Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: COMERCIAL FRANGO ASSADO LTDA. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001090-86.2017.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – JULGAMENTO “ULTRA PETITA” CONFIGURADO: IMPERATIVA ANÁLISE INTEGRAL DA PEÇA VESTIBULAR, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA, A INDICAR EXCLUSIVO DESEJO CONTRIBUINTE PARA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA, NÃO SEU AFASTAMENTO, ESTE ÚLTIMO O OBJETO SENTENCIADO, ALÉM DO PEDIDO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA/DEVER DE FAZER – DECLARAÇÃO INEXATA CONFESSADA – ART. 57, INCISO III, LETRA “A”, MP 2.158-35/2001 – LIMITAÇÃO DA MULTA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO/DECLARADO – PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA – PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO FAZENDÁRIA E À REMESSA OFICIAL 1 - As razões sentenciais, quanto à legitimidade passiva da autoridade impetrada, sequer foram objeto de apelo da União, assim exaurida restou a controvérsia, diante da competência para tratamento da matéria em prisma, conforme explicado pelo E. Juízo de Primeiro Grau. 2 - A respeito do agitado julgamento “ultra petita”, a teor da pacífica jurisprudência do C. STJ, “o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo” REsp 1255398/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 30/05/2014. 3 - Realmente configurado julgamento além do pedido formulado, porque não buscou o polo contribuinte a anulação da multa, interpretação esta que se colhe da totalidade da leitura da petição inaugural. 4 - O próprio impetrante reconhece que prestou informações inexatas ao Fisco, item 14, ID 1794124 - Pág. 5, discorrendo, na exordial, sobre o cunho confiscatório e excessivo da pena nos moldes em que aplicada, finalizando, então, pela necessidade de redução da sanção e aplicação do que disposto no inciso II, do art. 57, MP 2.158/2001, item 78, ID 1794124 - Pág. 33. 5 - Cristalino que o desejo contribuinte não era o de ver afastada a multa, afinal reconhece praticou declaração inexata, mas apenas a sua redução, portanto jamais o seu ímpeto foi o de anular a exigência, por isso configurado julgamento “ultra petita”, porque concedida tutela jurisdicional além do que requerido pelo interessado, em violação ao princípio da adstrição, art. 141, CPC. 6 - Desce-se, então, ao exame da causa aos limites estatuídos pela petição inicial. 7 - Dispõe o art. 57, inciso III, letra “a”, da Medida Provisória 2.158-35/2001: “art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013); III - por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013); a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)”. 8 - Como ao início salientado, incontroverso da causa o cometimento de declaração inexata pelo contribuinte, que apresentou escrituração fiscal digital com valores zerados, o que não espelhava a sua realidade contábil. 9 - Plena a incidência do fato à norma, não havendo de se falar em prejuízo, porque se trata de obrigação acessória/dever de fazer e há positivação quanto ao erro cometido pelo contribuinte, não se aplicando o invocado inciso II, do art. 57, porque este a tratar de descumprimento de intimação da Receita para cumprimento de obrigação, conduta diversa. 10 - Ora, “o Judiciário não pode excluir a multa tributária ao arrepio da lei. A ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade (art. 136 do CTN). A reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador, ao quantificar a penalidade prevista na lei”, REsp 1251664/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011. 11 - O Excelso Pretório chancela a validade de multas punitivas de até 100% do valor do tributo devido, delineando o descabimento de atuação do Judiciário como legislador positivo. Precedente. 11 - Ponderando o contribuinte, no item 34 da petição inicial, que o valor devido, por exemplo, a título do envolto PIS foi de R$ 246.698,34, ID 1794124 - Pág. 9, realmente se flagra excesso na aplicação de multa da ordem de R$ 538.266,15. 12 - Não sendo permitida à via mandamental a dilação probatória e diante das provas e manifestações contidas ao feito, com parcial razão o polo contribuinte, devendo a multa, prevista no art. 57, inciso III, alínea “a”, MP 2.158/2001, limitar-se a 100% do tributo devido, qual seja, aquele relacionado à declaração inexata promovida pelo contribuinte e que originou a presente autuação, aplicando-se esta diretriz, evidentemente, desde que não seja superior à multa primitivamente aplicada pela Receita Federal, em seus valores originários. 13 - Em outras palavras, se o valor da multa, com base nos valores declarados/devidos no originário informe inexato era superior a R$ 538.266,15, prevalecerá a sanção já aplicada pela Receita Federal; se o valor dos tributos era inferior à metade daquele montante, autorizada a aplicação de multa de até 100% dos valores dos tributos devidos/declarados (seus valores corretos). 14 - Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 - Parcial provimento à apelação e à remessa oficial, reformada a r. sentença, a fim de reconhecer sua natureza “ultra petita” e, adentrando-se ao mérito litigado, conceder parcialmente a segurança, devendo a multa prevista no art. 57, inciso III, alínea “a”, MP 2.158/2001, limitar-se a 100% do tributo devido/declarado (valores corretos), qual seja, aquele relacionado à declaração inexata promovida pelo contribuinte e que originou a presente autuação, aplicando-se esta diretriz, evidentemente, desde que não seja superior à multa primitivamente aplicada pela Receita Federal, em seus valores originários, tudo na forma retro estatuída. Decido. Segundo orientação superior, o debate relativo à imposição da multa por descumprimento da obrigação acessória foi afetado e será solucionado em julgamento sob a sistemática da repercussão geral, no RE 640.452 (Tema 487), com este objeto: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até julgamento do RE 640.452, vinculado ao Tema 487. Cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023.