca de ponto ou questão sobre que se impunha manifestar. Erro material, por fim, é o defeito caracterizado por manifesta falha na consideração de premissa ou na própria elaboração do texto, não se podendo confundir com aplicação de direito, supostamente incorreta ou imprópria. Não se verifica a existência de qualquer desses vícios, na sentença embargada. Por meio da sentença embargada, fundamentou-se de forma clara e adequada, a razão pela qual a parte exequente não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Ressalte-se, ainda, que a questão da prescrição intercorrente foi de ofício aventada por este Juízo (folha 56 dos autos físicos – ID 57634261 – página 60), não tendo a parte executada, nestes autos, apresentado Exceção de Pré-Executividade ou qualquer outra defesa, sendo que a única petição apresentada pelos patronos da parte executada foi para ofertar bem para garantia do feito – que foi rejeitado por este Juízo. Dessa forma, observa-se que a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença embargada, o que não é admitido na via processual dos embargos de declaração. Dispositivo Em vista do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, assim mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0007565-20.2013.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem judicialmente consideradas, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como findos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)